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Document 62016CN0426

Processo C-426/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica) em 1 de agosto de 2016 — Liga van Moskeeën en Islamitische Organisaties Provincie Antwerpen e o./Vlaams Gewest

JO C 383 de 17.10.2016, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica) em 1 de agosto de 2016 — Liga van Moskeeën en Islamitische Organisaties Provincie Antwerpen e o./Vlaams Gewest

(Processo C-426/16)

(2016/C 383/06)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg te Brussel

Partes no processo principal

Recorrentes: Liga van Moskeeën en Islamitische Organisaties Provincie Antwerpen, VZW, Unie van Moskeeën en Islamitische Verenigingen van Limburg, VZW, Unie van Moskeeën en Islamitische Verenigingen Oost-Vlaanderen, VZW, Unie der Moskeeën en Islamitische Verenigingen van West-Vlaanderen, VZW, Unie der Moskeeën en Islamitische Verenigingen van Vlaams-Brabant, VZW, Association Internationale Diyanet de Belgique, IVZW, Islamitische Federatie van België, VZW, Rassemblement des Musulmans de Belgique, VZW, Erkan Konak, Chaibi El Hassan

Recorrida: Vlaams Gewest

Interveniente: Global Action in the Interest of Animals, VZW

Questão prejudicial

O artigo 4.o, n.o 4, lido em conjugação com o artigo 2.o, alínea k), do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 (1), de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão, é inválido por violação do artigo 9.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do artigo 10.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e/ou do artigo 13.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, porquanto determina que o abate de animais segundo métodos especiais exigidos por ritos religiosos, sem atordoamento, só pode ser efetuado num matadouro abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004 (2), ao passo que, na Região Flamenga, não existe suficiente capacidade nesses matadouros para dar resposta à procura do abate ritual sem atordoamento de animais que se verifica todos os anos por ocasião da Festa do Sacrifício islâmica, e os encargos para converter os estabelecimentos de abate temporários, controlados e acreditados pelo Estado, com vista à referida festa, em matadouros abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004, não parecem ser pertinentes para alcançar os objetivos prosseguidos do bem-estar dos animais e da saúde pública e, portanto, não parecem ser proporcionados?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão (JO 2009, L 303, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO 2004, L 139, p. 55).


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