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Document 32017A0316(01)

Parecer da Comissão, de 14 de março de 2017, relativo ao plano de alteração da eliminação de resíduos radioativos provenientes das instalações da Springfields Fuels Ltd, situadas no Reino Unido, em conformidade com o artigo 37.° do Tratado Euratom

C/2017/1601

JO C 81 de 16.3.2017, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

16.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 81/1


PARECER DA COMISSÃO

de 14 de março de 2017

relativo ao plano de alteração da eliminação de resíduos radioativos provenientes das instalações da Springfields Fuels Ltd, situadas no Reino Unido, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

(apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2017/C 81/01)

A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo do disposto no Tratado Euratom, sem prejuízo de avaliações complementares a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último e do direito derivado (1).

Em 6 de setembro de 2016, a Comissão Europeia recebeu do Governo do Reino Unido, em cumprimento do disposto no artigo 37.o do Tratado Euratom, dados gerais relativos ao plano de alteração da eliminação de resíduos radioativos (2) provenientes das instalações da Springfields Fuels Ltd.

Com base nestes dados e após consulta do grupo de peritos, a Comissão formulou o seguinte parecer:

1.

A distância entre as instalações da Springfields Fuels Ltd e a fronteira mais próxima com outro Estado-Membro, neste caso a Irlanda, é de 210 km.

2.

A alteração prevista implica a introdução de um limite regulamentar de descarga de crípton 85 para a atmosfera, permanecendo inalterados todos os outros limites regulamentares de descarga.

3.

Em condições normais de funcionamento, a alteração prevista não é passível de causar na população de outro Estado-Membro uma exposição significativa do ponto de vista sanitário, relativamente aos limites de dose previstos na Diretiva Normas de Segurança de Base (3), bem como na nova Diretiva Normas de Segurança de Base (4).

4.

Na eventualidade de uma libertação não programada de efluentes radioativos, resultante de um acidente do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, as doses que a população de outro Estado-Membro poderia receber não seriam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta os níveis de referência previstos na nova Diretiva Normas de Segurança de Base.

Em conclusão, a Comissão entende que a execução do plano de alteração da eliminação de resíduos radioativos provenientes das instalações da Springfields Fuels Ltd., situadas no Reino Unido, quer em condições normais de funcionamento quer na eventualidade de um acidente do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de ocasionar uma contaminação radioativa, significativa do ponto de vista sanitário, da água, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro, relativamente ao disposto na Diretiva Normas de Segurança de Base e na nova Diretiva Normas de Segurança de Base.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2017.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  Por exemplo, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos ambientais devem ser avaliados mais aprofundadamente. A título indicativo, a Comissão chama a atenção para o disposto na Diretiva 2011/92/UE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, na Diretiva 2001/42/CE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, na Diretiva 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e na Diretiva 2000/60/CE, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.

(2)  Descarga de efluentes radioativos na aceção do ponto 1 da Recomendação 2010/635/Euratom da Comissão, de 11 de outubro de 2010, relativa à aplicação do artigo 37.o do Tratado Euratom (JO L 279 de 23.10.2010, p. 36).

(3)  Diretiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159 de 29.6.1996, p. 1).

(4)  Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1), com efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2018.


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