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Document 52014AP0093

    P7_TA(2014)0093 Processos de insolvência ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência (COM(2012)0744 — C7-0413/2012 — 2012/0360(COD)) P7_TC1-COD(2012)0360 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência

    JO C 93 de 24.3.2017, p. 366–388 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.3.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 93/366


    P7_TA(2014)0093

    Processos de insolvência ***I

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência (COM(2012)0744 — C7-0413/2012 — 2012/0360(COD))

    (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

    (2017/C 093/61)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0744),

    Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 81.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0413/2012),

    Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 22 de maio de 2013 (1),

    Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0481/2013),

    1.

    Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

    2.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


    (1)  JO C 271 de 19.9.2013, p. 55.


    P7_TC1-COD(2012)0360

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (2),

    Após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho (4) estabeleceu um quadro normativo europeu que rege os processos de insolvência transfronteiriços: determina qual o Estado-Membro competente para abrir o processo de insolvência, estabelece normas uniformes sobre a lei aplicável e prevê o reconhecimento e a execução de decisões relativas à insolvência, bem como a coordenação dos processos principais e secundários.

    (2)

    O relatório da Comissão sobre a aplicação do Regulamento n.o 1346/2000 do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 (5), concluiu que a aplicação do Regulamento é geralmente satisfatória, mas que é desejável afinar algumas das suas disposições, a fim de melhorar a gestão eficaz dos processos de insolvência transfronteiriços.

    (3)

    O âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 deve ser estendido aos processos que promovem a recuperação de devedores economicamente viáveis com graves dificuldades financeiras , no intuito de ajudar as sociedades sólidas a sobreviver e de dar uma segunda oportunidade aos empresários. Convém, nomeadamente, estendê-lo a processos que preveem a reestruturação do devedor numa fase de pré-insolvência ou que mantêm a administração em funções. O regulamento deve também abranger os processos que preveem o perdão das dívidas dos consumidores e dos trabalhadores independentes que não satisfazem os critérios do instrumento vigente. [Alt. 1]

    (4)

    As normas de competência para a abertura de processos de insolvência devem ser clarificadas e o quadro processual para determinar a competência deve ser afinado. Deve ser incluída uma norma explícita sobre a competência para apreciar as ações que decorrem diretamente do processo de insolvência ou e com este se encontrem estreitamente relacionadas. [Alt. 2]

    (5)

    A fim de aumentar a eficácia dos processos de insolvência nos casos em que o devedor tenha um estabelecimento noutro Estado-Membro, é conveniente deixar de exigir que os processos secundários revistam a forma de processos de liquidação. Além disso, o órgão jurisdicional deve ter a possibilidade de recusar a abertura de um processo secundário, se este não for necessário para proteger os interesses dos credores locais. A coordenação entre os processos principais e secundários deve ser reforçada, em especial exigindo a cooperação dos órgãos jurisdicionais envolvidos.

    (6)

    Para que os credores e órgãos jurisdicionais envolvidos estejam mais bem informados e para evitar a abertura de processos de insolvência paralelos, os Estados-Membros devem passar a publicar as decisões pertinentes dos processos de insolvência transfronteiriços num registo eletrónico acessível ao público. Deve ser prevista a interligação dos registos de insolvências. Devem ser criados formulários-tipo de reclamação de créditos, para facilitar as diligências dos credores estrangeiros e reduzir os custos de tradução.

    (7)

    Convém prever normas específicas que regulem a coordenação de processos que envolvam diferentes membros do mesmo grupo de sociedades. Os representantes da insolvência e órgãos jurisdicionais envolvidos nos diferentes processos de insolvência devem ser obrigados a cooperar e comunicar entre si. Além disso, qualquer dos representantes da insolvência deve dispor dos instrumentos processuais necessários para propor um plano de recuperação das sociedades do grupo sujeitas a processos de insolvência e requerer, se necessário, a suspensão dos processos relativos a outras sociedades nos quais não intervêm na qualidade de síndicos. A definição da expressão «grupo de sociedades» deve ser limitada ao contexto da insolvência e não deve ter qualquer influência sobre os aspetos das sociedades referentes aos grupos.

    (8)

    A fim de permitir a rápida adaptação do regulamento às alterações pertinentes do direito da insolvência nacional que os Estados-Membros eventualmente notificarem, a Comissão deve ter competência para adotar alterações aos anexos por meio de atos delegados, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo peritos. Convém que a Comissão, aquando da preparação e elaboração de atos delegados, assegure a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    (9)

    A fim de garantir condições uniformes de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1346/2000, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Estas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

    (10)

    O Regulamento (CE) n.o 1346/2000 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (11)

    A alteração do presente regulamento não prejudica a aplicação das normas que regem a recuperação de auxílios estatais concedidos a empresas insolventes, de acordo com a interpretação dada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (C-454/09, Comissão/Itália — «New Interline»). Se a recuperação integral do montante do auxílio estatal não for possível pelo facto de a ordem de cobrança se destinar a uma sociedade em processo de insolvência, este processo deve revestir sempre a forma de processo de liquidação e levar à cessação definitiva das atividades do beneficiário e à liquidação dos respetivos bens.

    (12)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, [o Reino Unido e a Irlanda notificaram que desejam participar na aprovação e aplicação do presente Regulamento]/[sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do mesmo Protocolo, o Reino Unido e a Irlanda não participam na aprovação do presente Regulamento, não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação].

    (13)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca, não participa na adoção do presente regulamento, pelo que não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1346/2000 é alterado do seguinte modo:

    (1)

    No considerando 2, a remissão para o artigo 65.o é substituída por uma remissão para o artigo 81.o.

    (2)

    Nos considerandos 3, 5, 8, 11, 12, 14 e 21, o termo «Comunidade» é substituído pelo termo «União».

    (3)

    O considerando 4 passa a ter a seguinte redação:

    «(4)

    Para o bom funcionamento do mercado interno, é necessário evitar os incentivos que levem as partes a transferir bens ou ações judiciais de um Estado-Membro para outro, no intuito de obter uma posição jurídica mais favorável em detrimento da massa de credores (seleção do foro).»

    (4)

    O considerando 6 passa a ter a seguinte redação:

    «(6)

    O presente regulamento deve incluir disposições que regulem a competência em matéria de abertura de processos de insolvência e processos que deles decorram diretamente e com eles estejam estreitamente relacionados. O presente regulamento deve igualmente incluir disposições relativas ao reconhecimento e execução das decisões judiciais proferidas em processos desta natureza e disposições relativas à lei aplicável ao processo de insolvência. Além disso, o presente regulamento deve incluir normas de coordenação dos processos de insolvência relativos ao mesmo devedor ou a vários membros do mesmo grupo de sociedades.»

    (5)

    O considerando 7 passa a ter a seguinte redação:

    «(7)

    Os processos relativos à liquidação de sociedades ou outras pessoas coletivas insolventes, as concordatas e os processos e ações análogos relacionados com esses processos são excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 44/2001 (*1). Tais processos devem ser abrangidas pelo presente regulamento. A interpretação do presente regulamento deve, na medida do possível, evitar lacunas legislativas entre os dois instrumentos.

    (*1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1).»"

    (6)

    O considerando 9 passa a ter a seguinte redação:

    «(9)

    O presente regulamento é aplicável aos processos de insolvência que preencham as condições nele fixadas, independentemente de o devedor ser uma pessoa singular ou coletiva, um comerciante ou um não comerciante. Estes processos de insolvência são enumerados de modo exaustivo no anexo A. Se um processo nacional figurar no anexo A, o presente regulamento é aplicável sem que os órgãos jurisdicionais de outro Estado-Membro devam apreciar se as condições nele fixadas estão preenchidas. Os processos de insolvência relativos a empresas de seguros, instituições de crédito, empresas de investimento, na medida em que estes são abrangidos pela Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), e as empresas coletivas de investimento devem ficar excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento. Estas empresas não devem ser abrangidas pelo presente regulamento visto que estão sujeitas a um regime específico e que as autoridades nacionais de fiscalização dispõem de extensos poderes de intervenção.

    (*2)  Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO L 125 de 5.5.2001, p. 15).»"

    (7)

    É aditado um novo considerando:

    «(9-A)

    O âmbito de aplicação do presente regulamento deve estender-se aos processos que promovem a recuperação de devedores economicamente viáveis com graves dificuldades financeiras , no intuito de ajudar as sociedades sólidas a sobreviver e de dar uma segunda oportunidade aos empresários. Convém, nomeadamente, estendê-lo aos processos que preveem a reestruturação do devedor numa fase de pré-insolvência, aos processos que mantêm a administração em funções e aos processos que preveem o perdão das dívidas dos consumidores e dos trabalhadores independentes. Uma vez que estes esses processos não implicam necessariamente a designação de um síndico representante da insolvência , devem ser abrangidos pelo presente regulamento se a sua tramitação estiver sujeita ao controlo ou supervisão de um órgão jurisdicional. Neste contexto, o termo “controlo” deve incluir as situações em que o órgão jurisdicional só intervém se for interposto recurso por parte de um credor ou de uma parte interessada.»[Alt. 3]

    (8)

    O considerando 10 passa a ter a seguinte redação:

    «(10)

    Os processos de insolvência não implicam necessariamente a intervenção de uma autoridade judicial; no presente regulamento, a expressão “órgão jurisdicional” deve ser interpretada em sentido lato, abrangendo pessoas ou órgãos habilitados pela lei nacional a abrir processos de insolvência. Para que o presente regulamento seja aplicável, os processos (incluindo atos e diligências previstos na lei) devem não só cumprir o disposto no presente regulamento, mas também ser oficialmente reconhecidos e juridicamente vinculativos no Estado-Membro em que tiver sido aberto o processo de insolvência.» [Alt. 4]

    (8-A)

    O considerando 11 passa a ter a seguinte redação:

    «(11)

    O presente regulamento reconhece que não é praticável instituir um processo de insolvência de alcance universal em toda a União , tendo em conta a grande variedade de legislações de natureza substantiva existentes. Nestas circunstâncias, a aplicabilidade exclusiva do direito do Estado de abertura do processo levantaria frequentemente dificuldades. Tal vale, por exemplo, para a grande diversidade das legislações sobre as garantias vigentes na União . Além disso, os privilégios creditórios de alguns credores no processo de insolvência são, muitas vezes, extremamente diferentes. Novas medidas de harmonização devem introduzir igualmente privilégios creditórios para os trabalhadores. O presente regulamento pretende ter essas circunstâncias em conta de dois modos diferentes: por um lado, devem ser previstas normas específicas em matéria de legislação aplicável no caso de direitos e relações jurídicas particularmente significativos (por exemplo, direitos reais e contratos de trabalho) e, por outro, deve igualmente admitir-se, a par de um processo de insolvência principal de alcance universal, processos nacionais que incidam apenas sobre os bens situados no território do Estado de abertura do processo.» [Alt. 5]

    (9)

    É aditado um novo considerando:

    «(12–A)

    Antes de abrir o processo de insolvência, o órgão jurisdicional competente deve verificar oficiosamente se o centro dos interesses principais ou o estabelecimento do devedor se situa na sua área de competência. Se as circunstâncias do caso derem azo a dúvidas acerca da competência do órgão jurisdicional, este deve exigir ao devedor a apresentação de elementos de prova adicionais justificativos das suas afirmações e, se necessário, dar aos credores a oportunidade de apresentarem as suas observações relativamente à questão da competência. Além disso, os credores devem poder contestar a decisão de abertura do processo de insolvência.»

    (10)

    O considerando 13 é suprimido.

    (11)

    São aditados os seguintes considerandos:

    «(13–A)

    Presume-se que o “centro dos interesses principais” de uma sociedade ou outra pessoa coletiva é o local da respetiva sede estatutária. Esta presunção pode ser ilidida , nomeadamente se a administração central da sociedade se situar num Estado-Membro diferente do da sede estatutária e se uma avaliação global de todos os fatores relevantes permitir concluir, de forma determinável por terceiros, que o centro efetivo da administração e supervisão da sociedade e a gestão dos seus interesses se situa nesse outro Estado-Membro. Pelo contrário, esta presunção não pode ser ilidida se os órgãos responsáveis pela gestão e supervisão de uma sociedade se situarem no mesmo local da sede estatutária e as decisões de gestão forem tomadas nesse local de forma determinável por terceiros. [Alt. 6]

    (13–B)

    Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que for aberto o processo de insolvência devem também ser competentes para apreciar as ações que decorrem diretamente do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas, tais como ações paulianas. Sempre que uma ação estiver relacionada com outra ação baseada no direito civil e comercial geral, o representante da insolvência deve poder instaurar ambas as ações no órgão jurisdicional do domicílio do requerido, se considerar mais eficaz fazê-lo junto deste órgão jurisdicional. Tal poderia ser nomeadamente o caso se o representante da insolvência pretender combinar uma ação de responsabilidade civil dos administradores, com base no direito da insolvência, com uma ação baseada no direito das sociedades ou no direito das obrigações.»

    (12)

    São aditados os seguintes considerandos:

    «(19–A)

    Os processos secundários podem também comprometer a administração eficaz do património. Por conseguinte, o órgão jurisdicional que abrir o processo secundário deve ter competência para, a pedido do síndico representante da insolvência , adiar ou recusar a abertura do processo, se este não for necessário para proteger os interesses dos credores locais. Pode ser este o caso, por exemplo, se o síndico representante da insolvência , mediante uma garantia que vincula o património, concordar em tratar os credores locais como se o processo secundário tivesse sido aberto e em aplicar as regras de graduação do Estado-Membro em que foi requerida a abertura do processo secundário, ao distribuir os bens situados neste Estado-Membro. O presente regulamento deve conferir ao síndico representante da insolvência a possibilidade de assumir esta garantia e de estabelecer critérios objetivos que a referida garantia deve respeitar . [Alt. 7]

    (19–B)

    A fim de garantir a proteção eficaz dos interesses locais, o síndico representante da insolvência do processo principal não deve estar habilitado a liquidar nem a transferir, de forma abusiva, os bens situados no Estado-Membro em que se situa um estabelecimento, em especial com o objetivo de impedir a satisfação efetiva desses interesses caso seja posteriormente aberto um processo secundário. Os credores locais devem igualmente ter direito a solicitar medidas de proteção a um órgão jurisdicional nos casos em que o representante da insolvência pareça não ter capacidade para cumprir a garantia.» [Alt. 8]

    (13)

    O considerando 20 passa a ter a seguinte redação:

    «(20)

    O processo principal e os processos secundários apenas podem contribuir para uma eficaz liquidação do ativo se houver uma coordenação dos processos paralelos pendentes. Uma estreita colaboração entre os diversos representantes da insolvência e órgãos jurisdicionais envolvidos baseada, nomeadamente, num suficiente intercâmbio de informações é, aqui, uma condição essencial. Para assegurar o papel dominante do processo principal, devem ser atribuídas ao representante da insolvência deste processo várias possibilidades de intervenção nos processos de insolvência secundários simultaneamente pendentes. Em especial, o representante da insolvência deve poder propor um plano de recuperação ou uma concordata, ou requerer a suspensão da liquidação do ativo no processo secundário de insolvência. No âmbito da sua cooperação, os representantes da insolvência e órgãos jurisdicionais devem ter em conta as boas práticas de cooperação em casos de insolvência transfronteiriça, resultantes dos princípios e orientações em matéria de comunicação e cooperação aprovados por associações europeias e internacionais ativas no domínio do direito da insolvência.»

    (14)

    São aditados os seguintes considerandos:

    «(20–A)

    O presente regulamento deve garantir uma gestão eficiente dos processos de insolvência respeitantes a diferentes sociedades que fazem parte de um grupo. Se forem abertos diversos processos de insolvência relativos a várias sociedades do mesmo grupo, estes processos devem ser coordenados de forma adequada , sobretudo a fim de evitar que a possibilidade de insolvência de um membro do grupo comprometa o futuro de outros membros do grupo . Os vários síndicos representantes da insolvência e órgãos jurisdicionais envolvidos devem, por conseguinte, ser sujeitos ao mesmo dever de cooperar e comunicar entre si, tal como as entidades envolvidas em processos principais e secundários relativos ao mesmo devedor. Além disso, o síndico designado num processo relativo a um membro de um grupo de sociedades deve ter legitimidade para propor um plano de recuperação no processo relativo a outro membro do mesmo grupo, na medida em que um instrumento deste tipo esteja disponível ao abrigo da legislação nacional de insolvência. [Alt. 10]

    (20-AA)

    A introdução de um processo de coordenação de grupo deve, nomeadamente, reforçar a reestruturação de um grupo e/ou dos seus membros, permitindo a tramitação flexível coordenada do processo de insolvência. O processo de coordenação de grupo não deve ser vinculativo para o processo individual, mas antes servir de referência para as medidas a adotar no quadro do referido processo individual. [Alt. 9 e 11]

    (20–B)

    A introdução de normas sobre a insolvência de grupos de sociedades não deve limitar a possibilidade de um órgão jurisdicional abrir o processo de insolvência relativamente a várias sociedades pertencentes ao mesmo grupo numa única jurisdição, se considerar que o centro dos interesses principais destas sociedades se situa num único Estado-Membrositua na sua jurisdição nacional e local . Nestas situações, o órgão jurisdicional deve ter competência para designar, se for adequado, o mesmo síndico representante da insolvência em todos os processos em questão. Os Estados-Membros devem igualmente poder introduzir disposições sobre a insolvência de grupos de sociedades na sua jurisdição que vão além das disposições do presente regulamento e não afetem a aplicação eficiente e eficaz do presente regulamento.» [Alt. 12]

    (15)

    É aditado um novo considerando:

    «(21–A)

    É essencial que os credores que tenham residência habitual, domicílio ou sede estatutária na União sejam informados acerca da abertura de processos de insolvência relativos ao património do respetivo devedor. A fim de garantir a rápida transmissão de informações aos credores, o Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), , não é aplicável nos casos em que o presente regulamento faz referência à obrigação de informação dos credores. A utilização de formulários-tipo disponíveis em todas as línguas oficiais da União facilitará a reclamação de créditos por parte dos credores em processos instaurados noutro Estado-Membro.»

    (16)

    O considerando 29 passa a ter a seguinte redação:

    «(29)

    A fim de garantir a segurança das transações comerciais, o conteúdo essencial da decisão de abertura do processo deve ser publicado nos outros Estados-Membros, a pedido do representante de insolvências. Se existir um estabelecimento no Estado-Membro em questão, a publicação deve ser obrigatória até à criação do sistema de interligação dos registos de insolvências nacionais. Porém, em nenhum dos casos a publicação constitui condição de reconhecimento do processo estrangeiro.»

    (17)

    É aditado um novo considerando:

    «((29–A)

    Para que os credores e órgãos jurisdicionais envolvidos estejam mais bem informados e para evitar a abertura de processos de insolvência paralelos, os Estados-Membros devem passar a publicar as informações pertinentes dos processos de insolvência transfronteiriços num registo eletrónico acessível ao público. A fim de facilitar o acesso às informações destinadas aos credores e órgãos jurisdicionais domiciliados ou situados noutros Estados-Membros, o presente regulamento deve prever a interligação dos registos de insolvências.»

    (18)

    O considerando 31 passa a ter a seguinte redação:

    «(31)

    O presente regulamento inclui anexos que especificam, nomeadamente, os processos nacionais de insolvência por ele abrangidos. A fim de permitir a rápida adaptação do regulamento às alterações pertinentes do direito da insolvência nacional dos Estados-Membros, a Comissão deve ter competência para adotar alterações aos anexos por meio de atos delegados, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Antes de adotar um ato delegado de alteração da lista dos processos nacionais constante dos anexos, a Comissão deve verificar se o processo notificado preenche os critérios fixados no presente regulamento. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»

    (19)

    São aditados os seguintes considerandos:

    «(31–A)

    A fim de garantir condições uniformes de aplicação do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Estas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4).

    (31–B)

    O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a Carta). Em especial, o presente regulamento visa promover a aplicação dos artigos 8.o, 17.o e 47.o, da Carta relativos, respetivamente, à proteção dos dados pessoais, ao direito de propriedade e ao direito à ação e a um tribunal imparcial.

    (31–C)

    A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*5), e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6), são aplicáveis ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento.»

    (*4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.)"

    (*5)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.)"

    (*6)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselhode 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e sobre a livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1)"

    (20)

    Nos considerandos 32 e 33, a expressão «Tratado que institui a Comunidade Europeia» é substituída pela expressão «Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia».

    (21)

    Os artigos 1.o e 2.o passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento é aplicável aos processos judiciais ou administrativos coletivos de insolvência, incluindo as providências cautelares, que se baseiem em legislação no domínio da insolvência ou do ajustamento da dívida, e nos quais, para efeitos de recuperação evitar a liquidação , ajustamento da dívida, reorganização ou liquidação,

    a)

    O devedor é total ou parcialmente privado dos seus bens e é designado um síndico representante da insolvência , ou

    b)

    Os bens e negócios do devedor ficam submetidos ao controlo ou fiscalização por parte de um órgão jurisdicional.

    Caso os referidos processos possam ter início antes da insolvência, o seu objetivo deve consistir em evitar a liquidação.

    Os processos referidos no presente número são enumeradas no anexo A. [Alt. 13]

    1-A.     Sempre que, ao abrigo da legislação do Estado-Membro da abertura do processo de insolvência, os processos referidos no n.o 1 sejam confidenciais, o presente regulamento aplica-se aos referidos processos apenas a partir do momento em que se tornem públicos, nos termos da legislação desse Estado-Membro, e desde que não afetem os créditos dos credores que não participaram nesses processos. [Alt. 14]

    2.   O presente regulamento não é aplicável aos processos de insolvência referentes a

    a)

    Empresas de seguros;

    b)

    Quaisquer instituições de crédito , incluindo as instituições definidas no artigo 2.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (*7) , [Alt. 15]

    c)

    Empresas de investimento, na medida em que estas são abrangidas pela Diretiva 2001/24/CE, na sua última redação , e instituições sujeitas ao disposto na Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (*8) , [Alt. 16]

    d)

    Organismos de investimento coletivo.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)

    “Processos de insolvência”, os processos enumerados no anexo A;

    b)

    Síndico Representante da insolvência ”, qualquer pessoa ou órgão cuja função, incluindo a título provisório, seja administrar, parcial ou totalmente, ou liquidar os bens de cuja administração ou disposição o devedor esteja inibido ou fiscalizar a gestão dos negócios do devedor. A lista destas pessoas e órgãos consta do anexo C »;

    i)

    qualquer pessoa ou órgão cuja função seja administrar ou liquidar os bens de cuja administração ou disposição o devedor esteja inibido ou fiscalizar a gestão dos negócios do devedor. A lista destas pessoas e órgãos consta do anexo C;

    ii)

    nos processos que não impliquem a designação de um síndico ou a transferência dos poderes do devedor para o síndico, o termo inclui também o devedor que mantém a posse dos bens. (A alteração que visa substituir a palavra “síndico” pela expressão “representante da insolvência” aplica-se ao longo de todo o texto. A sua adoção implicará alterações correspondentes em todo o regulamento.) [Alt. 17]

    (b-A)

    “Devedor que mantém a posse dos bens”, um devedor objeto da abertura de um processo de insolvência que não implica a transferência integral de todos os direitos e deveres de administração dos bens do devedor para um representante da insolvência e caso o devedor, por conseguinte, continue, pelo menos parcialmente, a controlar os seus bens e negócios; [Alt. 18]

    c)

    “Órgão jurisdicional”, , o órgão judicial ou qualquer outra autoridade competente de um Estado-Membro habilitado a abrir um processo de insolvência, a confirmar esta abertura ou a tomar decisões durante a tramitação do processo;

    d)

    “Decisão de abertura do processo de insolvência” inclui

    i)

    a decisão de qualquer órgão jurisdicional de abrir um processo de insolvência ou de confirmar a abertura de um processo desta natureza, e

    ii)

    a decisão de um órgão jurisdicional relativa à designação de um representante de insolvência provisório.

    e)

    “Momento de abertura do processo”, o momento em que a decisão de abertura do processo de insolvência produz efeitos, independentemente de essa decisão ser ou não definitiva; [Alt. 20]

    f)

    “Estado-Membro onde se encontra um bem”:

    i)

    no caso de bens corpóreos, o Estado-Membro em cujo território está situado esse bem,

    ii)

    no caso de bens e direitos que devam ser inscritos num registo público pelo respetivo proprietário ou titular, o Estado-Membro sob cuja autoridade é mantido esse registo,

    iii)

    no caso de ações nominativas de empresas, o Estado-Membro em cujo território a empresa que emitiu as ações tem a sede estatutária,

    iv)

    no caso de instrumentos financeiros cuja titularidade seja comprovada pela inscrição num registo ou numa conta mantida por um intermediário ou em seu nome (“títulos escriturais”), o Estado-Membro sob cuja autoridade são mantidos o registo ou a conta em que as inscrições são feitas,

    v)

    no caso de numerário em contas junto de uma instituição de crédito, o Estado-Membro indicado no IBAN da conta,

    vi)

    no caso de créditos sobre terceiros distintos dos que se referem aos bens mencionados na subalínea v), o Estado-Membro em cujo território o terceiro que deve satisfazer os créditos tiver o centro dos interesses principais, na aceção do artigo 3.o, n.o 1;

    g)

    “Estabelecimento”, o local de operações em que o devedor exerça , ou tenha exercido nos três meses anteriores ao pedido de abertura do processo principal de insolvência, de maneira estável uma atividade económica com recurso a meios humanos e a bens materiais ou serviços ; [Alt. 21]

    g-A)

    “Ação que decorre diretamente do processo de insolvência e com este se encontre estreitamente relacionada”, uma ação que visa obter uma decisão que, em virtude da sua substância, não pode ser ou não poderia ter sido obtida fora ou independentemente do processo de insolvência, e que só é admissível se o processo de insolvência se encontrar pendente; [Alt. 22]

    g-B)

    “Disposição de compensação com vencimento antecipado”, uma disposição contratual com base na qual, em caso de ocorrência de um acontecimento predefinido na disposição em relação a uma parte no contrato, as obrigações devidas pelas partes em relação às outras abrangidas pela disposição, quer sejam ou não devidas e exigíveis nesse momento, são automaticamente ou a pedido de uma das partes reduzidas a ou substituídas por uma única obrigação líquida, seja através de novação, cessação ou outra forma, representando o valor agregado das obrigações combinadas, o qual é devido e exigível por uma parte a outra; [Alt. 23]

    h)

    “Credores locais”, os credores cujos créditos sobre o devedor decorrem da atividade de um estabelecimento situado num Estado-Membro diferente daquele em que se situa o centro dos interesses principais do devedor;

    i)

    “Grupo de sociedades”, um grupo de sociedades composto por uma sociedade-mãe e todas as suas subsidiárias; [Alt. 24]

    j)

    “Sociedade-mãe”, uma sociedade que controla uma ou mais sociedades subsidiárias. Uma empresa que prepare demonstrações financeiras consolidadas, nos termos da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (*9) , é considerada uma sociedade-mãe;[Alt. 25]

    i)

    tem a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa (“sociedade subsidiária”), ou

    ii)

    seja acionista ou sócia da sociedade subsidiária e tiver o direito de

    aa)

    nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, gestão ou supervisão da subsidiária; ou

    bb)

    exercer uma influência dominante na sociedade subsidiária por força de um contrato com ela celebrado ou de uma cláusula dos seus estatutos.»

    (j-A)

    “Funções essenciais no grupo”,

    (i)

    a capacidade, anterior à abertura do processo de insolvência em relação a qualquer membro do grupo, para tomar ou aplicar decisões de importância estratégica para o grupo ou para partes do mesmo; ou

    (ii)

    a importância económica no grupo, que será presumida se o membro ou membros do grupo contribuírem, no mínimo, com 10 % para o balanço consolidado total e para o volume de negócios consolidado.» [Alt. 26]

    (*7)   Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338). "

    (*8)   Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1). "

    (*9)   Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19) "

    (22)

    O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência (“processo principal”). O centro dos interesses principais é o local em que o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses de maneira estável, pelo menos três meses antes da abertura de um processo de insolvência ou de uma providência cautelar, sendo determinável por terceiros. [Alt. 27]

    Presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e pessoas coletivas é o local da respetiva sede estatutária.

    No caso de pessoa singular que exerça uma atividade comercial ou profissional independente, o centro dos interesses principais é o seu local de atividade principal; no caso de qualquer outra pessoa, o centro dos interesses principais é o lugar de residência habitual.»

    b)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   Se for aberto tiver sido emitida uma decisão de abertura de um processo de insolvência nos termos do n.o 1, qualquer processo aberto posteriormente nos termos do n.o 2 constitui um processo secundário. Neste caso, o momento decisivo para avaliar se o devedor dispõe de um estabelecimento no território de outro Estado-Membro é a data de abertura do processo principal.»[Alt. 28]

    (23)

    São aditados os seguintes artigos:

    «Artigo 3.o–A

    Competência em ações conexas

    1.   Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território for aberto o processo de insolvência em conformidade com o artigo 3.o são competentes para apreciar as ações que decorram diretamente do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas.

    2.   Se uma das ações a que se refere o n.o 1 estiver relacionada com uma ação em matéria civil e comercial contra o mesmo requerido, o síndico representante da insolvência pode instaurar ambas as ações nos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro do domicílio do requerido ou, se a ação for instaurada contra vários requeridos, nos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro do domicílio de algum deles, desde que esse órgão jurisdicional seja competente em conformidade com o Regulamento (CE UE ) n.o 44/2001 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho  (*10). [Alt. 29]

    3.   Para efeitos do presente artigo n.o 2 , consideram-se conexas as ações ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente. [Alt. 30]

    Artigo 3.o–B

    Verificação da competência; direito a controlo jurisdicional

    1.   O órgão jurisdicional ao qual for apresentado o pedido de abertura de um processo de insolvência deve verificar oficiosamente se é competente para o fazer, nos termos do artigo 3.o. A decisão de abertura do processo de insolvência deve indicar os fundamentos em que se baseia a competência do órgão jurisdicional e, em especial, se a competência se baseia no n.o 1 ou no n.o 2 do artigo 3.o.

    2.   Se, nos termos da lei nacional, o processo de insolvência for aberto sem decisão de um órgão jurisdicional, o síndico designado para o processo deve verificar se o Estado-Membro em que decorre o processo é competente nos termos do artigo 3.o. Se for esse o caso, o síndico deve indicar os fundamentos em que se baseia a competência e, em especial, se a competência se baseia no n.o 1 ou no n.o 2 do artigo 3.o. [Alt. 31]

    3.   Qualquer credor ou parte interessada que tenha residência, domicílio ou sede estatutária num Estado-Membro diferente do Estado-Membro em que foi aberto o processo tem o direito de contestar a decisão de abertura do processo principal. O órgão jurisdicional que abrir o com base na jurisdição internacional, no prazo de três semanas após a data da abertura do processo de insolvência principal ou o síndico deve informar os credores da decisão em tempo útil, desde que estes sejam conhecidos, para que possam contestá-la insolvência ter sido publicamente disponibilizada, nos termos do artigo 20 . o-A, alínea a) [Alt. 32]

    (*10)   Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012).» "

    (24)

    O artigo 4.o, n.o 2, alínea m), passa a ter a seguinte redação:

    m)

    As regras referentes à nulidade, à anulação ou à impugnação dos atos prejudiciais à massa dos credores.»

    (25)

    É aditado o seguinte artigo:

    «Artigo 6.o–A

    Acordos Disposição de compensação com vencimento antecipado

    Os acordos Se uma parte no contrato que contenha uma disposição de compensação são regidos com vencimento antecipado for uma instituição abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2001/24/CE, a referida disposição de compensação com vencimento antecipado é regida exclusivamente pela lei aplicável ao contrato que rege estes acordos essa disposição [Alt. 33]

    (26)

    É aditado o seguinte artigo:

    «Artigo 10.o–A

    Requisitos de aprovação segundo a lei local

    Se a legislação do Estado-Membro que regula os efeitos do processo de insolvência para os contratos referidos nos artigos 8.o e 10.o prevê que um contrato só pode ser resolvido ou alterado com a aprovação do órgão jurisdicional que tiver aberto o processo de insolvência, mas não tiver sido aberto qualquer processo de insolvência nesse Estado-Membro, a competência para aprovar a resolução ou modificação destes contratos é do órgão jurisdicional que tiver aberto o processo de insolvência.»

    (26-A)

    O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 12.o

    Patentes europeias com efeito unitário e marcas comunitárias

    Para efeitos do presente regulamento, uma patente europeia com efeito unitário, uma marca comunitária ou qualquer outro direito análogo instituído por força de disposições comunitárias apenas pode ser abrangido por um processo referido no n.o 1 do artigo 3.o.» [Alt. 34]

    (27)

    O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 15.o

    Efeitos do processo de insolvência em relação a ações ou processos de arbitragem pendentes

    Os efeitos do processo de insolvência em relação a uma ação ou processo de arbitragem pendente relativos a um bem ou direito de cuja administração ou disposição o devedor está inibido regem-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro em que os referidos ação ou processo de arbitragem se encontram pendentes.»

    (28)

    O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

    «1.   O síndico representante da insolvência designado por um órgão jurisdicional competente por força do artigo 3.o, n.o 1, ou, no caso de um devedor num processo de manutenção de posse dos bens em conformidade com essa jurisdição, quer o representante da insolvência quer o devedor pode exercer, no território de outro Estado-Membro, todos os poderes que lhe são conferidos pela lei do Estado de abertura do processo, enquanto nesse outro Estado-Membro não tiver sido aberto qualquer processo de insolvência, nem sido tomada qualquer medida cautelar em contrário na sequência de um requerimento de abertura de um processo de insolvência nesse Estado. Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.o e 7.o, o síndico representante da insolvência pode, nomeadamente, deslocar os bens do devedor para fora do território do Estado-Membro em que se encontrem. Pode igualmente dar a uma garantia executória e vinculativa de que os direitos de distribuição e prioridade que os credores locais teriam se tivesse sido aberto um processo secundário serão respeitados no processo principal. Esta Essa garantia deve ser sujeita aos especifica os pressupostos factuais sobre os quais se baseia, nomeadamente no que respeita à distribuição dos créditos locais sobre o sistema de prioridade e graduação no quadro da legislação que rege o processo secundário, o valor dos bens do património no contexto do processo secundário, as opções disponíveis para realizar o referido valor, a proporção de credores no processo principal que participa no processo secundário e os custos que terão de ser incorridos pela abertura do processo secundário. Os eventuais requisitos formais relativos à forma que a garantia deverá assumir, se for caso disso, são estabelecidos pela legislação do Estado de abertura do processo principal e deve ser executória e vinculativa relativamente ao património[Alt. 35]

    b)

    No n.o 3, a última frase passa a ter a seguinte redação:

    «Estes poderes não podem incluir o uso de meios coercivos, a menos que sejam impostos por um órgão jurisdicional, ou o direito de dirimir litígios ou diferendos.»

    (29)

    São aditados os seguintes artigos:

    «Artigo 20.o–A

    Criação de registos de insolvências

    Os Estados-Membros devem criar e manter no seu território um ou mais registos nos quais as seguintes informações são colocadas à disposição do público gratuitamente na Internet (“registos de insolvências”):

    a)

    Data de abertura do processo de insolvência;

    b)

    Órgão jurisdicional que abriu o processo de insolvência e número de referência do processo, caso exista;

    c)

    Tipo de processo de insolvência aberto;

    d)

    Nome e endereço do devedor;

    (d-A)

    Caso o devedor seja uma sociedade, o número da sociedade e o endereço da sua sede estatutária;[Alt. 36]

    e)

    Nome e endereço do representante de insolvências designado no processo, se for o caso;

    f)

    Prazo para a reclamação de créditos;

    g)

    Decisão de abertura do processo de insolvência;

    h)

    Decisão de designação do representante de insolvências, se for separada da decisão referida na alínea g) do presente número;

    i)

    Data de encerramento do processo principal.

    Artigo 20.o–B

    Interligação dos registos de insolvências

    1.   A Comissão cria, por meio de atos de execução, um sistema descentralizado para a interligação dos registos de insolvências. Esse sistema é constituído pelos registos de insolvências e pelo Portal Europeu da Justiça, que funcionará como ponto de acesso central do público às informações do sistema. O sistema deve proporcionar um serviço de pesquisa em todas as línguas oficiais da União, a fim de disponibilizar as informações referidas no artigo 20o–A.

    2.   Por meio de atos de execução, em conformidade com o procedimento referido no artigo 45.o–B, n.o 3, a Comissão adota os seguintes documentos até … (*11):

    Especificações técnicas que definem os métodos de comunicação e intercâmbio de informações por via eletrónica, com base nas especificações da interface criada para o sistema de interligação dos registos de insolvências;

    Medidas técnicas que garantem normas mínimas de segurança das tecnologias de comunicação e distribuição de informações no contexto do sistema de interligação dos registos de insolvências;

    Critérios mínimos para o serviço de pesquisa oferecido pelo Portal Europeu da Justiça, com base nas informações referidas no artigo 20.o–A;

    Critérios mínimos para a apresentação dos resultados dessas pesquisas, com base nas informações referidas no artigo 20.o–A;

    Modalidades e condições técnicas da disponibilização dos serviços oferecidos pelo sistema de interligação; e

    Glossário com uma explicação sucinta dos processos de insolvência nacionais enumerados no anexo A.

    Artigo 20.o–C

    Custos da criação e interligação dos registos de insolvências

    1.   A criação e o desenvolvimento futuro do sistema de interligação dos registos de insolvências é financiado pelo orçamento geral da União.

    2.   Cada Estado-Membro suporta os custos da adaptação dos respetivos registos nacionais de insolvências, a fim de os tornar interoperáveis com o Portal Europeu da Justiça, bem como os custos de gestão, funcionamento e manutenção dos registos.

    Artigo 20.o–D

    Inscrição dos processos de insolvência nos registos

    Em caso de abertura de um processo principal ou secundário relativo a uma sociedade ou pessoa singular ou coletiva que exerça uma atividade empresarial ou profissional independente, o órgão jurisdicional responsável pela sua abertura deve certificar-se de que as informações referidas no artigo 20.o–A são imediatamente publicadas no registo de insolvência do Estado de abertura. Os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos para a anulação do registo de insolvência. »[Alt. 37]

    (30)

    Os artigos 21.o e 22.o passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 21.o

    Publicação noutro Estado-Membro

    1.   Até à criação do sistema de interligação dos registos de insolvências referido no artigo 20.o–B, o síndico representante da insolvência deve requerer que um aviso da decisão de abertura do processo de insolvência e, se for o caso, da decisão que o nomeia, seja publicado noutro Estado-Membro em que se situa um estabelecimento do devedor, em conformidade com os procedimentos de publicação previstos nesse Estado. Esta publicação deve especificar o síndico designado e indicar se a norma de competência aplicada foi a do n.o 1 ou a do n.o 2 do artigo 3.o todas as outras informações previstas no artigo 20.o-A . [Alt. 38]

    2.   O síndico representante da insolvência pode requerer que as informações referidas no n.o 1 do presente artigo sejam publicadas em todos os demais Estados-Membros em que se encontrem bens, ou credores ou devedores do devedor, em conformidade com o procedimento previsto nesses Estados.»[Alt. 39]

    (31)

    O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 22.o

    Inscrição em registos públicos de outro Estado-Membro

    Até à criação do sistema de interligação dos registos de insolvências referido no artigo 20.o–B, o representante de insolvências deve requerer que as decisões referidas no artigo 21.o sejam publicadas no registo predial, no registo comercial ou noutro registo público de qualquer outro Estado-Membro em que se situe um estabelecimento do devedor e este estabelecimento esteja inscrito num registo público desse Estado-Membro. O representante de insolvências pode requerer esta publicação em qualquer outro Estado-Membro.»

    (31-A)

    O artigo 24.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Presume-se, até prova em contrário, que quem cumpriu a referida obrigação antes da execução das medidas de publicidade previstas nos artigos 20.o-A ou 21.o não tinha conhecimento da abertura do processo de insolvência; presume-se, até prova em contrário, que quem cumpriu a referida obrigação após a execução das medidas de publicidade previstas no artigo 21.o tinha conhecimento da abertura do processo.» [Alt. 40]

    (32)

    O artigo 25.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 25.o

    Reconhecimento e caráter executório de outras decisões

    1.   As decisões relativas à tramitação e ao encerramento de um processo de insolvência proferidas por um órgão jurisdicional cuja decisão de abertura do processo seja reconhecida por força do artigo 16.o, bem como qualquer acordo homologado por esse órgão jurisdicional, são igualmente reconhecidos sem mais formalidades. Estas decisões devem ser executadas em conformidade com os artigos 32.o a 56.o, com exceção do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 39.o a 46.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 . [Alt. 41]

    O primeiro parágrafo é igualmente aplicável às decisões diretamente decorrentes do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas, mesmo que proferidas por outro órgão jurisdicional.

    O primeiro parágrafo é igualmente aplicável às decisões relativas às medidas cautelares tomadas após a apresentação do requerimento de abertura de um processo de insolvência ou ligado a ele.

    2.   O reconhecimento e a execução de decisões que não as referidas no n.o 1 regem-se pelo Regulamento (UE) n.o1215/2012 do presente artigo, na medida em que este for aplicável.»

    (33)

    O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 27.o

    Abertura

    Se um processo principal for aberto por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro e reconhecido noutro Estado-Membro, um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro que for competente por força do artigo 3.o, n.o 2, pode abrir um processo de insolvência secundário em conformidade com o disposto no presente capítulo. Os efeitos do processo secundário devem limitar-se aos bens do devedor situados no território do Estado-Membro em que o processo tiver sido aberto.»

    (34)

    É aditado o seguinte artigo:

    «Artigo 29.o–A

    Decisão de abertura de processo secundário

    1.   O órgão jurisdicional ao qual for apresentado o requerimento de abertura de um processo secundário deve notificar imediatamente o síndico o representante da insolvência do processo principal e dar-lhe oportunidade de ser ouvido sobre o requerimento. [Alt. 42]

    2.   A pedido do síndico o representante da insolvência do processo principal, o órgão jurisdicional referido no n.o 1 deve adiar a decisão de abertura ou recusar a abertura de um processo secundário, se o representante da insolvência do processo principal fornecer prova suficiente de que a abertura deste processo não for necessária para proteger os interesses dos credores locais, em especial se o síndico o representante da insolvência do processo principal tiver dado a garantia referida no artigo 18.o, n.o 1, e estiver a cumpri-la. [Alt. 43]

    2-A.     Os credores locais dispõem do direito de contestar a decisão de adiar ou de recusar a abertura de um processo secundário no prazo de três semanas após a decisão ter sido disponibilizada ao público, ao abrigo do artigo 20.o-A, alínea a). [Alt. 44]

    2-B.     Os credores locais dispõem do direito de petição junto do órgão jurisdicional responsável pelo processo principal para requerer ao representante da insolvência que tome as medidas adequadas necessárias, a fim de proteger os interesses dos credores locais. O referido requerimento pode incluir uma proibição de saída dos bens de um Estado-Membro no qual a abertura de um processo secundário tenha sido adiada ou recusada, um adiamento da distribuição da receita no processo principal ou uma obrigação aplicável ao representante da insolvência no processo principal, a fim de propiciar segurança na execução da garantia. [Alt. 45]

    2-C.     O órgão jurisdicional referido no n.o 1 pode designar um administrador com poderes restritos. O administrador assegura que a garantia é devidamente executada e participa na sua implementação se esta for necessária para a proteção dos interesses dos credores locais. O administrador dispõe do direito de petição em conformidade com o n.o 2-B. [Alt. 46]

    3.   Ao ponderar a abertura do processo secundário, o órgão jurisdicional referido no n.o 1 deve abrir o processo mais adequado nos termos da lei nacional, atendendo aos interesses dos credores locais, independentemente do preenchimento de qualquer condição relativa à solvabilidade do devedor.

    4.   O síndico representante da insolvência do processo principal deve ser imediatamente notificado da decisão de abertura do processo secundário e tem o direito de a contestar no prazo de três semanas após receber esta notificação . Em situações justificadas, o órgão jurisdicional responsável pela abertura do processo secundário pode reduzir este período para não menos de uma semana após a receção da notificação [Alt. 47]

    (35)

    O artigo 31.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 31.o

    Cooperação e comunicação entre representante de insolvências

    1.   O síndico do processo principal e os síndicos dos processos secundários Os representantes da insolvência dos processos de insolvência relativos ao mesmo devedor devem cooperar entre si na medida em que esta cooperação seja adequada para facilitar a gestão efetiva do processo, não seja incompatível com as normas aplicáveis a cada um dos processos e não implique qualquer conflito de interesses . Esta cooperação pode assumir a forma de acordos ou protocolos. [Alt. 48]

    2.   Incumbe, nomeadamente, aos representante de insolvências:

    a)

    Comunicar imediatamente aos outros síndicos todas as informações que possam ser úteis nos outros processos, nomeadamente as que se referem à reclamação e verificação de créditos e às medidas destinadas à recuperação ou reestruturação do devedor ou ao encerramento do processo, desde que se prevejam disposições adequadas para proteger as informações confidenciais;

    b)

    Analisar a possibilidade de reestruturação do devedor e, sempre que esta possibilidade existir, coordenar a elaboração e aplicação do plano de reestruturação;

    c)

    Coordenar a gestão da liquidação ou utilização dos bens e negócios do devedor; o representante de insolvências do processo secundário deve dar atempadamente ao representante de insolvências do processo principal a possibilidade de apresentar propostas relativas à liquidação ou utilização dos ativos do processo secundário.»

    (36)

    São aditados os seguintes artigos:

    «Artigo 31.o–A

    Cooperação e comunicação entre órgãos jurisdicionais

    1.   No intuito de facilitar a coordenação dos processos principal e secundários relativos ao mesmo devedor, o órgão jurisdicional ao qual for apresentado o requerimento de abertura do processo de insolvência ou que tiver aberto um processo deste tipo deve cooperar com quaisquer outros órgãos jurisdicionais nos quais se encontra pendente um processo de insolvência ou que tenham aberto um processo deste tipo, na medida em que esta cooperação seja apropriada para facilitar a efetiva gestão do processo e não seja incompatível com as normas aplicáveis a cada um dos processos. Para este efeito, os órgãos jurisdicionais podem, se for caso disso, designar uma pessoa ou um organismo que atue de acordo com as suas instruções , desde que tal não seja incompatível com as normas aplicáveis aos processos . [Alt. 49]

    2.   Os órgãos jurisdicionais referidos no n.o 1 podem comunicar diretamente com os outros órgãos jurisdicionais envolvidos, ou pedir-lhes informações ou assistência, desde que a comunicação seja gratuita e respeite os direitos processuais das partes no processo e a confidencialidade das informações.

    3.   A cooperação pode ser efetuada por qualquer meio adequado, incluindo

    a)

    Comunicação de informações por qualquer meio considerado adequado pelo órgão jurisdicional;

    b)

    Coordenação da administração e supervisão dos bens e atividades do devedor;

    c)

    Coordenação da realização de audiências;

    d)

    Coordenação da aprovação de protocolos.

    Artigo 31.o–B

    Cooperação e comunicação entre representante de insolvências e órgãos jurisdicionais

    1.   No intuito de facilitar a coordenação do processo principal e dos processos secundários de insolvência relativos ao mesmo devedor, [Alt. 50]

    a)

    O representante de insolvências do processo principal deve cooperar e comunicar com qualquer órgão jurisdicional ao qual tiver sido requerida a abertura de um processo secundário, ou que tiver aberto um processe deste tipo, e

    b)

    O representante de insolvências do processo de insolvência secundário ou territorial deve cooperar e comunicar com qualquer órgão jurisdicional ao qual tiver sido requerida a abertura de um processo principal, ou que tiver aberto um processe deste tipo.

    em cada situação, na medida em que a referida cooperação e comunicação sejam adequadas para facilitar a coordenação dos processos, não sejam incompatíveis com as normas aplicáveis a cada um dos processos e não impliquem qualquer conflito de interesses. [Alt. 51]

    2.   A cooperação referida no n.o 1 deve ser executada por todos os meios adequados, incluindo os meios previstos no artigo 31.o–A, n.o 3, na medida em que estes não sejam incompatíveis com as normas aplicáveis a cada um dos processos.»

    (37)

    O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O título passa a ter a seguinte redação:

    «Suspensão da instância»

    b)

    Nos n.os 1 e 2, a expressão «as operações de liquidação» e «liquidação» são substituídas por «a instância».

    (38)

    O artigo 34.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 34.o

    Encerramento do processo de insolvência principal ou secundário

    1.   O encerramento do processo principal não prejudica a continuação dos processos secundários que ainda estejam a correr.

    2.   Se for aberto um processo secundário relativo a uma pessoa coletiva no Estado-Membro da respetiva sede estatutária e o encerramento deste processo implicar a dissolução da pessoa coletiva, esta dissolução não deve prejudicar a continuação a pessoa coletiva em causa não é retirada do registo da sociedade até que o processo principal aberto noutro Estado-Membro esteja concluído [Alt. 52]

    (39)

    No artigo 35.o, a expressão «liquidação» é substituída pela expressão «alienação».

    (40)

    O artigo 37.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 37.o

    Conversão do processo anterior

    O representante de insolvências do processo principal pode requerer ao órgão jurisdicional do Estado-Membro em que tiver sido aberto o processo secundário a conversão deste processo noutro tipo de processo de insolvência previsto na lei desse Estado.»

    (41)

    O artigo 39.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 39.o

    Direito de reclamação de créditos

    Os credores que tenham residência habitual, domicílio ou sede num Estado-Membro que não o Estado de abertura do processo, incluindo as autoridades fiscais e os organismos de segurança social dos Estados-Membros (“credores estrangeiros”), têm o direito de reclamar os respetivos créditos no processo de insolvência por qualquer meio de comunicação, incluindo por via eletrónica, admitido pela lei do Estado de abertura. A representação por advogado ou outro profissional forense não é obrigatória para a reclamação de créditos.»

    (42)

    O artigo 40.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 2, é aditada a seguinte frase:

    «A comunicação deve incluir também uma cópia do formulário-tipo de reclamação de créditos referido no artigo 41.o ou uma ligação para este formulário na Internet.»

    b)

    É aditado o seguinte número:

    «3.   As informações referidas no presente artigo devem ser transmitidas utilizando o formulário-tipo de notificação, a criar em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 45.o–B, n.o 4, e a publicar no Portal Europeu da Justiça até … (*12). O formulário deve ser intitulado “Aviso sobre processos de insolvência” em todas as línguas oficiais da União. Deve ser enviado na língua ou línguas oficiais do Estado de abertura do processo ou noutra língua que este Estado tenha declarado aceitar, em conformidade com o artigo 41.o, n.o 3, se puder presumir-se que esta língua é mais facilmente compreensível pelos credores estrangeiros.»

    (*12)  24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento."

    (43)

    O artigo 41.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 41.o

    Procedimento de reclamação de créditos

    1.   Os credores estrangeiros conhecidos devem reclamar os respetivos créditos utilizando o formulário-tipo, a criar em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 45.o–B, n.o 4, e a publicar no Portal Europeu da Justiça até … (*13). O formulário deve ser intitulado “Reclamação de créditos” em todas as línguas oficiais da União.

    2.   No formulário-tipo, os credores a que se refere o n.o 1 devem indicar

    a)

    O nome e morada;

    b)

    A natureza do crédito;

    c)

    O montante do crédito e a data em que foi constituído;

    d)

    Se é reclamado o estatuto de credor preferencial;

    e)

    Se é solicitada uma garantia real ou uma reserva de propriedade relativamente ao crédito e, em caso afirmativo, quais os bens abrangidos por esta garantia;

    f)

    Se é solicitada qualquer compensação e se o montante reclamado inclui ou não uma compensação.

    O formulário-tipo de reclamação de créditos deve ser acompanhado de cópias dos documentos comprovativos, caso existam.

    3.   Os créditos podem ser reclamados em qualquer língua oficial da União. Pode ser exigido ao credor que apresente uma tradução na língua ou numa das línguas oficiais do Estado de abertura do processo ou noutra língua que este Estado tenha declarado aceitar. Cada Estado-Membro deve indicar pelo menos uma língua oficial da União Europeia, além da sua própria língua, que seja aceite para efeitos de reclamação de créditos.

    4.   Os créditos devem ser reclamados no prazo fixado na lei do Estado de abertura do processo de insolvência. No caso de credores estrangeiros, este prazo não pode ser inferior a 45 dias após a inscrição da decisão de abertura do processo no registo de insolvências do Estado de abertura.

    5.   Se o síndico contestar um crédito reclamado ao abrigo do presente artigo, deve dar ao credor a oportunidade de fornecer elementos de prova adicionais sobre a existência e o montante do crédito.»

    (44)

    O artigo 42.o é suprimido.

    (45)

    É aditado o seguinte capítulo

    «CAPÍTULO IV–A

    INSOLVÊNCIA DE MEMBROS DE UM GRUPO DE SOCIEDADES

    Artigo 42.o–A

    Dever de cooperação e de comunicação de informações entre representantes de insolvências

    1.   Se o processo de insolvência se referir a dois ou mais membros de um grupo de sociedades, o síndicosrepresentantes de insolvências designado no processo relativo a um membro do grupo deve cooperar com qualquer síndicosrepresentantes de insolvências designado em processos relativos a outros membros do grupo, na medida em que esta cooperação seja adequada para facilitar a gestão eficaz dos processos, não seja incompatível com as normas aplicáveis e não implique qualquer conflito de interesses. A cooperação pode assumir a forma de acordos ou protocolos.

    2.   No exercício da cooperação prevista no n.o 1, os representantes de insolvências devem

    a)

    Comunicar imediatamente aos outros síndicos todas as informações que possam ser úteis nos outros processos, desde que se prevejam disposições adequadas para proteger as informações confidenciais;

    b)

    Analisar as possibilidades de reestruturação dos membros do grupo sujeitos a processos de insolvência e, se existirem, coordenar a apresentação da proposta e a negociação de um plano de reestruturação coordenado; [Alt. 53]

    c)

    Coordenar a gestão e supervisão dos negócios dos membros do grupo sujeitos a processos de insolvência.

    Os representantes de insolvências podem decidir conferir poderes adicionais ao representante de insolvências designado num dos processos, se este acordo for admitido pelas normas aplicáveis a cada um dos processos em questão.

    Artigo 42.o–B

    Comunicação e cooperação entre órgãos jurisdicionais

    1.   Se o processo de insolvência se referir a dois ou mais membros de um grupo de sociedades, o órgão jurisdicional ao qual foi apresentado o requerimento de abertura de um processo relativo a um membro do grupo, ou que já procedeu à abertura deste processo, deve cooperar com qualquer outro órgão jurisdicional ao qual tiver sido apresentado o requerimento de abertura de um processo relativo a outro membro do grupo, ou que já tiver procedido à abertura deste processo, na medida em que esta cooperação seja adequada para facilitar a gestão eficaz dos processos e não seja incompatível com as normas aplicáveis. Para este efeito, os órgãos jurisdicionais podem, se for caso disso, designar uma pessoa ou um organismo para que atue de acordo com as suas instruções , desde que tal não seja incompatível com as normas aplicáveis aos processos . [Alt. 54]

    2.   Os órgãos jurisdicionais referidos no n.o 1 podem comunicar diretamente entre si e solicitar informações ou assistência diretamente uns aos outros.

    3.   A cooperação pode efetuar-se por qualquer meio adequado, incluindo

    a)

    Comunicação de informações por qualquer meio considerado adequado pelo órgão jurisdicional, desde que seja gratuita e respeite os direitos processuais das partes e a confidencialidade das informações;

    b)

    Coordenação da gestão e supervisão dos bens e negócios dos membros do grupos;

    c)

    Coordenação da realização de audiências;

    d)

    Coordenação da aprovação de protocolos.

    Artigo 42.o–C

    Cooperação e comunicação entre representantes de insolvências e órgãos jurisdicionais

    O síndico representante da insolvência designado no processo de insolvência relativo a um membro de um grupo de sociedades deve cooperar e comunicar com qualquer órgão jurisdicional ao qual tiver sido apresentado o requerimento de abertura de um processo relativo a outro membro do mesmo grupo de sociedades, ou que tiver procedido à abertura deste processo, na medida em que esta cooperação seja adequada para facilitar a coordenação dos processos e não seja incompatível com as normas aplicáveis e não implique qualquer conflito de interesses . O síndico representante da insolvência pode, nomeadamente, solicitar aos órgãos jurisdicionais informações sobre os processos relativos ao outro membro do grupo ou assistência no processo para o qual foi designado. [Alt. 55]

    Artigo 42.o–D

    Poderes dos representantes de insolvências e suspensão da instância

    1.   O representante de insolvências designado no processo de insolvência relativo a um membro de um grupo de sociedades tem o direito de

    a)

    Ser ouvido e participar, nomeadamente nas reuniões dos credores, em qualquer dos processos abertos relativamente a quaisquer outros membros do mesmo grupo;

    b)

    Solicitar , por um período de até dois meses, a suspensão dos processos abertos relativamente a quaisquer outros membros do mesmo grupo; [Alt. 56]

    c)

    Propor um plano de recuperação, concordata ou qualquer medida análoga para todos ou alguns dos membros do grupo sujeitos a processos de insolvência e apresentá-lo em qualquer um dos processos abertos relativamente a outro membro do mesmo grupo, em conformidade com as normas processuais aplicáveis; e [Alt. 57]

    d)

    Solicitar quaisquer medidas processuais adicionais ao abrigo das normas referidas na alínea c), eventualmente necessárias para promover a recuperação, incluindo a conversão do processo. [Alt. 58]

    2.   O órgão jurisdicional que tiver aberto o processo referido no n.o 1, alínea b), deve suspender a instância, no todo ou em parte, se ficar provado o representante da insolvência fornecer provas suficientes de que a suspensão beneficia os credores do processo. A suspensão pode ser decretada por um período máximo de três dois meses e pode ser prorrogada ou renovada por período idêntico. O órgão jurisdicional que decretar a suspensão pode exigir ao síndico ao representante da insolvência que tome as eventuais medidas adequadas para salvaguardar os interesses dos credores do processo.» [Alt. 59]

    Artigo 42.o-D-A

    Abertura de um processo de coordenação de grupo

    1.     O processo de coordenação de grupo pode ser apresentado por um representante da insolvência a qualquer órgão jurisdicional que tenha a jurisdição do processo de insolvência de um membro do grupo, desde que:

    a)

    o processo de insolvência em relação ao referido membro do grupo esteja pendente; e

    b)

    os membros do grupo, tendo o seu centro dos interesses principais no Estado-Membro do órgão jurisdicional ao qual foi requerida a abertura do processo de coordenação de grupo, desempenhem funções essenciais no grupo.

    2.     Caso a abertura do processo de coordenação de grupo seja requerida a mais do que um órgão jurisdicional, o processo de coordenação de grupo será aberto no Estado-Membro onde sejam desempenhadas as funções mais essenciais no grupo. Para este efeito, os órgãos jurisdicionais em causa comunicam e cooperam uns com os outros, em conformidade com o artigo 42.o-B. Caso não se possam determinar as funções mais essenciais, o primeiro órgão jurisdicional requerido pode abrir o processo de coordenação de grupo desde que estejam satisfeitas as condições para a abertura do referido processo.

    3.     Se tiver sido aberto um processo de coordenação de grupo, o direito que assiste ao representante da insolvência de requerer a suspensão do processo, nos termos do artigo 42.o-D, n.o 1, alínea (b), está sujeito à aprovação do coordenador. As suspensões existentes mantêm-se em vigor e em efeito, sujeitas ao poder do coordenador de requerer a cessação da suspensão em causa. [Alt. 60]

    Artigo 42.o-D-B

    Funções e direitos do coordenador

    1.     O órgão jurisdicional que abrir o processo de coordenação de grupo nomeia um coordenador. O coordenador é independente dos membros do grupo e dos seus credores e tem as seguintes tarefas:

    a)

    Identificar e definir recomendações processuais e substanciais para a tramitação coordenada do processo de insolvência;

    b)

    Mediar os litígios que surjam entre dois ou mais representantes da insolvência de membros do grupo; e

    c)

    Apresentar um plano de coordenação de grupo que identifique, descreva e recomende um conjunto de medidas abrangentes para uma abordagem integrada visando a resolução das insolvências dos membros do grupo. Nomeadamente, o plano pode incluir recomendações sobre:

    i)

    as medidas a tomar, a fim de restabelecer o desempenho económico e a saúde financeira do grupo ou de qualquer parte do mesmo;

    ii)

    a resolução de litígios no interior do grupo, nomeadamente em relação a transações dentro do grupo e a ações paulianas;

    (iii)

    acordos entre os representantes da insolvência de membros insolventes do grupo.

    2.     O coordenador tem o direito de:

    a)

    Ser ouvido e participar, nomeadamente nas reuniões dos credores, em qualquer dos processos abertos relativamente a quaisquer outros membros do mesmo grupo;

    b)

    Apresentar e explicar o plano de coordenação de grupo aprovado nos termos do artigo 42.o-D-C, n.o 3;

    c)

    Requerer informações de qualquer representante da insolvência que tenha ou possa vir a ter utilidade na identificação e definição de estratégias e medidas, a fim de coordenar o processo; e

    d)

    Requerer a suspensão do processo aberto, durante um período de até três meses, em relação a qualquer outro membro do grupo e requerer a cessação da referida suspensão. [Alt. 61]

    Artigo 42.o-D-C

    Aprovação do plano de coordenação de grupo pelo órgão jurisdicional

    1.     Os representantes da insolvência nomeados para o processo de insolvência que seriam afetados pela implementação de um plano de coordenação de grupo podem apresentar observações sobre o projeto do referido plano num prazo definido pelo coordenador no ato da apresentação do projeto e não superior a um mês.

    2.     O projeto de plano submetido à aprovação do órgão jurisdicional é acompanhado por:

    a)

    Uma descrição do coordenador sobre a forma como foi cumprido o disposto no n.o 1;

    b)

    As observações recebidas dos representantes da insolvência até ao momento da apresentação do projeto de plano; e

    c)

    Uma declaração fundamentada do coordenador sobre a forma como as observações se refletem, ou não, no projeto de plano.

    3.     O órgão jurisdicional aprova o plano se se considerar satisfeito quanto ao cumprimento pelo coordenador dos requisitos formais previstos no n.o 2 do presente regulamento e no artigo 42.o-D-B, n.o 1, alínea c). [Alt. 62]

    Artigo 42.o-D-D

    Relação entre o processo de coordenação de grupo e o processo de insolvência

    1.     Ao conduzir o seu processo de insolvência, os representantes da insolvência têm o dever de analisar as recomendações do coordenador e do plano de coordenação de grupo. Caso um representante da insolvência tencione desviar-se das medidas ou das ações propostas no plano de coordenação de grupo, deve explicar os motivos desse desvio na reunião de credores ou em qualquer outro órgão perante o qual seja responsável, nos termos da legislação do Estado-Membro em causa.

    2.     O incumprimento do disposto no n.o 1 será considerado uma violação dos deveres do representante da insolvência, nos termos da legislação do Estado-Membro em causa. [Alt. 63]

    Artigo 42.o-D-E

    Responsabilidade do coordenador

    O coordenador desempenha as suas funções com a devida diligência. É responsável face ao património do processo de insolvência abrangido pelo processo de coordenação de grupo pelo prejuízo que seja, de forma razoável, atribuível a violações dos referidos deveres. A sua responsabilidade é estabelecida em conformidade com a legislação do Estado-Membro onde foi aberto o processo de coordenação. [Alt. 64]

    Artigo 42.o-D-F

    Custos

    1.     A legislação dos Estados-Membros estabelece disposições quanto aos custos do órgão jurisdicional e à remuneração do coordenador.

    2.     Os custos do processo de coordenação de grupo são suportados pro rata pelos membros do grupo em relação aos quais tenha sido aberto um processo de insolvência no momento da abertura do processo de coordenação. A percentagem pela qual cada membro do grupo é responsável é calculada por referência à percentagem do valor do ativo do referido membro nos ativos consolidados de todos os membros do grupo, em relação ao qual tenha sido aberto um processo de insolvência.» [Alt. 65]

    (46)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 44.o–A

    Informações sobre direito da insolvência nacional

    1.   Os Estados-Membros devem fornecer, no âmbito da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho (*14), com vista a colocar as informações à disposição do público, uma descrição do respetivo direito e procedimentos no domínio da insolvência, em especial no que se refere aos aspetos previstos no artigo 4.o, n.o 2.

    2.   Os Estados-Membros devem atualizar periodicamente estas informações.»

    (*14)  Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial(JO L 174 de 27.6.2001, p. 25)"

    (47)

    O artigo 45.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 45.o

    Alteração dos anexos

    1.   A Comissão deve ser competente para adotar atos delegados, a fim de alterar os anexos A e C, segundo o procedimento previsto no presente artigo e no artigo 45.o-A.

    2.   Para acionar uma alteração do anexo A, Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as normas nacionais no domínio dos processos de insolvência que cumpram os critérios definidos no artigo 1.o , que pretendem ver incluídas no anexo A, acompanhadas de uma breve descrição. A Comissão verifica se as normas comunicadas cumprem as condições fixadas no artigo 1.o e, se for esse o caso, altera o anexo A por meio de um ato delegado.» [Alt. 66]

    2-A.     Os Estados-Membros notificam a Comissão sobre quaisquer alterações substanciais que afetem as normas nacionais em matéria de processos de insolvência. A Comissão verifica se as normas alteradas cumprem as condições fixadas no artigo 1.o e, em caso afirmativo, altera o anexo A por meio de atos delegados.» [Alt. 67]

    (48)

    São aditados os seguintes:

    «Artigo 45.o–A

    Exercício da delegação

    1.   A competência conferida à Comissão para a adoção de atos delegados está sujeita às condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 45.o é conferida por período indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 45.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

    4.   Logo que adote um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 45.o apenas entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho manifestarem a sua oposição no prazo de dois meses a contar da notificação do referido ato ou se, antes do termo deste prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não se oporão. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 45.o–B

    Competência para adotar atos de execução

    1.   A competência para adotar atos de execução é conferida à Comissão para os seguintes efeitos:

    a)

    Prever a interligação dos registos de insolvências, tal como previsto no artigo 20.o-B; e

    b)

    Criar e, subsequentemente, alterar os formulários referidos nos artigos 40.o e 41.o.

    2.   Ao adotar ou alterar os atos de execução previstos no n.o 1, a Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    3.   Sempre que seja feita remissão para o presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    4.   Sempre que seja feita remissão para o presente número, é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.»

    (49)

    No artigo 46.o, a data de «1 de junho de 2012» é substituída por «….. [10 anos após a entrada em vigor]».

    (50)

    É aditado o seguinte artigo:

    «Artigo 46.o–A

    Proteção de dados

    1.   Os Estados-Membros devem aplicar As normas nacionais que transpõem a Diretiva 95/46/CE aplicam-se ao tratamento de dados pessoais efetuado pelos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento , desde que não afetem o tratamento de dados referido no artigo 3 . o, n.o 2, da Diretiva 95/46/CE . [Alt. 68]

    2.   O Regulamento (CE) n.o 45/2001 é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado pela Comissão ao abrigo do presente regulamento.»

    (51)

    O anexo B é suprimido.

    (51-A)

    No anexo C, a parte intitulada «DEUTSCHLAND» passa a ter a seguinte redação:

    «DEUTSCHLAND

    Konkursverwalter

    Vergleichsverwalter

    Sachwalter (nach der Vergleichsordnung)

    Verwalter

    Insolvenzverwalter

    Sachwalter (nach der Insolvenzordnung)

    Treuhänder

    Vorläufiger Insolvenzverwalter

    Vorläufiger Sachwalter» [Alt. 69]

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de … (*15), com exceção do artigo 44.o-A, que é aplicável a partir de … (*16).

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

    Feito em …,

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente


    (1)  JO C 271 de 19.9.2013, p. 55.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de fevereiro de 2014.

    (3)  JO C 358 de 7.12.2013, p. 15.

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência transfronteiriços (JO L 160 de 30.6.2000, p. 1).

    (5)  JO C, p. .

    (6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (*3)  Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79)

    (*11)  36 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

    (*13)  24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

    (*15)  24 meses após a entrada em vigor do regulamento

    (*16)  2 meses após a entrada em vigor.


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