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Document 62016TN0626

Processo T-626/16: Recurso interposto em 2 de setembro de 2016 — Troszczynski/Parlamento

JO C 383 de 17.10.2016, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/26


Recurso interposto em 2 de setembro de 2016 — Troszczynski/Parlamento

(Processo T-626/16)

(2016/C 383/35)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Mylène Troszczynski (Noyon, França) (representante: M. Ceccaldi, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão do Secretário — Geral do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2016, nos termos dos artigos 33.o, 43.o, 62.o, 67.o e 68.o da Decisão 2009/C 159/01 da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e de 9 de julho de 2008«que define as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu» conforme alterada que constata um débito da recorrente no valor de 56 554,00 euros, relativamente a montantes indevidamente pagos no quadro da assistência parlamentar e que justifica o respetivo reembolso, nos termos do artigo 68.o das medidas de aplicação e dos artigos 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento Financeiro;

Anular a nota de débito n.o 2016-888, sem data, que informa a recorrente de que existe um débito na sequência da decisão do Secretário — Geral, de 23 de junho de 2016, de restituição dos montantes indevidamente pagos, a título da assistência parlamentar, nos termos do artigo 68.o da MAS e dos artigos 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento Financeiro;

Condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas da instância;

Condenar o Parlamento Europeu a pagar à Mylène Troszczynski, a título das despesas reembolsáveis, o montante de 50 000,00 euros.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso.

1.

O primeiro fundamento tem por objeto vícios de legalidade extrínseca dos atos impugnados. Este fundamento divide-se em três partes.

A primeira parte: atos impugnados são da competência material da Mesa do Parlamento Europeu e não do Secretário-Geral, já que se trata de decisões financeiras com interesse para os partidos políticos e, portanto, para os deputados.

A segunda parte: a Mesa do Parlamento Europeu não é competente para decidir da sua própria competência, não podendo, assim, alterar a sua natureza e alcance. Ora, o Secretário-Geral não justifica qualquer delegação regular do Presidente da Mesa do Parlamento que lhe confira o poder de adotar, assinar e notificar os atos impugnados, tratando-se de regular questões financeiras que dizem respeito aos deputados.

A terceira parte: o dever de fundamentação não foi cumprido pelo autor dos atos impugnados. Assim, a fundamentação dada não abrange a situação de facto considerada nos referidos atos e implica uma contradição irredutível entre o facto imputado à assistente da recorrente de exercer efetivamente duas funções ao mesmo tempo e a de só poder exercer uma, segunda situação que foi exclusivamente visada pelo Secretário-Geral.

2.

O segundo fundamento tem por objeto vícios que atingem a legalidade intrínseca dos atos impugnados. Este fundamento divide-se em nove partes.

A primeira parte: os factos imputados em apoio dos atos impugnados são inexistentes.

A segunda parte: os atos impugnados foram adotados em violação das normas e dos princípios gerais de direito aplicáveis em matéria de prova e de ónus da prova.

A terceira parte: a decisão de repetição do indevido do Secretário-Geral viola o princípio da proporcionalidade. O valor reclamado não está fundamentado em pormenor, nem no método de cálculo.

A quarta parte: os atos impugnados constituem um ataque aos direitos políticos dos assistentes locais dos deputados europeus.

A quinta parte: os atos impugnados estão feridos por desvio de poder, na parte em que o Secretário-Geral teria usurpado poderes de coerção de natureza financeira que não possui com o objetivo de limitar os meios de atuação de um deputado de que é notoriamente público e incontestável que não partilha nem os ideais, nem o programa político.

A sexta parte: os atos impugnados são discriminatórios e que se presumem com a intenção de prejudicar a atividade política da recorrente, existindo, assim um fumus persecutionis.

A sétima parte: os atos impugnados prejudicam a independência da recorrente enquanto deputada europeia.

A oitava parte: os atos impugnados violam o princípio da via electa (irrevogabilidade da escolha da jurisdição cível) e suscitam a questão da parcialidade do OLAF que apenas investiga os deputados franceses ao Parlamento Europeu eleitos nas listas da Front National.

A nona parte: os atos impugnados constituem uma violação do princípio geral de direito «a jurisdição penal suspende a jurisdição cível» na medida em que as ações de repetição do indevido deveriam ser suspensas aguardando o resultado dos outros processos, em particular, os franceses, e uma violação da regra non bis in idem.


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