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Document 52013AP0507

P7_TA(2013)0507 Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) (COM(2011)0874 — C7-0498/2011 — 2011/0428(COD)) P7_TC1-COD(2011)0428 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção Regulamento (UE) N.° …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.° 614/2007

JO C 436 de 24.11.2016, p. 392–393 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/392


P7_TA(2013)0507

Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) (COM(2011)0874 — C7-0498/2011 — 2011/0428(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 436/61)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0874),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 192.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0498/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 25 de abril de 2012 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 19 de julho de 2012 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 17 de julho de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Desenvolvimento Rural (A7-0294/2012),

1.

Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.

Toma nota das declarações da Comissão anexas à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substitui-la por um outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 111.

(2)  JO C 277 de 13.9.2012, p. 61.


P7_TC1-COD(2011)0428

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção Regulamento (UE) N.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1293/2013.)


ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÕES DA COMISSÃO

Montante máximo atribuível a um projeto integrado específico

A Comissão atribui grande importância à garantia de uma distribuição proporcionada dos fundos entre projetos integrados, com vista a financiar o maior número possível de projetos e garantir uma distribuição equilibrada dos projetos integrados entre todos os EstadosMembros. Neste contexto, a Comissão, aquando do debate do projeto de programa de trabalho com os membros do Comité LIFE, proporá o montante máximo atribuível a um projeto integrado específico. Essa proposta será apresentada no contexto da metodologia para a seleção de projetos, a adotar como parte integrante do programa de trabalho plurianual.

Estatuto do financiamento da biodiversidade nos PTU

A Comissão atribui grande importância à proteção do ambiente e da biodiversidade nos países e territórios ultramarinos, como ilustra a proposta de Decisão de Associação Ultramarina, que inclui estes setores nos domínios de cooperação entre a União Europeia e os PTU e apresenta as diferentes ações passíveis de serem elegíveis para financiamento pela União Europeia na matéria em causa.

A ação preparatória BEST foi uma iniciativa bem-sucedida, com bom acolhimento nos PTU, e tem produzido resultados concretos no domínio da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos. Estando a ação BEST em vias de ser concluída, a Comissão pondera favoravelmente prossegui-la ao abrigo de um dos novos instrumentos, designadamente o programa «bens públicos e desafios globais», no âmbito do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento.

Essa possibilidade específica de financiamento da biodiversidade nos PTU será complementada pelas oportunidades oferecidas ao abrigo do artigo 6.o do programa LIFE para o período de 2014-2020."


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