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Document 62015FA0041

    Processo F-41/15 DISS II: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 11 de abril de 2016 — FN, FP e FQ/CEPOL [Função pública — Pessoal da CEPOL — Agentes temporários — Agentes contratuais — Lugar de afetação correspondente à sede da CEPOL — Mudança da CEPOL para Budapeste (Hungria) — Mudança correlativa do lugar de afetação dos agentes — Consequências contratuais — Necessidade do consentimento dos agentes — Coeficiente corretor aplicável ao novo lugar de afetação — Confiança legítima — Princípio da boa administração]

    JO C 191 de 30.5.2016, p. 47–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.5.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 191/47


    Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 11 de abril de 2016 — FN, FP e FQ/CEPOL

    (Processo F-41/15 DISS II) (1)

    ([Função pública - Pessoal da CEPOL - Agentes temporários - Agentes contratuais - Lugar de afetação correspondente à sede da CEPOL - Mudança da CEPOL para Budapeste (Hungria) - Mudança correlativa do lugar de afetação dos agentes - Consequências contratuais - Necessidade do consentimento dos agentes - Coeficiente corretor aplicável ao novo lugar de afetação - Confiança legítima - Princípio da boa administração])

    (2016/C 191/68)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: FN, FP e FQ (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)

    Recorrida: Academia Europeia de Polícia (representantes: F. Bánfi e R. Woldhuis, agentes, B. Wägenbaur, advogado)

    Objeto do processo

    Pedido de anulação das decisões da Academia Europeia de Polícia (CEPOL) das quais resultaram as demissões apresentadas pelos recorrentes dos respetivos empregos na agência ou a respetiva mudança de residência de Londres para Budapeste com perdas pecuniárias, bem como pedido de indemnização pelos danos moral e material alegadamente sofridos.

    Dispositivo do acórdão

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    FN, FP e FQ suportam as suas próprias despesas e são condenados a suportar as despesas efetuadas pela Academia Europeia de Polícia.


    (1)  JO C 178, de 1.6.2015, p. 28.


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