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Document 62016TN0386
Case T-386/16: Action brought on 22 July 2016 — Falegnameria Universo dei F.lli Priarollo v EUIPO — Zanini Porte (silente PORTE & PORTE)
Processo T-386/16: Recurso interposto em 22 de julho de 2016 — Falegnameria Universo dei F. lli Priarollo/EUIPO — Zanini Porte (silente PORTE & PORTE)
Processo T-386/16: Recurso interposto em 22 de julho de 2016 — Falegnameria Universo dei F. lli Priarollo/EUIPO — Zanini Porte (silente PORTE & PORTE)
JO C 383 de 17.10.2016, p. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/15 |
Recurso interposto em 22 de julho de 2016 — Falegnameria Universo dei F. lli Priarollo/EUIPO — Zanini Porte (silente PORTE & PORTE)
(Processo T-386/16)
(2016/C 383/21)
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: Falegnameria Universo dei F. lli Priarollo Snc (Caerano di San Marco, Itália) (representante: B. Osti, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Zanini Porte (Corbiolo di Bosco Chiesanuova, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com os elementos nominativos «silente PORTE & PORTE» — Marca da União Europeia n.o 4 191 425.
Tramitação no EUIPO: Processo de extinção
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 28/04/2016 no processo R 240/2015-1.
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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A título preliminar, declarar o caráter extra petita da decisão impugnada e por conseguinte, remeter a decisão à Câmara de Recurso do Instituto por violação dos artigos 75.o e 76.o do Regulamento sobre a marca comunitária; tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/96 da Comissão, de 5 de fevereiro de 1996 e o artigo 1.o quinquies, relativo à remessa de um recurso a uma comissão que ainda não se pronunciou sobre a questão; |
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Quanto ao mérito, alterar a decisão impugnada e, por conseguinte, condenar o EUIPO nas despesas e custos suportados pelo recorrente no âmbito do processo na Câmara de Recurso, na medida em que essa decisão não tem fundamento de facto nem de direito, e, em todo o caso, reembolsar ainda, de modo equitativo, as despesas efetuadas; |
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A título instrutório, ordenar a apresentação dos autos do processo n.o 000008977 C, apresentados na Divisão de Anulação do EUIPO, bem como do recurso a seguir interposto R0240/2015. |
Fundamentos invocados
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Violação dos artigos 75.o e 76.o do Regulamento n.o 207/2009; |
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Violação da regra 37, alínea b), i) e da regra 50, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95. |