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Document 62016CN0525
Case C-525/16: Request for a preliminary ruling from the Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (Portugal) lodged on 13 October 2016 — MEO — Serviços de Comunicações e Multimédia S.A. v Autoridade da Concorrência
Processo C-525/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (Portugal) em 13 de outubro de 2016 — Meo — Serviços de Comunicações e Multimédia S.A./Autoridade da Concorrência
Processo C-525/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (Portugal) em 13 de outubro de 2016 — Meo — Serviços de Comunicações e Multimédia S.A./Autoridade da Concorrência
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (Portugal) em 13 de outubro de 2016 — Meo — Serviços de Comunicações e Multimédia S.A./Autoridade da Concorrência
(Processo C-525/16)
(2017/C 014/26)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
Partes no processo principal
Recorrente: Meo — Serviços de Comunicações e Multimédia S.A.
Recorrida: Autoridade da Concorrência
Outra parte: GDA — Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL
Questões prejudiciais
(i) |
Caso sejam provados ou estejam indiciados, num processo sancionatório, factos relativos aos efeitos de eventual prática de tarifários discriminatórios por parte de uma empresa em posição dominante em relação a uma das empresas retalhistas e que prejudicam esta face aos seus concorrentes, a qualificação do comportamento como colocação em desvantagem na concorrência nos termos da alínea c) [do segundo parágrafo] do artigo 102o TFUE depende de um juízo acrescido de gravidade, relevância ou importância desses efeitos na posição concorrencial e/ou na capacidade concorrencial da empresa afetada, nomeadamente quanto à capacidade de assimilar a diferença dos custos suportados no âmbito do serviço grossista? |
(ii) |
Caso se prove ou indicie, num processo sancionatório, um peso significativamente reduzido nos custos incorridos, proveitos auferidos e rentabilidade alcançada da empresa retalhista afetada, decorrente da prática de tarifários discriminatórios por parte de uma empresa em posição dominante, a interpretação conforme da alínea c) [do segundo parágrafo] do artigo 102o TFUE e da jurisprudência dos acórdãos British Airways (1) e Clearstream (2) é compatível com um juízo de inexistência de indícios de abuso de posição dominante e práticas proibidas? |
(iii) |
Ou, pelo contrário, tal não é suficiente para afastar a qualificação do comportamento como abuso de posição dominante e como prática proibida nos termos da alínea c) [do segundo parágrafo] do artigo 102o TFUE, relevando apenas para efeitos da medida da responsabilidade ou do sancionamento da empresa infratora? |
(iv) |
O segmento colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência da alínea c) [do segundo parágrafo] do artigo 102o deve ser interpretado como correspondendo à exigência de que a vantagem sofrida em virtude da discriminação corresponda, por sua vez, a uma percentagem mínima da estrutura de custos da empresa afetada? |
(v) |
O· segmento colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência da alínea c) [do segundo parágrafo] do artigo 102o TFUE deve ser interpretado como correspondendo à exigência de que a vantagem sofrida em virtude da discriminação corresponda, por sua vez, a uma diferença mínima entre os custos médios suportados pelas empresas concorrentes no serviço grossista em análise? |
(vi) |
O segmento colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência da alínea c) [do segundo parágrafo] do artigo 102o TFUE pode ser interpretado como correspondendo à exigência de que a vantagem sofrida em virtude da discriminação corresponda, no âmbito do mercado e serviço em análise, a valores superiores às diferenças assinaladas nas mencionadas Tabelas 5, 6 e 7 e para efeitos de qualificação do comportamento como prática proibida? |
(vii) |
Em caso de resposta afirmativa a alguma das questões (iv) a (vi), como deverá ser definido tal limiar mínimo de relevância da desvantagem relativamente à estrutura de custos ou aos custos médios suportados pelas empresas concorrentes no serviço retalhista em análise? |
(viii) |
Sendo tal limiar mínimo definido, o não preenchimento do mesmo em cada ano permite afastar a presunção do acórdão Clearstream nos termos do qual se deve considerar que «a aplicação a um parceiro comercial de preços diferentes para serviços equivalentes, de forma contínua durante cinco anos, por uma empresa que detém um monopólio de facto no mercado a montante, produziu necessariamente uma desvantagem concorrencial para este mesmo parceiro»? (3) |
(1) C-95/04 P, EU:C:2007:166
(2) T-301/04, EU:T:2009:317
(3) Nos 194 e 195