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Document 52013AP0490

P7_TA(2013)0490 Financiamento, gestão e acompanhamento da PAC ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (COM(2011)0628 — C7-0341/2011 — COM(2012)0551 — C7-0312/2012 — 2011/0288(COD)) P7_TC1-COD(2011)0288 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento(UE) n.° …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à monitorização da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 352/78, (CE) n.° 165/94, (CE) n.° 2799/98, (CE) n.° 814/2000, (CE) n.° 1290/2005 e (CE) n.° 485/2008 do Conselho

JO C 436 de 24.11.2016, p. 270–271 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/270


P7_TA(2013)0490

Financiamento, gestão e acompanhamento da PAC ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (COM(2011)0628 — C7-0341/2011 — COM(2012)0551 — C7-0312/2012 — 2011/0288(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 436/45)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0628) e a alteração dessa mesma proposta (COM(2012)0551),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0341/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu de 25 de abril de 2012 (1) e de 14 de novembro de 2012 (2),

Tendo em conta o parecer 1/2012 do Tribunal de Contas, de 8 de março de 2012 (3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 4 de maio de 2012 (4),

Tendo em conta a sua decisão, de 13 de março de 2013, relativa à abertura e ao mandato de negociações interinstitucionais sobre a proposta (5),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 7 de outubro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0363/2013),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Aprova a declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho anexa à presente resolução;

3.

Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;

4.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 116.

(2)  JO C 11 de 15.1.2013, p. 88.

(3)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(4)  JO C 225 de 27.7.2012, p. 174.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0087.


P7_TC1-COD(2011)0288

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento(UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à monitorização da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1306/2013.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

sobre a condicionalidade

O Conselho e o Parlamento Europeu convidam a Comissão a monitorizar a transposição e a execução pelos Estados-Membros da Diretiva 2000/60/CE, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água e da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas e a apresentar, quando estas diretivas tiverem sido implementadas em todos os Estados-Membros e as obrigações diretamente aplicáveis aos agricultores tiverem sido identificadas, uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento destinada a incluir as partes pertinentes dessas Diretivas no sistema da condicionalidade.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

sobre os pagamentos tardios efetuados pelos organismos pagadores aos beneficiários (artigo 42.o, n.o 1)

A Comissão Europeia declara que, quando adotar regras sobre a redução do reembolso aos organismos pagadores em caso de pagamento efetuado aos beneficiários após o último dia possível do prazo estabelecido pela legislação da União, será mantido o âmbito de aplicação das disposições vigentes aplicáveis aos pagamentos tardios para o FEAGA.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

sobre o nível de implementação (artigo 112.o-B)

A Comissão Europeia confirma que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do TUE, a União respeita as estruturas constitucionais dos Estados-Membros e que, por conseguinte, os Estados-Membros têm a responsabilidade de decidir qual o nível territorial a que desejam implementar a política agrícola comum, sob reserva de observarem o direito da União e de assegurarem a sua eficácia. Este princípio é aplicável, sem exceção, aos quatro regulamentos relativos à reforma da PAC.


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