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Document 52014IP0065(01)

    Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre as consequências locais e regionais do desenvolvimento de redes inteligentes (2013/2128(INI))

    JO C 93 de 24.3.2017, p. 34–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.3.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 93/34


    P7_TA(2014)0065

    Consequências locais e regionais do desenvolvimento de redes inteligentes

    Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre as consequências locais e regionais do desenvolvimento de redes inteligentes (2013/2128(INI))

    (2017/C 093/07)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta os artigos 174.o, 175.o, 176.o, 177.o, 178.o e 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o artigo 37.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

    Tendo em conta o Protocolo (n.o 26) do TFUE,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de Março de 2010, intitulada «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, (1)

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições específicas relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (2),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho (3),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1298/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho no que respeita à dotação financeira do Fundo Social Europeu para certos Estados-Membros (4),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (5),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1302/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1082/2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e da implementação desses agrupamentos (6),

    Tendo em conta a Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (7),

    Tendo em conta o enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (8),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 734/2013 do Conselho, de 22 de julho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 659/1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (9),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga» (10),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de abril de 2011, intitulada «Redes inteligentes: da inovação à implantação» (COM(2011)0202),

    Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (11),

    Tendo em conta a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (12),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de março de 2011, intitulada «Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050» (COM(2011)0112),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de novembro de 2012, intitulada «Fazer funcionar o mercado interno da energia» (COM(2012)0663),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de junho de 2012, intitulada «Energias renováveis: um agente decisivo no mercado europeu da energia» (COM(2012)0271),

    Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 27 de março de 2013, intitulado «Um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030» (COM(2013)0169),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2013, sobre microgeração — produção de calor e de eletricidade em pequena escala (13),

    Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2013, sobre o papel da política de coesão da UE e dos seus atores na aplicação da nova política energética europeia (14),

    Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 10 de setembro de 2013, sobre a aplicação e o impacto das medidas de eficiência energética ao abrigo da Política de Coesão (15),

    Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de janeiro de 2012, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais à livre circulação desses dados (regulamento geral sobre a proteção de dados) (COM(2012)0011),

    Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 14 de novembro de 2008, intitulado «Regiões 2020: Avaliação dos desafios futuros para as regiões da UE» (SEC(2008)2868),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Outubro de 2010, intitulada «Contributo da política regional para um crescimento inteligente no quadro da estratégia Europa 2020» (COM(2010)0553),

    Tendo em conta o documento de consulta que contém a proposta de Regulamento (UE) n.o ..../.... da Comissão de XXX, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado,

    Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0019/2014),

    A.

    Considerando que um certo número de boas práticas, como a região de Burgenland, o projeto «MaRes» (Macaronesia Research Strategy), o projeto «Green Islands», a região Energy Valley nos Países Baixos, a região de Harz, na Alemanha, que constitui um modelo em termos de recuperação de energia, Hostětín na República Checa, o projeto Orkney Micro Renewables na Escócia, bem como cidades e comunidades com projetos-piloto ao abrigo da iniciativa CONCERTO da Comissão ou da iniciativa CO-POWER para a utilização eficiente da energia e a produção energética descentralizada, demonstram que as comunidades locais e os cidadãos também podem ser «produtores-consumidores», provendo às suas próprias necessidades energéticas e vendendo energia à rede, ou recebendo um crédito pelo excedente de eletricidade e utilizando a contagem líquida, através de centrais elétricas virtuais que operam conjuntamente com outros intervenientes, tirando o máximo benefício da inclusão de todos os intervenientes na planificação e na realização de ações regionais, promovendo a participação ativa e o intercâmbio de informações e desenvolvendo uma abordagem holística através da inclusão de outros setores relacionados com a energia, como o dos transportes e o da habitação, da utilização de mecanismos inteligentes de apoio financeiro e da criação de novos empregos;

    B.

    Considerando que o Parlamento adotou relatórios sobre o papel da Política de Coesão da UE e dos seus atores na aplicação da nova política energética europeia, bem como sobre a aplicação e o impacto das medidas de eficiência energética ao abrigo da Política de Coesão;

    C.

    Considerando que os dados pessoais recolhidos no contexto do funcionamento de sistemas energéticos inteligentes são extremamente sensíveis, pois podem ser utilizados para obter informações sobre os comportamentos dos consumidores, e que, por conseguinte, deve ser assegurada uma proteção especial destes dados;

    Novas oportunidades para a economia regional

    1.

    Acolhe com agrado uma mudança de paradigma para as regiões em termos de modo de produção e de consumo de energia, passando de um modelo tradicional inflexível, que funciona numa «lógica de carga de base», para uma produção variável, descentralizada e local que integre uma grande quota de energias renováveis em pequena escala com uma procura flexível e recetiva e um armazenamento distribuído; entende que, a fim de manter o desenvolvimento sustentável e de satisfazer os requisitos da procura no futuro, cumpre promover novos modelos de produção e consumo de energia baseados numa produção descentralizada e local; salienta que uma rede inteligente é essencial para uma tal mudança de paradigma e que a implantação dessa rede inteligente deve estar integrada numa abordagem transetorial e global do desenvolvimento regional, a fim de maximizar os benefícios e as oportunidades comerciais para as regiões, bem como alcançar a sustentabilidade, o crescimento e a inovação;

    2.

    Recorda que muitas regiões da Europa desenvolveram projetos no atual quadro da UE que promoveram, por um lado, sinergias em aéreas selecionadas e, por outro, a sustentabilidade energética e as energias renováveis, no âmbito dos quais os parceiros públicos e privados associaram os seus esforços para explorar as oportunidades de crescimento regional no setor energético, graças a uma utilização precoce dos recursos dos fundos estruturais e de investimento europeus, à constituição de parcerias específicas aos níveis local, regional, nacional e europeu, bem como a estratégias de implementação eficazes e descentralizadas para a exploração dos recursos energéticos locais;

    3.

    Sublinha os numerosos benefícios das redes inteligentes, nomeadamente em termos de redução das emissões de gases com efeito de estufa, de aumento da quota das energias renováveis e da produção distribuída, de segurança do aprovisionamento dos agregados familiares, de criação de condições para uma utilização eficiente da eletricidade nos transportes, de possibilidade dos consumidores de adaptarem o seu consumo de modo a beneficiarem dos preços mais baixos e, simultaneamente, pouparem energia, de melhoria da eficiência energética, de poupança de energia elétrica, de diminuição dos avultados investimentos em redes elétricas graças à utilização da energia fora dos períodos de consumo intenso e de promoção da inovação e do desenvolvimento tecnológicos na UE; salienta a necessidade da participação dos cidadãos em todas as etapas, incluindo o desenvolvimento de infraestruturas de contagem avançadas que possibilitem o fluxo de informações nos dois sentidos, nomeadamente em atividades previstas pelos operadores da rede de distribuição (ORD) e pelos fornecedores das tecnologias das redes inteligentes; assinala, além disso, que o desenvolvimento e a utilização de redes inteligentes reduzem substancialmente a perda de energia durante o transporte e a distribuição; salienta que é possível utilizar uma reconfiguração automática da rede para evitar interrupções de abastecimento e restabelecer o funcionamento da rede graças à sua capacidade de autorregeneração; salienta, contudo, que, em diversas regiões, os regimes nacionais de apoio não privilegiam frequentemente os meios mais eficazes de aplicação das tecnologias renováveis nos agregados familiares;

    4.

    Sublinha, neste contexto, as oportunidades para efetuar alterações geográficas (ou territoriais) à rede energética e promover as redes inteligentes nas regiões desfavorecidas, nomeadamente nas regiões periféricas, ultraperiféricas e insulares, que podem passar de consumidoras de energia a produtoras de energia, obtendo elevadas vantagens económicas e competitivas e garantindo um aprovisionamento energético seguro, bem como um desenvolvimento e um funcionamento seguros das redes inteligentes; observa que o desenvolvimento e o funcionamento das redes inteligentes, em particular, proporciona oportunidades a estas regiões, pois permite-lhes reduzir os custos da energia;

    5.

    Chama a atenção para o facto de que a infraestrutura de rede, a gestão da rede e as regras do mercado estão atualmente adaptadas às necessidades e possibilidades das centrais elétricas alimentadas a combustíveis fósseis e das centrais nucleares, constituindo, por conseguinte, uma desvantagem competitiva para as novas tecnologias, como as energias renováveis;

    6.

    Exorta os Estados-Membros e as autoridades reginais e locais a investirem, o mais cedo possível, em redes inteligentes locais considerando seriamente a possibilidade de relançar os investimento mediante o recursos aos fundos estruturais e de investimento europeus, nomeadamente instrumentos financeiros destinados a mobilizar o investimento privado, tendo em conta as necessidades ambientais, económicas, sociais e territoriais das regiões em causa, uma vez que não existe uma solução adaptada a todas as regiões; apela a uma abordagem flexível a nível local e regional para reduzir os obstáculos à conjugação de medidas de produção e armazenamento de energia, nomeadamente a nível transfronteiriço, e de eficiência energética, assim como para colaborar com outros setores, como o das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e o dos transportes; salienta, a este respeito, a importância do armazenamento por bombeamento associado à exploração de energias renováveis;

    7.

    Salienta que a implantação de redes inteligentes exige um quadro político estável a longo prazo; insta a Comissão a propor estratégias, políticas e metas ambiciosas para 2030 em termos de eficiência energética e energias renováveis, assim como de emissões de gases com efeito de estufa, a fim de oferecer garantias para o futuro aos investidores e às indústrias interligadas e de fomentar um sistema energético inteligente;

    8.

    Recorda que, na maioria dos cenários do Roteiro para a Energia 2050, a integração correta da produção distribuída de energias renováveis não será viável sem o desenvolvimento de redes inteligentes de distribuição de eletricidade à escala local e regional, na medida em que proporcionam uma interligação de informações e de alimentação elétrica entre as zonas locais de desenvolvimento socioeconómico, permitindo uma gestão flexível e a necessária capacidade de apoio dessas fontes de energia intermitentes; solicita, neste contexto, que seja atribuída uma maior importância aos operadores das redes; salienta, contudo, que o desenvolvimento de redes inteligentes diz respeito ao transporte eficiente de energia desde o local de produção até ao local de utilização final; salienta, além disso, que o valor acrescentado das redes inteligentes é tanto mais significativo quanto estas comunicam a uma escala mais alargada, nacional ou mesmo europeia, sendo que a gestão da procura de eletricidade nessa escala permite, por efeito de expansão, a utilização de mais oportunidades de eliminação de consumo (ou fontes de consumo), quando, no plano local, a produção é demasiado fraca (ou demasiado forte);

    9.

    Exige uma abordagem mais flexível nos regulamentos e diretivas da UE relativos ao mercado interno, a fim de reduzir os obstáculos à elaboração de soluções específicas das regiões em termos de medidas de produção, aprovisionamento e armazenamento de energia e de eficiência energética, assim como da conjugação dessas medidas, incluindo parcerias público-privadas e projetos transfronteiriços;

    Sistemas energéticos inteligentes

    10.

    Salienta que, para que as redes inteligentes sejam implantadas com êxito, cumpre desenvolver uma estratégia em prol dos «sistemas energéticos inteligentes» para as regiões e as comunidades locais, em que as redes inteligentes se tornem parte do sistema energético regional e integrem uma elevada quota de energia proveniente de fontes renováveis, incluindo capacidades de geração descentralizadas, conjugadas com a gestão do lado da procura, medidas de eficiência energética, o aumento da poupança de energia, soluções de armazenamento inteligente, o setor dos transportes (transportes eletrónicos) e o aumento do intercâmbio com redes vizinhas;

    11.

    Regista o papel desempenhado pelos contadores inteligentes, que permitem a comunicação nos dois sentidos, uma faturação precisa para os consumidores e um aumento da participação do lado da procura, podendo os consumidores adaptar o seu comportamento aos altos e baixos da produção energética; salienta que os cidadãos devem beneficiar de todas as vantagens de um sistema energético inteligente e que a apropriação dos cidadãos aumenta a eficácia comportamental, o que se traduz numa acrescida poupança energética a nível global através de protocolos abertos; salienta a responsabilidade dos operadores da rede de distribuição, enquanto prestadores de serviços às autoridades locais, regionais ou nacionais, em garantir o acesso de todos a este serviço de interesse geral, velando pela segurança e estabilidade da rede; sublinha que todos os cidadãos devem ter acesso direto aos dados sobre a produção e o consumo, a fim de assegurar o funcionamento eficaz, seguro e estável das redes inteligentes; insta a Comissão a tomar medidas para garantir que os aparelhos eletrodomésticos (em particular, as máquinas de lavar roupa e louça, as bombas e os acumuladores de calor, etc.) estejam aptos a funcionar de forma automática e interativa com os contadores inteligentes, proporcionando aos consumidores as tarifas mais vantajosas;

    12.

    Insta a Comissão e o seu grupo de trabalho sobre redes inteligentes a atualizarem e alargarem a sua atual definição de redes inteligentes, de molde a incluir o sistema energético inteligente; exorta as autoridades locais e regionais a gerirem o consumo de energia e a limitação da carga e a elaborarem e adotarem estratégias regionais baseadas num sistema energético inteligente;

    13.

    Salienta que, a fim de assegurar a eficiência económica das redes inteligentes das regiões, é necessário combinar vantagens diretas e indiretas, estabelecendo ligações entre o setor energético e vários outros setores, em particular os da habitação e dos transportes, mas também os do ambiente, do urbanismo, da inclusão social, da gestão de resíduos e da construção, a fim de alcançar os objetivos de poupança energética maximizando simultaneamente os benefícios económicos e equilibrando a oferta e a procura energéticas de uma região;

    14.

    Apela à inovação e a um maior investimento no setor das TIC a fim de superar os principais desafios com que se confrontam as tecnologias inteligentes, nomeadamente a interoperabilidade das tecnologias com a rede existente, bem como os desafios regulamentares; insta a Comissão e os intervenientes nacionais e regionais a criarem quadros regulamentares e de investimento positivos que permitam o desenvolvimento de soluções de TIC interoperáveis;

    Impactos positivos no emprego local

    15.

    Incentiva todas as regiões e autoridades locais a considerarem as vantagens do investimento em sistemas energéticos inteligentes como uma possível fonte de empregos locais verdes e sustentáveis; salienta que a construção é um dos principais setores criadores de emprego, não só através de investimentos diretos nas redes energéticas inteligentes, mas também do fomento do desenvolvimento tecnológico, da inovação e da competitividade das pequenas e médias empresas na União, do investimento em medidas de eficiência energética e na renovação, nomeadamente no setor da habitação, e da adaptação do setor às novas soluções tecnológicas propostas para a construção de habitação com boa eficiência energética;

    16.

    Salienta que a implantação de redes inteligentes constitui, igualmente, uma oportunidade para aumentar a competitividade e a liderança tecnológica da UE a nível mundial em matéria de fornecedores de tecnologia, patente no setor da engenharia eletrónica e eletrotécnica, constituído principalmente por PME;

    17.

    Exorta todas as regiões a considerarem o investimento em competências e formação para estes novos empregos, tendo em conta o facto de que um número significativo de novos empregos locais poderá também ser criado nos serviços das TIC, no setor dos transportes e em setores que fornecem equipamento, infraestruturas e serviços inteligentes, nomeadamente para as novas instalações, nomeadamente para evitar o défice de mão de obra especializada e propiciar a adaptação às necessidades decorrentes da emergência de novas profissões nesses domínios; insta os Estados-Membros e as regiões a apoiarem as iniciativas de formação, tanto ao nível universitário como artesanal, no domínio das energias renováveis, tais como estudos de técnicas ambientais e o desenvolvimento de novos ramos de aprendizagem, por exemplo o de técnico de energia solar; salienta que as regiões que introduzam com êxito um sistema energético inteligente podem atrair mais empregos para a região sob a forma de formações especializadas, criando universidades técnicas e estabelecimentos especializados neste domínio; insta as regiões a cooperarem no âmbito da especialização inteligente e acolhe com agrado os sistemas que fomentam a partilha de conhecimento entre as regiões e a nível transfronteiriço; chama a atenção para as iniciativas que o EIT prossegue no âmbito da comunidade do conhecimento e da inovação (CCI) «InnoEnergy» para a investigação e o desenvolvimento no domínio das redes inteligentes e a formação de profissionais neste setor; recorda igualmente as novas possibilidades de elaboração de planos regionais para a inovação;

    18.

    Sublinha que o investimento público em sistemas energéticos inteligentes, nomeadamente através dos fundos estruturais de investimento europeus, pode promover oportunidades de emprego local sustentável, produzir efeitos de sinergia e ter repercussões no emprego, bem como redundar em benefícios locais a longo prazo para as regiões nas esferas económica, social e ambiental, podendo igualmente ser utilizado como instrumento destinado a superar os desafios económicos, principalmente em regiões de países afetados pela crise;

    O papel dos cidadãos

    19.

    Salienta que o êxito de um sistema energético inteligente, tal como demonstrado por estudos sobre boas práticas e exemplos a seguir, se deve frequentemente à apropriação local por cidadãos individuais, uma cooperativa, uma comunidade local ou uma combinação destes intervenientes; reconhece que essas apropriações aumentam a aceitação dos investimentos em todos os elementos dos sistemas energéticos inteligentes; sublinha que os cidadãos devem dispor de informações mais detalhadas, bem como de incentivos, como mecanismos dinâmicos de fixação dos preços e instrumentos de TIC adequados, para que possam participar em todas as fases da infraestrutura energética inteligente, da produção, do planeamento e da distribuição da energia e das redes;

    20.

    Frisa a importância, dada a tecnicidade das redes inteligentes, de informar os utilizadores e sensibilizá-los para se tornarem consumidores-produtores informados e conscientes das oportunidades conferidas por essas redes, nomeadamente no que toca à sua ligação com os contadores inteligentes; sublinha que é oportuno sensibilizar sobretudo os jovens, através de programas educativos destinados aos alunos do ensino secundário e profissional;

    21.

    Insta a Comissão a eliminar os desafios regulamentares e jurídicos e os obstáculos à apropriação local na legislação da UE em vigor, em particular no que se refere às regras em matéria de auxílios estatais; solicita aos Estados-Membros que apoiem as possibilidades de alimentação de energia e a partilha de energia a nível local, não apenas de forma bidirecional entre a rede e o utilizador final, mas também a nível transfronteiriço e entre unidades de utilizadores finais, encorajando as apropriações locais de produção de energia e a partilha de energia produzida localmente;

    22.

    Destaca o facto de a implantação de sistemas energéticos inteligentes ir alterar significativamente as esferas privada e pública, uma vez que o fornecimento de eletricidade estará ligado à recolha de dados e será comunicado em tempo real; apela, por conseguinte, à adoção de procedimentos transparentes a todos os níveis, envolvendo todos os intervenientes, incluindo cidadãos, empresas, indústria, autoridades locais, operadores da rede de distribuição, operadores da rede de transporte, responsáveis pela proteção dos dados a nível local e regional ou provedores de justiça e fornecedores das tecnologias de redes inteligentes;

    Proteção e confidencialidade dos dados

    23.

    Sublinha que os sistemas energéticos inteligentes utilizarão grandes quantidades de dados pessoais e muitos perfis, implicando um elevado risco de violação da segurança destes dados; insiste na necessidade de instaurar normas elevadas para os contadores inteligentes em termos de proteção e de confidencialidade dos dados, e de permitir aos cidadãos decidir e controlar os dados comunicados aos operadores de redes para além dos dados que são estritamente necessários para o fornecimento de energia; regista as preocupações expressas especificamente em relação à cibersegurança dos sistemas energéticos inteligentes e às vantagens dos contadores inteligentes para os consumidores, e solicita uma melhor avaliação deste domínio, assim como uma investigação mais aprofundada da proteção e da confidencialidade dos dados nos contadores inteligentes; salienta, por conseguinte, que os dados pessoais devem ser protegidos, sem exceções, para que a sua proteção e segurança sejam garantidas; sublinha, além disso, que a segurança dos dados deve ser integrada nas estratégias de implantação das redes inteligentes;

    24.

    Salienta a necessidade de melhorar a regulamentação e a prática em matéria de proteção e confidencialidade dos dados quando os sistemas de contagem inteligentes forem instalados; sublinha que é imperativo garantir a proteção e a confidencialidade dos dados de todos os indivíduos e agregados familiares ligados à rede para assegurar o funcionamento e a implantação das redes inteligentes; insiste no facto de que os dados recolhidos apenas devem ser utilizados para garantir a segurança do fornecimento de eletricidade; insta os Estados-Membros a aplicarem regras em matéria de proteção dos dados mantendo e desenvolvendo sinergias nas redes de telecomunicações e energéticas, bem como a defenderem os direitos dos indivíduos neste domínio; refere que, relativamente à recolha de dados para os sistemas energéticos inteligentes, devem ser elaboradas normas para velar por que apenas sejam transmitidos os dados pertinentes para o fornecimento de eletricidade em condições de segurança, por que não sejam divulgados dados a terceiros, por que seja garantido aos consumidores o direito de consulta e apagamento dos dados recolhidos se já não forem necessários para a finalidade para que foram recolhidos ou tratados, e por que os cidadãos conservem a propriedade dos seus dados e disponham de controlo em relação às entidades às quais o acesso aos dados é concedido;

    25.

    Solicita à Comissão que publique novas orientações quanto à utilização dos dados pessoais e não pessoais respeitantes às redes inteligentes, à luz da legislação revista da UE relativa à proteção de dados, e quanto às regras adotadas em matéria de propriedade e gestão destes dados pelos operadores da rede de distribuição, pelos fornecedores de energia ou por outros organismos comerciais;

    Quadro para os sistemas energéticos inteligentes

    26.

    Solicita à Comissão que tome medidas para acelerar a implantação das redes inteligentes e que se centre nos seguintes aspetos: estímulo do investimento e dos incentivos financeiros nesta área, elaboração de normas técnicas, garantia da proteção dos dados dos consumidores, criação de um quadro regulamentar que forneça incentivos à implantação das redes inteligentes, garantia de um mercado retalhista aberto e concorrencial no interesse dos consumidores e prestação de apoio constante à inovação em matéria de tecnologias e de sistemas;

    27.

    Sublinha que, ao abrigo dos novos regulamentos relativos aos fundos estruturais e de investimento europeus para o período de 2014-2020, os Estados-Membros são obrigados a concentrar os recursos destes fundos em investimentos numa Europa inteligente, sustentável e inclusiva; observa que a parte mínima que as regiões devem consagrar, em função do seu nível de desenvolvimento económico, aos investimentos na transição energética deve ser de pelo menos 20 % dos recursos do FEDER, devendo a tónica ser colocada nas redes inteligentes, na produção e distribuição de energia proveniente de fontes renováveis, na eficiência energética, na poupança de energia, na cogeração de calor e energia e em estratégias hipocarbónicas, com uma atenção especial nas zonas urbanas, bem como na energia proveniente de redes inteligentes ao nível da distribuição; salienta que o financiamento continua a desempenhar um papel crucial no estímulo do investimento privado em projetos de investigação e desenvolvimento e demonstração de redes inteligentes; destaca que o Fundo de Coesão também permite o investimento neste domínio; insta os Estados-Membros a explorarem ao máximo esta nova oportunidade; salienta que, no que diz respeito aos investimentos não abrangidos pela concentração temática obrigatória, o FEDER pode igualmente ser utilizado para apoiar sistemas inteligentes de distribuição, armazenamento e transporte de energia, bem como para integrar a produção descentralizada de energia a partir de fontes renováveis;

    28.

    Sublinha que os fundos estruturais e de investimento europeus servem de catalisador do investimento e que, dado que o processo de financiamento e de decisão envolve diversos níveis territoriais, a governação a vários níveis tem um papel importante no êxito da implantação; acolhe com agrado oportunidades adicionais de financiamento no âmbito do programa «Energia Inteligente — Europa»;

    29.

    Congratula-se com o grande destaque dado aos projetos de energia inteligente de interesse comum no Mecanismo Interligar a Europa, lamentando, contudo, que apenas dois projetos de redes inteligentes tenham sido incluídos na atual lista bianual; realça, a este respeito, que devem igualmente ser tidos em conta os projetos de redes inteligentes ao nível das redes de distribuição; sublinha que os projetos de infraestruturas devem cumprir os critérios de sustentabilidade e competitividade e basear-se numa abordagem integrada que assegure o envolvimento dos operadores das redes de distribuição; frisa também a importância de desenvolver conexões energéticas entre as margens norte e sul do Mediterrâneo;

    30.

    Insta a Comissão a reduzir os obstáculos ao investimento em sistemas energéticos inteligentes, nomeadamente alargando o alcance da isenção no âmbito da modernização no domínio dos auxílios estatais de forma a permitir o apoio público a todos os elementos dos sistemas energéticos inteligentes regionais e locais, incluindo investimentos e operações transetoriais; apela à inclusão dos sistemas energéticos inteligentes como categoria no futuro regulamento da Comissão que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (RGIC), bem como à adaptação dos regulamentos relativos a outras isenções por categoria que interagem com o desenvolvimento de sistemas energéticos inteligentes;

    31.

    Salienta que a interoperabilidade das infraestruturas inteligentes é fundamental, uma vez que a incerteza regulamentar e a existência de normas diferentes retardam o desenvolvimento destas infraestruturas; apela, por isso, a uma intensificação da cooperação entre as diferentes organizações europeias de normalização técnica; sublinha o facto de serem necessárias normas abertas para apoiar a interoperabilidade e acelerar o desenvolvimento e a implantação da tecnologia;

    32.

    Insta a Comissão a tomar medidas para suprimir os principais entraves, nomeadamente, a falta de interoperabilidade e de normas (uma solução automática («plug and play») normalizada reduziria os custos e permitiria igualmente a conectividade de pequenos recursos energéticos descentralizados (DER) ou de pequenas aplicações DR), a incerteza quanto aos papéis e às responsabilidades das novas aplicações de redes inteligentes, a incerteza quanto à partilha de custos e benefícios e, consequentemente, quanto aos novos modelos de negócio, a resistência do consumidor a participar em ensaios e a variedade das disposições regulamentares na Europa, que pode constituir um entrave significativo à reprodutibilidade dos resultados do projeto em diferentes países;

    33.

    Recorda o mandato de normalização de 2011, que se destinava a apoiar a implantação de uma rede inteligente europeia que devia ter sido concluída em 2012; congratula-se com os progressos realizados no âmbito do referido mandato, mas salienta a necessidade de prosseguir os trabalhos; solicita à Comissão que coopere com os organismos de normalização a fim de acelerar a realização dos seus trabalhos e que, se necessário, emita um novo mandato;

    34.

    Solicita aos Estados-Membros que continuem a cooperar e a partilhar as melhores práticas no fórum do Conselho dos Reguladores Europeus da Energia (CEER) no que diz respeito à regulação dos operadores da rede de distribuição nacionais; observa, paralelamente, a diversidade de organização dos operadores da rede de distribuição, já que alguns Estados-Membros possuem apenas um operador, enquanto outros dispõem de mais de 800; incentiva os Estados-Membros a trabalharem em estreita colaboração; insta os Estados-Membros e a Comissão a acordarem num sistema de classificação único para determinar se uma organização deve ser considerada um operador de redes de transporte, um operador de redes de distribuição ou um operador de redes combinadas;

    35.

    Exorta a Comissão a avaliar a necessidade de apresentar propostas, em conformidade com o terceiro pacote relativo ao mercado interno da energia, com vista ao desenvolvimento e à promoção de redes inteligentes, que deverão continuar a ser assegurados por uma ação eficaz por parte da Comissão Europeia, pois tal permitiria reforçar a participação dos intervenientes no mercado e estimular potenciais sinergias de instalação, desenvolvimento e manutenção das redes de telecomunicações e de energia; sublinha, no entanto, que estas propostas deverão inscrever-se num quadro regulamentar racionalizado, de acordo com os princípios enunciados pela Comissão;

    36.

    Apela a uma cooperação no desenvolvimento de redes inteligentes a nível europeu, nacional e regional; considera que as redes inteligentes oferecem uma oportunidade importante de estimular a inovação, a investigação e o desenvolvimento, a criação de emprego e a competitividade da indústria europeia a nível local e regional, especialmente no que respeita às PME;

    37.

    Insta as regiões a trabalharem em rede e a partilharem benefícios, conhecimentos e boas práticas, e a cooperarem em termos de análise da relação custos-benefícios dos sistemas energéticos inteligentes no âmbito do objetivo de cooperação territorial dos fundos estruturais e de investimento europeus; solicita à Comissão que crie uma rede transnacional para as regiões com sistemas energéticos inteligentes; convida as regiões transfronteiriças a utilizarem o instrumento jurídico dos agrupamentos europeus de cooperação territorial para criar e gerir conjuntamente, nessa rede, serviços de interesse económico geral no domínio das energias renováveis e da poupança energética, assim como das infraestruturas de redes inteligentes;

    38.

    Salienta a importância de iniciativas como o Pacto dos Autarcas, que é o principal movimento europeu que envolve as autoridades locais e regionais na luta contra as alterações climáticas e se baseia num compromisso voluntário dos signatários de cumprir e ultrapassar o objetivo da UE de reduzir em 20 % as emissões de CO2 mediante o aumento da eficiência energética e o desenvolvimento de fontes de energia renováveis, no intuito de subscrever e apoiar os esforços envidados pelas autoridades locais em prol da aplicação de políticas energéticas sustentáveis; salienta que os governos locais desempenham um papel crucial na atenuação dos efeitos das alterações climáticas, tendo em conta, nomeadamente, que 80 % do consumo de energia e das emissões de CO2 estão associados à atividade urbana;

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    39.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Comité das Regiões.


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

    (2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 289.

    (3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 281.

    (4)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 256.

    (5)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 259.

    (6)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 303.

    (7)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 55.

    (8)  JO C 82 de 1.4.2008, p. 1.

    (9)  JO L 204 de 31.7.2013, p. 15.

    (10)  JO C 25 de 26.1.2013, p. 1.

    (11)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

    (12)  JO L 315 de 14.11.2012, p. 1.

    (13)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0374.

    (14)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0017.

    (15)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0345.


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