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Document 52016XC1001(01)

    Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

    C/2016/6252

    JO C 363 de 1.10.2016, p. 22–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.10.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 363/22


    Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

    (2016/C 363/05)

    1.   Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.

    2.   Procedimento

    Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Esse pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

    3.   Prazo-limite

    Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.

    4.   O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036.

    Produto

    País(es) de origem ou de exportação

    Medidas

    Referência

    Data de caducidade (3)

    Determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço

    Rússia, Ucrânia

    Direito anti-dumping

    Regulamento de Execução (UE) n.o 585/2012 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e da Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de determinados tubos de aço sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia (JO L 174 de 4.7.2012, p. 5).

    5.7.2017


    (1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

    (2)  TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu

    (3)  A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.


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