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Dokumentum 62016CN0544
Case C-544/16: Reference for a preliminary ruling from First-tier Tribunal (Tax Chamber) (United Kingdom) made on 28 October 2016 — Marcandi Limited, trading as ‘Madbid’ v Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
Processo C-544/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 28 de outubro de 2016 — Marcandi Limited, com o nome comercial «Madbid»/Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
Processo C-544/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 28 de outubro de 2016 — Marcandi Limited, com o nome comercial «Madbid»/Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
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(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 28 de outubro de 2016 — Marcandi Limited, com o nome comercial «Madbid»/Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
(Processo C-544/16)
(2017/C 014/32)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
First-tier Tribunal (Tax Chamber)
Partes no processo principal
Recorrente: Marcandi Limited, com o nome comercial «Madbid»
Recorridos: Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
Questões prejudiciais
1. |
Com base na correta interpretação dos artigos 2.o, n.o 1, 24.o, 62.o, 63.o, 65.o e 73.o da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e em circunstâncias como as do processo principal:
e que princípios devem ser aplicados para responder a estas questões? |
2. |
Com base na correta interpretação dos artigos 2.o, n.o 1, 14.o, 62.o, 63.o, 65.o, 73.o e 79.o, alínea b), da [Diretiva 2006/112], em circunstâncias como as do processo principal, o que se deve entender pela contraprestação obtida pela Madbid pelas entregas de bens que efetua aos utilizadores, para efeitos dos artigos 2.o, n.o 1, alínea a), e 73.o [da referida diretiva]? Em particular, e tendo em conta a resposta à primeira questão:
ou que princípios devem ser aplicados para responder a estas questões? |
3. |
Quando dois Estados-Membros tratam uma operação de forma diferente para efeitos de IVA, em que medida devem os órgãos jurisdicionais de um desses Estados-Membros ter em conta, ao interpretar as disposições pertinentes do direito da [União] e do direito nacional, a necessidade de evitar:
e que relevância tem o princípio da neutralidade fiscal para responder a estas questões? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).