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Document 62016TN0157

Processo T-157/16 P: Recurso interposto em 14 de abril de 2016 por Ingrid Fedtke do despacho do Tribunal da Função Pública de 5 de fevereiro de 2016 no processo F-107/15, Fedtke/CESE

JO C 191 de 30.5.2016, p. 43–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 191/43


Recurso interposto em 14 de abril de 2016 por Ingrid Fedtke do despacho do Tribunal da Função Pública de 5 de fevereiro de 2016 no processo F-107/15, Fedtke/CESE

(Processo T-157/16 P)

(2016/C 191/57)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ingrid Fedtke (Wezembeek-Oppem, Bélgica) (representante: M.-A. Lucas, advogado)

Outra parte no processo: Comité Económico e Social Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o despacho de 5 de fevereiro de 2016 do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) no processo F-107/15;

remeter o processo ao Tribunal da Função Pública para que se pronuncie quanto ao mérito do recurso;

decidir nos termos legais quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso:

1.

Primeiro fundamento, relativo ao erro de direito e/ou à fundamentação insuficiente de que padece o despacho recorrido, na medida em que o Tribunal da Função Pública (TFP) considerou, nos n.os 19 a 21 e 25 do referido despacho, que, tanto no caso de um pedido de reexame de uma decisão não contestada dentro dos prazos como de um pedido que põe indiretamente em causa essa decisão, o caráter novo de um facto invocado em apoio do pedido exige que nem a recorrente nem a Administração dele tenham tido ou dele possam ter tido conhecimento, no momento da adoção da decisão que se tornou definitiva, e aplicou este princípio nos n.os 27 a 32 do referido despacho, quando resulta da jurisprudência que a falta de conhecimento do facto invocado não é exigida em caso de um pedido de reexame.

2.

Segundo fundamento, relativo ao erro de direito e/ou à desvirtuação dos autos e à fundamentação insuficiente de que padece o despacho recorrido, na medida em que o TFP considerou, no n.o 32 do referido despacho, uma vez que nenhum facto novo e substancial justificava o pedido de reexame, que o processo pré-contencioso não tinha tido uma tramitação normal e que os pedidos contra a decisão de 30 de setembro de 2014 e o indeferimento da reclamação de 22 de abril de 2015 eram inadmissíveis, quando o caráter puramente confirmativo destas decisões pressupunha não apenas que não tinha sido precedidas de um reexame, mas também que não continham nenhum elemento novo e que, como alegou a recorrente, a decisão de 30 de setembro de 2014 continha um elemento novo em relação à de 7 de abril de 2014, bem como a de 22 de abril de 2015 em relação à de 30 de setembro de 2014.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao erro de direito e/ou à desvirtuação dos autos e à inexistência de resposta à argumentação da recorrente de que padece o despacho recorrido, na medida em que o TFP considerou, no n.o 26 do referido despacho, que o caráter novo do facto invocado em apoio do pedido de reexame pressupunha que as partes dele não tinham tido ou dele não tinham podido ter conhecimento, e que a recorrente não tinha indicado no seu pedido os factos novos e substanciais suscetíveis de justificar a sua apresentação, mas invocava, por referência à nota do seu chefe de unidade, a alteração do estatuto, quando a falta de conhecimento do facto invocado não era exigida no caso em apreço, que a recorrente tinha indicado, conforme tinha alegado, no seu próprio pedido de reexame, que alargava a sua base jurídica e, por referência à nota do chefe de unidade, que a Administração não tinha prestado atenção suficiente ao disposto no novo estatuto, o que constituía elementos novos e substanciais.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação das regras de prova e do princípio da objetividade, na medida em que o TFP considerou, no n.o 28 do despacho recorrido, que a recorrente não tinha apresentado informações quanto à data em que a Administração tinha tido ou tinha podido ter conhecimento da partida futura em licenças de maternidade e parental da sua colega, e, no n.o 29 do referido despacho, que não se podia excluir que esse tivesse sido o caso em 7 de abril de 2014, tendo em conta a duração estatutária destas licenças, a previsibilidade muito tempo antes da data de um parto e a prática de informar, assim que possível, o serviço de uma ausência de longa duração, para deduzir, nos n.os 30 a 32 do referido despacho que a recorrente não tinha demonstrado que nem ela própria nem a Administração tinham tido ou tinham podido ter conhecimento em 7 de abril de 2014 da ausência futura da sua colega, que o seu pedido de reexame não estava justificado por nenhum facto novo e substancial e que os seus pedidos eram inadmissíveis, quando a prova de um facto negativo e relativo a terceiros era impossível, que cabia ao CESE indicar a data do pedido de licenças, e que o TFP não se podia basear em presunções sucessivas nem numa simples suposição para inverter o ónus da prova e justificar os seus pedidos.


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