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Document 62016CN0416

    Processo C-416/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Portugal) em 27 de julho de 2016 — Luís Manuel Piscarreta Ricardo/Portimão Urbis, EM, SA — em liquidação e o.

    JO C 383 de 17.10.2016, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.10.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 383/4


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Portugal) em 27 de julho de 2016 — Luís Manuel Piscarreta Ricardo/Portimão Urbis, EM, SA — em liquidação e o.

    (Processo C-416/16)

    (2016/C 383/05)

    Língua do processo: português

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal Judicial da Comarca de Faro

    Partes no processo principal

    Recorrente: Luís Manuel Piscarreta Ricardo

    Recorridos: Portimão Urbis, EM, SA — em liquidação, Município de Portimão, Emarp — Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Portimão, EM, SA

    Questões prejudiciais

    1)

    O artigo 1o, nomeadamente a respetiva alínea b), da Diretiva 2001/23/CE (1) do Conselho, de 12 de março de 2001, é aplicável a uma situação como a dos autos, em que uma empresa municipal (cujo único acionista é o Município) é dissolvida (por deliberação do órgão executivo do Município), passando as atividades pela mesma desempenhadas a caber parcialmente ao Município e parcialmente a outra empresa municipal (cujo objeto social foi alterado para o efeito — e que é também integralmente detida pelo Município), ou seja, nestas circunstâncias pode considerar-se ter ocorrido uma transmissão de estabelecimento, na aceção da mencionada Diretiva?

    2)

    Um trabalhador que não se encontre em exercício efetivo de funções (designadamente, por ter o seu contrato de trabalho suspenso) deve, ou não, considerar-se abrangido no conceito de «trabalhador», na aceção constante do artigo 2o, no 1, alínea d), da Diretiva 2001/23/CE e, nessa conformidade, os direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho devem, ou não, considerar-se transferidos para o cessionário, em conformidade com o que resulta do artigo 3o, no 1, da citada Diretiva 2001/23/CE?

    3)

    É admissível, devendo considerar-se conforme ao Direito da União, a estatuição de restrições à transferência de trabalhadores, designadamente em função do tipo de vínculo laboral ou duração do mesmo, no quadro de uma transmissão de estabelecimento, nomeadamente do tipo das que constam do artigo 62o, nos 5, 6 e 11, do RJAEL (2)?


    (1)  Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros, respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos — JO 2001 L 82, p. 16

    (2)  Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais


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