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Document 52013AP0493

    P7_TA(2013)0493 Pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da PAC ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum (COM(2011)0625 — C7-0336/2011 — COM(2012)0552 — C7-0311/2012 — 2011/0280(COD)) P7_TC1-COD(2011)0280 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento(UE) n.° …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CE) n.° 637/2008 e (CE) n.° 73/2009) do Conselho

    JO C 436 de 24.11.2016, p. 277–278 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.11.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 436/277


    P7_TA(2013)0493

    Pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da PAC ***I

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum (COM(2011)0625 — C7-0336/2011 — COM(2012)0552 — C7-0311/2012 — 2011/0280(COD))

    (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

    (2016/C 436/48)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0625) e as alterações à proposta (COM(2012)0552),

    Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 42.o e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0336/2011),

    Tendo em conta o Ato de Adesão de 1979, nomeadamente o n.o 6 do Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexo ao referido Ato,

    Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o parecer n.o 1/2012 do Tribunal de Contas, de 8 de março de 2012 (1),

    Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu de 25 de abril de 2012 e 12 de dezembro de 2012 (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 4 de maio de 2012 (3),

    Tendo em conta a sua decisão, de 13 de março de 2013, sobre a abertura e o mandato de negociações interinstitucionais sobre a proposta (4),

    Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 7 de outubro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controle Orçamental, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0362/2013),

    1.

    Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

    2.

    Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;

    3.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

    4.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


    (1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

    (2)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 116, e JO C 44 de 15.2.2013, p. 159.

    (3)  JO C 225 de 27.7.2012, p. 174.

    (4)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0084.


    P7_TC1-COD(2011)0280

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento(UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 637/2008 e (CE) n.o 73/2009) do Conselho

    (Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1307/2013.)


    ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

    DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

    sobre o artigo 9.o, n.o 2, relativo aos pagamentos diretos

    O artigo 9.o, n.o 2, do projeto de regulamento relativo aos pagamentos diretos não exclui que um agricultor possa alugar edifícios ou partes de edifícios a terceiros ou possuir uma cavalariça desde que essas atividades não constituam a atividade principal do agricultor.

    DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

    sobre o apoio associado

    Relativamente a produtos agrícolas, nomeadamente aqueles que não são elegíveis para o apoio associado nos termos do artigo 38.o, n.o 1, do regulamento relativo aos pagamentos diretos, a Comissão acompanhará de perto a sua evolução nos mercados e, em caso de grave perturbação do mercado, pode recorrer a quaisquer medidas apropriadas de que disponha para melhorar a situação do mercado.


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