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Document 52014AP0093
P7_TA(2014)0093 Insolvency proceedings ***I European Parliament legislative resolution of 5 February 2014 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council amending Council Regulation (EC) No 1346/2000 on insolvency proceedings (COM(2012)0744 — C7-0413/2012 — 2012/0360(COD)) P7_TC1-COD(2012)0360 Position of the European Parliament adopted at first reading on 5 February 2014 with a view to the adoption of Regulation (EU) No …/2014 of the European Parliament and of the Council amending Council Regulation (EC) No 1346/2000 on insolvency proceedings
P7_TA(2014)0093 Processos de insolvência ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência (COM(2012)0744 — C7-0413/2012 — 2012/0360(COD)) P7_TC1-COD(2012)0360 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência
P7_TA(2014)0093 Processos de insolvência ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência (COM(2012)0744 — C7-0413/2012 — 2012/0360(COD)) P7_TC1-COD(2012)0360 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência
JO C 93 de 24.3.2017, p. 366–388
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 93/366 |
P7_TA(2014)0093
Processos de insolvência ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência (COM(2012)0744 — C7-0413/2012 — 2012/0360(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2017/C 093/61)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0744), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 81.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0413/2012), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 22 de maio de 2013 (1), |
— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0481/2013), |
1. |
Aprova em primeira leitura a posição que se segue; |
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 271 de 19.9.2013, p. 55.
P7_TC1-COD(2012)0360
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (2),
Após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho (4) estabeleceu um quadro normativo europeu que rege os processos de insolvência transfronteiriços: determina qual o Estado-Membro competente para abrir o processo de insolvência, estabelece normas uniformes sobre a lei aplicável e prevê o reconhecimento e a execução de decisões relativas à insolvência, bem como a coordenação dos processos principais e secundários. |
(2) |
O relatório da Comissão sobre a aplicação do Regulamento n.o 1346/2000 do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 (5), concluiu que a aplicação do Regulamento é geralmente satisfatória, mas que é desejável afinar algumas das suas disposições, a fim de melhorar a gestão eficaz dos processos de insolvência transfronteiriços. |
(3) |
O âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 deve ser estendido aos processos que promovem a recuperação de devedores economicamente viáveis com graves dificuldades financeiras , no intuito de ajudar as sociedades sólidas a sobreviver e de dar uma segunda oportunidade aos empresários. Convém, nomeadamente, estendê-lo a processos que preveem a reestruturação do devedor numa fase de pré-insolvência ou que mantêm a administração em funções. O regulamento deve também abranger os processos que preveem o perdão das dívidas dos consumidores e dos trabalhadores independentes que não satisfazem os critérios do instrumento vigente. [Alt. 1] |
(4) |
As normas de competência para a abertura de processos de insolvência devem ser clarificadas e o quadro processual para determinar a competência deve ser afinado. Deve ser incluída uma norma explícita sobre a competência para apreciar as ações que decorrem diretamente do processo de insolvência ou e com este se encontrem estreitamente relacionadas. [Alt. 2] |
(5) |
A fim de aumentar a eficácia dos processos de insolvência nos casos em que o devedor tenha um estabelecimento noutro Estado-Membro, é conveniente deixar de exigir que os processos secundários revistam a forma de processos de liquidação. Além disso, o órgão jurisdicional deve ter a possibilidade de recusar a abertura de um processo secundário, se este não for necessário para proteger os interesses dos credores locais. A coordenação entre os processos principais e secundários deve ser reforçada, em especial exigindo a cooperação dos órgãos jurisdicionais envolvidos. |
(6) |
Para que os credores e órgãos jurisdicionais envolvidos estejam mais bem informados e para evitar a abertura de processos de insolvência paralelos, os Estados-Membros devem passar a publicar as decisões pertinentes dos processos de insolvência transfronteiriços num registo eletrónico acessível ao público. Deve ser prevista a interligação dos registos de insolvências. Devem ser criados formulários-tipo de reclamação de créditos, para facilitar as diligências dos credores estrangeiros e reduzir os custos de tradução. |
(7) |
Convém prever normas específicas que regulem a coordenação de processos que envolvam diferentes membros do mesmo grupo de sociedades. Os representantes da insolvência e órgãos jurisdicionais envolvidos nos diferentes processos de insolvência devem ser obrigados a cooperar e comunicar entre si. Além disso, qualquer dos representantes da insolvência deve dispor dos instrumentos processuais necessários para propor um plano de recuperação das sociedades do grupo sujeitas a processos de insolvência e requerer, se necessário, a suspensão dos processos relativos a outras sociedades nos quais não intervêm na qualidade de síndicos. A definição da expressão «grupo de sociedades» deve ser limitada ao contexto da insolvência e não deve ter qualquer influência sobre os aspetos das sociedades referentes aos grupos. |
(8) |
A fim de permitir a rápida adaptação do regulamento às alterações pertinentes do direito da insolvência nacional que os Estados-Membros eventualmente notificarem, a Comissão deve ter competência para adotar alterações aos anexos por meio de atos delegados, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo peritos. Convém que a Comissão, aquando da preparação e elaboração de atos delegados, assegure a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(9) |
A fim de garantir condições uniformes de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1346/2000, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Estas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 1346/2000 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(11) |
A alteração do presente regulamento não prejudica a aplicação das normas que regem a recuperação de auxílios estatais concedidos a empresas insolventes, de acordo com a interpretação dada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (C-454/09, Comissão/Itália — «New Interline»). Se a recuperação integral do montante do auxílio estatal não for possível pelo facto de a ordem de cobrança se destinar a uma sociedade em processo de insolvência, este processo deve revestir sempre a forma de processo de liquidação e levar à cessação definitiva das atividades do beneficiário e à liquidação dos respetivos bens. |
(12) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, [o Reino Unido e a Irlanda notificaram que desejam participar na aprovação e aplicação do presente Regulamento]/[sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do mesmo Protocolo, o Reino Unido e a Irlanda não participam na aprovação do presente Regulamento, não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação]. |
(13) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca, não participa na adoção do presente regulamento, pelo que não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1346/2000 é alterado do seguinte modo:
(1) |
No considerando 2, a remissão para o artigo 65.o é substituída por uma remissão para o artigo 81.o. |
(2) |
Nos considerandos 3, 5, 8, 11, 12, 14 e 21, o termo «Comunidade» é substituído pelo termo «União». |
(3) |
O considerando 4 passa a ter a seguinte redação:
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(4) |
O considerando 6 passa a ter a seguinte redação:
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(5) |
O considerando 7 passa a ter a seguinte redação:
(*1) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1).»" |
(6) |
O considerando 9 passa a ter a seguinte redação:
(*2) Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO L 125 de 5.5.2001, p. 15).»" |
(7) |
É aditado um novo considerando:
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(8) |
O considerando 10 passa a ter a seguinte redação:
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(8-A) |
O considerando 11 passa a ter a seguinte redação:
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(9) |
É aditado um novo considerando:
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(10) |
O considerando 13 é suprimido. |
(11) |
São aditados os seguintes considerandos:
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(12) |
São aditados os seguintes considerandos:
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(13) |
O considerando 20 passa a ter a seguinte redação:
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(14) |
São aditados os seguintes considerandos:
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(15) |
É aditado um novo considerando:
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(16) |
O considerando 29 passa a ter a seguinte redação:
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(17) |
É aditado um novo considerando:
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(18) |
O considerando 31 passa a ter a seguinte redação:
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(19) |
São aditados os seguintes considerandos:
(*4) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.)" (*5) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.)" (*6) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselhode 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e sobre a livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1)" |
(20) |
Nos considerandos 32 e 33, a expressão «Tratado que institui a Comunidade Europeia» é substituída pela expressão «Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia». |
(21) |
Os artigos 1.o e 2.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Âmbito de aplicação 1. O presente regulamento é aplicável aos processos judiciais ou administrativos coletivos de insolvência, incluindo as providências cautelares, que se baseiem em legislação no domínio da insolvência ou do ajustamento da dívida, e nos quais, para efeitos de recuperação evitar a liquidação , ajustamento da dívida, reorganização ou liquidação,
Caso os referidos processos possam ter início antes da insolvência, o seu objetivo deve consistir em evitar a liquidação. Os processos referidos no presente número são enumeradas no anexo A. [Alt. 13] 1-A. Sempre que, ao abrigo da legislação do Estado-Membro da abertura do processo de insolvência, os processos referidos no n.o 1 sejam confidenciais, o presente regulamento aplica-se aos referidos processos apenas a partir do momento em que se tornem públicos, nos termos da legislação desse Estado-Membro, e desde que não afetem os créditos dos credores que não participaram nesses processos. [Alt. 14] 2. O presente regulamento não é aplicável aos processos de insolvência referentes a
Artigo 2.o Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
(*7) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338). " (*8) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1). " (*9) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19) " |
(22) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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(23) |
São aditados os seguintes artigos: «Artigo 3.o–A Competência em ações conexas 1. Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território for aberto o processo de insolvência em conformidade com o artigo 3.o são competentes para apreciar as ações que decorram diretamente do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas. 2. Se uma das ações a que se refere o n.o 1 estiver relacionada com uma ação em matéria civil e comercial contra o mesmo requerido, o síndico representante da insolvência pode instaurar ambas as ações nos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro do domicílio do requerido ou, se a ação for instaurada contra vários requeridos, nos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro do domicílio de algum deles, desde que esse órgão jurisdicional seja competente em conformidade com o Regulamento (CE UE ) n.o 44/2001 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*10). [Alt. 29] 3. Para efeitos do presente artigo n.o 2 , consideram-se conexas as ações ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente. [Alt. 30] Artigo 3.o–B Verificação da competência; direito a controlo jurisdicional 1. O órgão jurisdicional ao qual for apresentado o pedido de abertura de um processo de insolvência deve verificar oficiosamente se é competente para o fazer, nos termos do artigo 3.o. A decisão de abertura do processo de insolvência deve indicar os fundamentos em que se baseia a competência do órgão jurisdicional e, em especial, se a competência se baseia no n.o 1 ou no n.o 2 do artigo 3.o. 2. Se, nos termos da lei nacional, o processo de insolvência for aberto sem decisão de um órgão jurisdicional, o síndico designado para o processo deve verificar se o Estado-Membro em que decorre o processo é competente nos termos do artigo 3.o. Se for esse o caso, o síndico deve indicar os fundamentos em que se baseia a competência e, em especial, se a competência se baseia no n.o 1 ou no n.o 2 do artigo 3.o. [Alt. 31] 3. Qualquer credor ou parte interessada que tenha residência, domicílio ou sede estatutária num Estado-Membro diferente do Estado-Membro em que foi aberto o processo tem o direito de contestar a decisão de abertura do processo principal. O órgão jurisdicional que abrir o com base na jurisdição internacional, no prazo de três semanas após a data da abertura do processo de insolvência principal ou o síndico deve informar os credores da decisão em tempo útil, desde que estes sejam conhecidos, para que possam contestá-la insolvência ter sido publicamente disponibilizada, nos termos do artigo 20 . o-A, alínea a) .» [Alt. 32] (*10) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012).» " |
(24) |
O artigo 4.o, n.o 2, alínea m), passa a ter a seguinte redação:
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(25) |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 6.o–A Acordos Disposição de compensação com vencimento antecipado Os acordos Se uma parte no contrato que contenha uma disposição de compensação são regidos com vencimento antecipado for uma instituição abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2001/24/CE, a referida disposição de compensação com vencimento antecipado é regida exclusivamente pela lei aplicável ao contrato que rege estes acordos essa disposição .»[Alt. 33] |
(26) |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 10.o–A Requisitos de aprovação segundo a lei local Se a legislação do Estado-Membro que regula os efeitos do processo de insolvência para os contratos referidos nos artigos 8.o e 10.o prevê que um contrato só pode ser resolvido ou alterado com a aprovação do órgão jurisdicional que tiver aberto o processo de insolvência, mas não tiver sido aberto qualquer processo de insolvência nesse Estado-Membro, a competência para aprovar a resolução ou modificação destes contratos é do órgão jurisdicional que tiver aberto o processo de insolvência.» |
(26-A) |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 12.o Patentes europeias com efeito unitário e marcas comunitárias Para efeitos do presente regulamento, uma patente europeia com efeito unitário, uma marca comunitária ou qualquer outro direito análogo instituído por força de disposições comunitárias apenas pode ser abrangido por um processo referido no n.o 1 do artigo 3.o.» [Alt. 34] |
(27) |
O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 15.o Efeitos do processo de insolvência em relação a ações ou processos de arbitragem pendentes Os efeitos do processo de insolvência em relação a uma ação ou processo de arbitragem pendente relativos a um bem ou direito de cuja administração ou disposição o devedor está inibido regem-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro em que os referidos ação ou processo de arbitragem se encontram pendentes.» |
(28) |
O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:
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(29) |
São aditados os seguintes artigos: «Artigo 20.o–A Criação de registos de insolvências Os Estados-Membros devem criar e manter no seu território um ou mais registos nos quais as seguintes informações são colocadas à disposição do público gratuitamente na Internet (“registos de insolvências”):
Artigo 20.o–B Interligação dos registos de insolvências 1. A Comissão cria, por meio de atos de execução, um sistema descentralizado para a interligação dos registos de insolvências. Esse sistema é constituído pelos registos de insolvências e pelo Portal Europeu da Justiça, que funcionará como ponto de acesso central do público às informações do sistema. O sistema deve proporcionar um serviço de pesquisa em todas as línguas oficiais da União, a fim de disponibilizar as informações referidas no artigo 20o–A. 2. Por meio de atos de execução, em conformidade com o procedimento referido no artigo 45.o–B, n.o 3, a Comissão adota os seguintes documentos até … (*11):
Artigo 20.o–C Custos da criação e interligação dos registos de insolvências 1. A criação e o desenvolvimento futuro do sistema de interligação dos registos de insolvências é financiado pelo orçamento geral da União. 2. Cada Estado-Membro suporta os custos da adaptação dos respetivos registos nacionais de insolvências, a fim de os tornar interoperáveis com o Portal Europeu da Justiça, bem como os custos de gestão, funcionamento e manutenção dos registos. Artigo 20.o–D Inscrição dos processos de insolvência nos registos Em caso de abertura de um processo principal ou secundário relativo a uma sociedade ou pessoa singular ou coletiva que exerça uma atividade empresarial ou profissional independente, o órgão jurisdicional responsável pela sua abertura deve certificar-se de que as informações referidas no artigo 20.o–A são imediatamente publicadas no registo de insolvência do Estado de abertura. Os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos para a anulação do registo de insolvência. »[Alt. 37] |
(30) |
Os artigos 21.o e 22.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 21.o Publicação noutro Estado-Membro 1. Até à criação do sistema de interligação dos registos de insolvências referido no artigo 20.o–B, o síndico representante da insolvência deve requerer que um aviso da decisão de abertura do processo de insolvência e, se for o caso, da decisão que o nomeia, seja publicado noutro Estado-Membro em que se situa um estabelecimento do devedor, em conformidade com os procedimentos de publicação previstos nesse Estado. Esta publicação deve especificar o síndico designado e indicar se a norma de competência aplicada foi a do n.o 1 ou a do n.o 2 do artigo 3.o todas as outras informações previstas no artigo 20.o-A . [Alt. 38] 2. O síndico representante da insolvência pode requerer que as informações referidas no n.o 1 do presente artigo sejam publicadas em todos os demais Estados-Membros em que se encontrem bens, ou credores ou devedores do devedor, em conformidade com o procedimento previsto nesses Estados.»[Alt. 39] |
(31) |
O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 22.o Inscrição em registos públicos de outro Estado-Membro Até à criação do sistema de interligação dos registos de insolvências referido no artigo 20.o–B, o representante de insolvências deve requerer que as decisões referidas no artigo 21.o sejam publicadas no registo predial, no registo comercial ou noutro registo público de qualquer outro Estado-Membro em que se situe um estabelecimento do devedor e este estabelecimento esteja inscrito num registo público desse Estado-Membro. O representante de insolvências pode requerer esta publicação em qualquer outro Estado-Membro.» |
(31-A) |
O artigo 24.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação: «2. Presume-se, até prova em contrário, que quem cumpriu a referida obrigação antes da execução das medidas de publicidade previstas nos artigos 20.o-A ou 21.o não tinha conhecimento da abertura do processo de insolvência; presume-se, até prova em contrário, que quem cumpriu a referida obrigação após a execução das medidas de publicidade previstas no artigo 21.o tinha conhecimento da abertura do processo.» [Alt. 40] |
(32) |
O artigo 25.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 25.o Reconhecimento e caráter executório de outras decisões 1. As decisões relativas à tramitação e ao encerramento de um processo de insolvência proferidas por um órgão jurisdicional cuja decisão de abertura do processo seja reconhecida por força do artigo 16.o, bem como qualquer acordo homologado por esse órgão jurisdicional, são igualmente reconhecidos sem mais formalidades. Estas decisões devem ser executadas em conformidade com os artigos 32.o a 56.o, com exceção do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 39.o a 46.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 . [Alt. 41] O primeiro parágrafo é igualmente aplicável às decisões diretamente decorrentes do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas, mesmo que proferidas por outro órgão jurisdicional. O primeiro parágrafo é igualmente aplicável às decisões relativas às medidas cautelares tomadas após a apresentação do requerimento de abertura de um processo de insolvência ou ligado a ele. 2. O reconhecimento e a execução de decisões que não as referidas no n.o 1 regem-se pelo Regulamento (UE) n.o1215/2012 do presente artigo, na medida em que este for aplicável.» |
(33) |
O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 27.o Abertura Se um processo principal for aberto por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro e reconhecido noutro Estado-Membro, um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro que for competente por força do artigo 3.o, n.o 2, pode abrir um processo de insolvência secundário em conformidade com o disposto no presente capítulo. Os efeitos do processo secundário devem limitar-se aos bens do devedor situados no território do Estado-Membro em que o processo tiver sido aberto.» |
(34) |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 29.o–A Decisão de abertura de processo secundário 1. O órgão jurisdicional ao qual for apresentado o requerimento de abertura de um processo secundário deve notificar imediatamente o síndico o representante da insolvência do processo principal e dar-lhe oportunidade de ser ouvido sobre o requerimento. [Alt. 42] 2. A pedido do síndico o representante da insolvência do processo principal, o órgão jurisdicional referido no n.o 1 deve adiar a decisão de abertura ou recusar a abertura de um processo secundário, se o representante da insolvência do processo principal fornecer prova suficiente de que a abertura deste processo não for necessária para proteger os interesses dos credores locais, em especial se o síndico o representante da insolvência do processo principal tiver dado a garantia referida no artigo 18.o, n.o 1, e estiver a cumpri-la. [Alt. 43] 2-A. Os credores locais dispõem do direito de contestar a decisão de adiar ou de recusar a abertura de um processo secundário no prazo de três semanas após a decisão ter sido disponibilizada ao público, ao abrigo do artigo 20.o-A, alínea a). [Alt. 44] 2-B. Os credores locais dispõem do direito de petição junto do órgão jurisdicional responsável pelo processo principal para requerer ao representante da insolvência que tome as medidas adequadas necessárias, a fim de proteger os interesses dos credores locais. O referido requerimento pode incluir uma proibição de saída dos bens de um Estado-Membro no qual a abertura de um processo secundário tenha sido adiada ou recusada, um adiamento da distribuição da receita no processo principal ou uma obrigação aplicável ao representante da insolvência no processo principal, a fim de propiciar segurança na execução da garantia. [Alt. 45] 2-C. O órgão jurisdicional referido no n.o 1 pode designar um administrador com poderes restritos. O administrador assegura que a garantia é devidamente executada e participa na sua implementação se esta for necessária para a proteção dos interesses dos credores locais. O administrador dispõe do direito de petição em conformidade com o n.o 2-B. [Alt. 46] 3. Ao ponderar a abertura do processo secundário, o órgão jurisdicional referido no n.o 1 deve abrir o processo mais adequado nos termos da lei nacional, atendendo aos interesses dos credores locais, independentemente do preenchimento de qualquer condição relativa à solvabilidade do devedor. 4. O síndico representante da insolvência do processo principal deve ser imediatamente notificado da decisão de abertura do processo secundário e tem o direito de a contestar no prazo de três semanas após receber esta notificação . Em situações justificadas, o órgão jurisdicional responsável pela abertura do processo secundário pode reduzir este período para não menos de uma semana após a receção da notificação .»[Alt. 47] |
(35) |
O artigo 31.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 31.o Cooperação e comunicação entre representante de insolvências 1. O síndico do processo principal e os síndicos dos processos secundários Os representantes da insolvência dos processos de insolvência relativos ao mesmo devedor devem cooperar entre si na medida em que esta cooperação seja adequada para facilitar a gestão efetiva do processo, não seja incompatível com as normas aplicáveis a cada um dos processos e não implique qualquer conflito de interesses . Esta cooperação pode assumir a forma de acordos ou protocolos. [Alt. 48] 2. Incumbe, nomeadamente, aos representante de insolvências:
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(36) |
São aditados os seguintes artigos: «Artigo 31.o–A Cooperação e comunicação entre órgãos jurisdicionais 1. No intuito de facilitar a coordenação dos processos principal e secundários relativos ao mesmo devedor, o órgão jurisdicional ao qual for apresentado o requerimento de abertura do processo de insolvência ou que tiver aberto um processo deste tipo deve cooperar com quaisquer outros órgãos jurisdicionais nos quais se encontra pendente um processo de insolvência ou que tenham aberto um processo deste tipo, na medida em que esta cooperação seja apropriada para facilitar a efetiva gestão do processo e não seja incompatível com as normas aplicáveis a cada um dos processos. Para este efeito, os órgãos jurisdicionais podem, se for caso disso, designar uma pessoa ou um organismo que atue de acordo com as suas instruções , desde que tal não seja incompatível com as normas aplicáveis aos processos . [Alt. 49] 2. Os órgãos jurisdicionais referidos no n.o 1 podem comunicar diretamente com os outros órgãos jurisdicionais envolvidos, ou pedir-lhes informações ou assistência, desde que a comunicação seja gratuita e respeite os direitos processuais das partes no processo e a confidencialidade das informações. 3. A cooperação pode ser efetuada por qualquer meio adequado, incluindo
Artigo 31.o–B Cooperação e comunicação entre representante de insolvências e órgãos jurisdicionais 1. No intuito de facilitar a coordenação do processo principal e dos processos secundários de insolvência relativos ao mesmo devedor, [Alt. 50]
em cada situação, na medida em que a referida cooperação e comunicação sejam adequadas para facilitar a coordenação dos processos, não sejam incompatíveis com as normas aplicáveis a cada um dos processos e não impliquem qualquer conflito de interesses. [Alt. 51] 2. A cooperação referida no n.o 1 deve ser executada por todos os meios adequados, incluindo os meios previstos no artigo 31.o–A, n.o 3, na medida em que estes não sejam incompatíveis com as normas aplicáveis a cada um dos processos.» |
(37) |
O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:
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(38) |
O artigo 34.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 34.o Encerramento do processo de insolvência principal ou secundário 1. O encerramento do processo principal não prejudica a continuação dos processos secundários que ainda estejam a correr. 2. Se for aberto um processo secundário relativo a uma pessoa coletiva no Estado-Membro da respetiva sede estatutária e o encerramento deste processo implicar a dissolução da pessoa coletiva, esta dissolução não deve prejudicar a continuação a pessoa coletiva em causa não é retirada do registo da sociedade até que o processo principal aberto noutro Estado-Membro esteja concluído .»[Alt. 52] |
(39) |
No artigo 35.o, a expressão «liquidação» é substituída pela expressão «alienação». |
(40) |
O artigo 37.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 37.o Conversão do processo anterior O representante de insolvências do processo principal pode requerer ao órgão jurisdicional do Estado-Membro em que tiver sido aberto o processo secundário a conversão deste processo noutro tipo de processo de insolvência previsto na lei desse Estado.» |
(41) |
O artigo 39.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 39.o Direito de reclamação de créditos Os credores que tenham residência habitual, domicílio ou sede num Estado-Membro que não o Estado de abertura do processo, incluindo as autoridades fiscais e os organismos de segurança social dos Estados-Membros (“credores estrangeiros”), têm o direito de reclamar os respetivos créditos no processo de insolvência por qualquer meio de comunicação, incluindo por via eletrónica, admitido pela lei do Estado de abertura. A representação por advogado ou outro profissional forense não é obrigatória para a reclamação de créditos.» |
(42) |
O artigo 40.o é alterado do seguinte modo:
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(43) |
O artigo 41.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 41.o Procedimento de reclamação de créditos 1. Os credores estrangeiros conhecidos devem reclamar os respetivos créditos utilizando o formulário-tipo, a criar em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 45.o–B, n.o 4, e a publicar no Portal Europeu da Justiça até … (*13). O formulário deve ser intitulado “Reclamação de créditos” em todas as línguas oficiais da União. 2. No formulário-tipo, os credores a que se refere o n.o 1 devem indicar
O formulário-tipo de reclamação de créditos deve ser acompanhado de cópias dos documentos comprovativos, caso existam. 3. Os créditos podem ser reclamados em qualquer língua oficial da União. Pode ser exigido ao credor que apresente uma tradução na língua ou numa das línguas oficiais do Estado de abertura do processo ou noutra língua que este Estado tenha declarado aceitar. Cada Estado-Membro deve indicar pelo menos uma língua oficial da União Europeia, além da sua própria língua, que seja aceite para efeitos de reclamação de créditos. 4. Os créditos devem ser reclamados no prazo fixado na lei do Estado de abertura do processo de insolvência. No caso de credores estrangeiros, este prazo não pode ser inferior a 45 dias após a inscrição da decisão de abertura do processo no registo de insolvências do Estado de abertura. 5. Se o síndico contestar um crédito reclamado ao abrigo do presente artigo, deve dar ao credor a oportunidade de fornecer elementos de prova adicionais sobre a existência e o montante do crédito.» |
(44) |
O artigo 42.o é suprimido. |
(45) |
É aditado o seguinte capítulo «CAPÍTULO IV–A INSOLVÊNCIA DE MEMBROS DE UM GRUPO DE SOCIEDADES Artigo 42.o–A Dever de cooperação e de comunicação de informações entre representantes de insolvências 1. Se o processo de insolvência se referir a dois ou mais membros de um grupo de sociedades, o síndicosrepresentantes de insolvências designado no processo relativo a um membro do grupo deve cooperar com qualquer síndicosrepresentantes de insolvências designado em processos relativos a outros membros do grupo, na medida em que esta cooperação seja adequada para facilitar a gestão eficaz dos processos, não seja incompatível com as normas aplicáveis e não implique qualquer conflito de interesses. A cooperação pode assumir a forma de acordos ou protocolos. 2. No exercício da cooperação prevista no n.o 1, os representantes de insolvências devem
Os representantes de insolvências podem decidir conferir poderes adicionais ao representante de insolvências designado num dos processos, se este acordo for admitido pelas normas aplicáveis a cada um dos processos em questão. Artigo 42.o–B Comunicação e cooperação entre órgãos jurisdicionais 1. Se o processo de insolvência se referir a dois ou mais membros de um grupo de sociedades, o órgão jurisdicional ao qual foi apresentado o requerimento de abertura de um processo relativo a um membro do grupo, ou que já procedeu à abertura deste processo, deve cooperar com qualquer outro órgão jurisdicional ao qual tiver sido apresentado o requerimento de abertura de um processo relativo a outro membro do grupo, ou que já tiver procedido à abertura deste processo, na medida em que esta cooperação seja adequada para facilitar a gestão eficaz dos processos e não seja incompatível com as normas aplicáveis. Para este efeito, os órgãos jurisdicionais podem, se for caso disso, designar uma pessoa ou um organismo para que atue de acordo com as suas instruções , desde que tal não seja incompatível com as normas aplicáveis aos processos . [Alt. 54] 2. Os órgãos jurisdicionais referidos no n.o 1 podem comunicar diretamente entre si e solicitar informações ou assistência diretamente uns aos outros. 3. A cooperação pode efetuar-se por qualquer meio adequado, incluindo
Artigo 42.o–C Cooperação e comunicação entre representantes de insolvências e órgãos jurisdicionais O síndico representante da insolvência designado no processo de insolvência relativo a um membro de um grupo de sociedades deve cooperar e comunicar com qualquer órgão jurisdicional ao qual tiver sido apresentado o requerimento de abertura de um processo relativo a outro membro do mesmo grupo de sociedades, ou que tiver procedido à abertura deste processo, na medida em que esta cooperação seja adequada para facilitar a coordenação dos processos e não seja incompatível com as normas aplicáveis e não implique qualquer conflito de interesses . O síndico representante da insolvência pode, nomeadamente, solicitar aos órgãos jurisdicionais informações sobre os processos relativos ao outro membro do grupo ou assistência no processo para o qual foi designado. [Alt. 55] Artigo 42.o–D Poderes dos representantes de insolvências e suspensão da instância 1. O representante de insolvências designado no processo de insolvência relativo a um membro de um grupo de sociedades tem o direito de
2. O órgão jurisdicional que tiver aberto o processo referido no n.o 1, alínea b), deve suspender a instância, no todo ou em parte, se ficar provado o representante da insolvência fornecer provas suficientes de que a suspensão beneficia os credores do processo. A suspensão pode ser decretada por um período máximo de três dois meses e pode ser prorrogada ou renovada por período idêntico. O órgão jurisdicional que decretar a suspensão pode exigir ao síndico ao representante da insolvência que tome as eventuais medidas adequadas para salvaguardar os interesses dos credores do processo.» [Alt. 59] Artigo 42.o-D-A Abertura de um processo de coordenação de grupo 1. O processo de coordenação de grupo pode ser apresentado por um representante da insolvência a qualquer órgão jurisdicional que tenha a jurisdição do processo de insolvência de um membro do grupo, desde que:
2. Caso a abertura do processo de coordenação de grupo seja requerida a mais do que um órgão jurisdicional, o processo de coordenação de grupo será aberto no Estado-Membro onde sejam desempenhadas as funções mais essenciais no grupo. Para este efeito, os órgãos jurisdicionais em causa comunicam e cooperam uns com os outros, em conformidade com o artigo 42.o-B. Caso não se possam determinar as funções mais essenciais, o primeiro órgão jurisdicional requerido pode abrir o processo de coordenação de grupo desde que estejam satisfeitas as condições para a abertura do referido processo. 3. Se tiver sido aberto um processo de coordenação de grupo, o direito que assiste ao representante da insolvência de requerer a suspensão do processo, nos termos do artigo 42.o-D, n.o 1, alínea (b), está sujeito à aprovação do coordenador. As suspensões existentes mantêm-se em vigor e em efeito, sujeitas ao poder do coordenador de requerer a cessação da suspensão em causa. [Alt. 60] Artigo 42.o-D-B Funções e direitos do coordenador 1. O órgão jurisdicional que abrir o processo de coordenação de grupo nomeia um coordenador. O coordenador é independente dos membros do grupo e dos seus credores e tem as seguintes tarefas:
2. O coordenador tem o direito de:
Artigo 42.o-D-C Aprovação do plano de coordenação de grupo pelo órgão jurisdicional 1. Os representantes da insolvência nomeados para o processo de insolvência que seriam afetados pela implementação de um plano de coordenação de grupo podem apresentar observações sobre o projeto do referido plano num prazo definido pelo coordenador no ato da apresentação do projeto e não superior a um mês. 2. O projeto de plano submetido à aprovação do órgão jurisdicional é acompanhado por:
3. O órgão jurisdicional aprova o plano se se considerar satisfeito quanto ao cumprimento pelo coordenador dos requisitos formais previstos no n.o 2 do presente regulamento e no artigo 42.o-D-B, n.o 1, alínea c). [Alt. 62] Artigo 42.o-D-D Relação entre o processo de coordenação de grupo e o processo de insolvência 1. Ao conduzir o seu processo de insolvência, os representantes da insolvência têm o dever de analisar as recomendações do coordenador e do plano de coordenação de grupo. Caso um representante da insolvência tencione desviar-se das medidas ou das ações propostas no plano de coordenação de grupo, deve explicar os motivos desse desvio na reunião de credores ou em qualquer outro órgão perante o qual seja responsável, nos termos da legislação do Estado-Membro em causa. 2. O incumprimento do disposto no n.o 1 será considerado uma violação dos deveres do representante da insolvência, nos termos da legislação do Estado-Membro em causa. [Alt. 63] Artigo 42.o-D-E Responsabilidade do coordenador O coordenador desempenha as suas funções com a devida diligência. É responsável face ao património do processo de insolvência abrangido pelo processo de coordenação de grupo pelo prejuízo que seja, de forma razoável, atribuível a violações dos referidos deveres. A sua responsabilidade é estabelecida em conformidade com a legislação do Estado-Membro onde foi aberto o processo de coordenação. [Alt. 64] Artigo 42.o-D-F Custos 1. A legislação dos Estados-Membros estabelece disposições quanto aos custos do órgão jurisdicional e à remuneração do coordenador. 2. Os custos do processo de coordenação de grupo são suportados pro rata pelos membros do grupo em relação aos quais tenha sido aberto um processo de insolvência no momento da abertura do processo de coordenação. A percentagem pela qual cada membro do grupo é responsável é calculada por referência à percentagem do valor do ativo do referido membro nos ativos consolidados de todos os membros do grupo, em relação ao qual tenha sido aberto um processo de insolvência.» [Alt. 65] |
(46) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 44.o–A Informações sobre direito da insolvência nacional 1. Os Estados-Membros devem fornecer, no âmbito da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho (*14), com vista a colocar as informações à disposição do público, uma descrição do respetivo direito e procedimentos no domínio da insolvência, em especial no que se refere aos aspetos previstos no artigo 4.o, n.o 2. 2. Os Estados-Membros devem atualizar periodicamente estas informações.» (*14) Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial(JO L 174 de 27.6.2001, p. 25)" |
(47) |
O artigo 45.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 45.o Alteração dos anexos 1. A Comissão deve ser competente para adotar atos delegados, a fim de alterar os anexos A e C, segundo o procedimento previsto no presente artigo e no artigo 45.o-A. 2. Para acionar uma alteração do anexo A, Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as normas nacionais no domínio dos processos de insolvência que cumpram os critérios definidos no artigo 1.o , que pretendem ver incluídas no anexo A, acompanhadas de uma breve descrição. A Comissão verifica se as normas comunicadas cumprem as condições fixadas no artigo 1.o e, se for esse o caso, altera o anexo A por meio de um ato delegado.» [Alt. 66] 2-A. Os Estados-Membros notificam a Comissão sobre quaisquer alterações substanciais que afetem as normas nacionais em matéria de processos de insolvência. A Comissão verifica se as normas alteradas cumprem as condições fixadas no artigo 1.o e, em caso afirmativo, altera o anexo A por meio de atos delegados.» [Alt. 67] |
(48) |
São aditados os seguintes: «Artigo 45.o–A Exercício da delegação 1. A competência conferida à Comissão para a adoção de atos delegados está sujeita às condições estabelecidas no presente artigo. 2. A delegação de poderes a que se refere o artigo 45.o é conferida por período indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. 3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 45.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. 4. Logo que adote um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 45.o apenas entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho manifestarem a sua oposição no prazo de dois meses a contar da notificação do referido ato ou se, antes do termo deste prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não se oporão. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 45.o–B Competência para adotar atos de execução 1. A competência para adotar atos de execução é conferida à Comissão para os seguintes efeitos:
2. Ao adotar ou alterar os atos de execução previstos no n.o 1, a Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. 3. Sempre que seja feita remissão para o presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. 4. Sempre que seja feita remissão para o presente número, é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.» |
(49) |
No artigo 46.o, a data de «1 de junho de 2012» é substituída por «….. [10 anos após a entrada em vigor]». |
(50) |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 46.o–A Proteção de dados 1. Os Estados-Membros devem aplicar As normas nacionais que transpõem a Diretiva 95/46/CE aplicam-se ao tratamento de dados pessoais efetuado pelos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento , desde que não afetem o tratamento de dados referido no artigo 3 . o, n.o 2, da Diretiva 95/46/CE . [Alt. 68] 2. O Regulamento (CE) n.o 45/2001 é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado pela Comissão ao abrigo do presente regulamento.» |
(51) |
O anexo B é suprimido. |
(51-A) |
No anexo C, a parte intitulada «DEUTSCHLAND» passa a ter a seguinte redação: «DEUTSCHLAND
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de … (*15), com exceção do artigo 44.o-A, que é aplicável a partir de … (*16).
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em …,
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) JO C 271 de 19.9.2013, p. 55.
(2) Posição do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de fevereiro de 2014.
(3) JO C 358 de 7.12.2013, p. 15.
(4) Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência transfronteiriços (JO L 160 de 30.6.2000, p. 1).
(5) JO C, p. .
(6) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(*3) Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79)
(*11) 36 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.
(*13) 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.
(*15) 24 meses após a entrada em vigor do regulamento
(*16) 2 meses após a entrada em vigor.