This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62016CN0426
Case C-426/16: Request for a preliminary ruling from the Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel (Belgium) lodged on 1 August 2016 — Liga van Moskeeën en Islamitische Organisaties Provincie Antwerpen and Others v Vlaams Gewest
Processo C-426/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica) em 1 de agosto de 2016 — Liga van Moskeeën en Islamitische Organisaties Provincie Antwerpen e o./Vlaams Gewest
Processo C-426/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica) em 1 de agosto de 2016 — Liga van Moskeeën en Islamitische Organisaties Provincie Antwerpen e o./Vlaams Gewest
JO C 383 de 17.10.2016, p. 5–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica) em 1 de agosto de 2016 — Liga van Moskeeën en Islamitische Organisaties Provincie Antwerpen e o./Vlaams Gewest
(Processo C-426/16)
(2016/C 383/06)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van eerste aanleg te Brussel
Partes no processo principal
Recorrentes: Liga van Moskeeën en Islamitische Organisaties Provincie Antwerpen, VZW, Unie van Moskeeën en Islamitische Verenigingen van Limburg, VZW, Unie van Moskeeën en Islamitische Verenigingen Oost-Vlaanderen, VZW, Unie der Moskeeën en Islamitische Verenigingen van West-Vlaanderen, VZW, Unie der Moskeeën en Islamitische Verenigingen van Vlaams-Brabant, VZW, Association Internationale Diyanet de Belgique, IVZW, Islamitische Federatie van België, VZW, Rassemblement des Musulmans de Belgique, VZW, Erkan Konak, Chaibi El Hassan
Recorrida: Vlaams Gewest
Interveniente: Global Action in the Interest of Animals, VZW
Questão prejudicial
O artigo 4.o, n.o 4, lido em conjugação com o artigo 2.o, alínea k), do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 (1), de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão, é inválido por violação do artigo 9.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do artigo 10.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e/ou do artigo 13.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, porquanto determina que o abate de animais segundo métodos especiais exigidos por ritos religiosos, sem atordoamento, só pode ser efetuado num matadouro abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004 (2), ao passo que, na Região Flamenga, não existe suficiente capacidade nesses matadouros para dar resposta à procura do abate ritual sem atordoamento de animais que se verifica todos os anos por ocasião da Festa do Sacrifício islâmica, e os encargos para converter os estabelecimentos de abate temporários, controlados e acreditados pelo Estado, com vista à referida festa, em matadouros abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004, não parecem ser pertinentes para alcançar os objetivos prosseguidos do bem-estar dos animais e da saúde pública e, portanto, não parecem ser proporcionados?
(1) Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão (JO 2009, L 303, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO 2004, L 139, p. 55).