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Document 62016CN0525

Processo C-525/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (Portugal) em 13 de outubro de 2016 — Meo — Serviços de Comunicações e Multimédia S.A./Autoridade da Concorrência

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16.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (Portugal) em 13 de outubro de 2016 — Meo — Serviços de Comunicações e Multimédia S.A./Autoridade da Concorrência

(Processo C-525/16)

(2017/C 014/26)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão

Partes no processo principal

Recorrente: Meo — Serviços de Comunicações e Multimédia S.A.

Recorrida: Autoridade da Concorrência

Outra parte: GDA — Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL

Questões prejudiciais

(i)

Caso sejam provados ou estejam indiciados, num processo sancionatório, factos relativos aos efeitos de eventual prática de tarifários discriminatórios por parte de uma empresa em posição dominante em relação a uma das empresas retalhistas e que prejudicam esta face aos seus concorrentes, a qualificação do comportamento como colocação em desvantagem na concorrência nos termos da alínea c) [do segundo parágrafo] do artigo 102o TFUE depende de um juízo acrescido de gravidade, relevância ou importância desses efeitos na posição concorrencial e/ou na capacidade concorrencial da empresa afetada, nomeadamente quanto à capacidade de assimilar a diferença dos custos suportados no âmbito do serviço grossista?

(ii)

Caso se prove ou indicie, num processo sancionatório, um peso significativamente reduzido nos custos incorridos, proveitos auferidos e rentabilidade alcançada da empresa retalhista afetada, decorrente da prática de tarifários discriminatórios por parte de uma empresa em posição dominante, a interpretação conforme da alínea c) [do segundo parágrafo] do artigo 102o TFUE e da jurisprudência dos acórdãos British Airways (1) e Clearstream (2) é compatível com um juízo de inexistência de indícios de abuso de posição dominante e práticas proibidas?

(iii)

Ou, pelo contrário, tal não é suficiente para afastar a qualificação do comportamento como abuso de posição dominante e como prática proibida nos termos da alínea c) [do segundo parágrafo] do artigo 102o TFUE, relevando apenas para efeitos da medida da responsabilidade ou do sancionamento da empresa infratora?

(iv)

O segmento colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência da alínea c) [do segundo parágrafo] do artigo 102o deve ser interpretado como correspondendo à exigência de que a vantagem sofrida em virtude da discriminação corresponda, por sua vez, a uma percentagem mínima da estrutura de custos da empresa afetada?

(v)

O· segmento colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência da alínea c) [do segundo parágrafo] do artigo 102o TFUE deve ser interpretado como correspondendo à exigência de que a vantagem sofrida em virtude da discriminação corresponda, por sua vez, a uma diferença mínima entre os custos médios suportados pelas empresas concorrentes no serviço grossista em análise?

(vi)

O segmento colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência da alínea c) [do segundo parágrafo] do artigo 102o TFUE pode ser interpretado como correspondendo à exigência de que a vantagem sofrida em virtude da discriminação corresponda, no âmbito do mercado e serviço em análise, a valores superiores às diferenças assinaladas nas mencionadas Tabelas 5, 6 e 7 e para efeitos de qualificação do comportamento como prática proibida?

(vii)

Em caso de resposta afirmativa a alguma das questões (iv) a (vi), como deverá ser definido tal limiar mínimo de relevância da desvantagem relativamente à estrutura de custos ou aos custos médios suportados pelas empresas concorrentes no serviço retalhista em análise?

(viii)

Sendo tal limiar mínimo definido, o não preenchimento do mesmo em cada ano permite afastar a presunção do acórdão Clearstream nos termos do qual se deve considerar que «a aplicação a um parceiro comercial de preços diferentes para serviços equivalentes, de forma contínua durante cinco anos, por uma empresa que detém um monopólio de facto no mercado a montante, produziu necessariamente uma desvantagem concorrencial para este mesmo parceiro»? (3)


(1)  C-95/04 P, EU:C:2007:166

(2)  T-301/04, EU:T:2009:317

(3)  Nos 194 e 195


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