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Document 62016TN0140

    Processo T-140/16: Recurso interposto em 5 de abril de 2016 — Le Pen/Parlamento

    JO C 191 de 30.5.2016, p. 37–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.5.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 191/37


    Recurso interposto em 5 de abril de 2016 — Le Pen/Parlamento

    (Processo T-140/16)

    (2016/C 191/50)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Jean-Marie Le Pen (La Trinité-Sur-Mer, França) (representantes: M. Ceccaldi e J.-P. Le Moigne, advogados)

    Recorrido: Parlamento Europeu

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão do secretário-geral do Parlamento Europeu de 29 de janeiro de 2016, notificada em 5 de fevereiro de 2016 por carta com a referência D 302191, adotada em aplicação do artigo 68.o da Decisão 2009/C 159/01 da Mesa do Parlamento Europeu de 19 de maio e 9 de julho de 2008«que estabelece medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu», conforme alterada, que declara a existência de um crédito sobre o recorrente no montante de 320 026,23 euros, a título de montantes indevidamente pagos no âmbito da assistência parlamentar, e que fundamenta a sua recuperação;

    anular a nota de débito n.o 2016-195 de 4 de fevereiro de 2016, que informa o recorrente que, na sequência da decisão do secretário-geral do Parlamento Europeu de 29 de janeiro de 2016, foi declarada a existência de um crédito sobre ele e se procede à recuperação dos montantes indevidamente pagos a título da assistência parlamentar, em aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu e dos artigos 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento Financeiro;

    condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas;

    condenar o Parlamento Europeu a pagar a Jean-Marie Le Pen 50 000,00 euros, a título de reembolso de despesas recuperáveis.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo a vícios que afetam a legalidade externa dos atos impugnados. Este fundamento divide-se em duas partes

    Primeira parte, em que se alega que a competência em matéria de decisões financeiras respeitantes aos partidos políticos e, por conseguinte, aos deputados, cabe à Mesa do Parlamento Europeu, e não ao seu secretário-geral.

    Segunda parte, em que se alega que a Mesa do Parlamento Europeu não pode modificar a natureza e o alcance da sua competência. Ora, o secretário-geral não faz prova de nenhuma delegação regular do presidente da Mesa do Parlamento que lhe confira poderes para adotar e notificar os atos impugnados, em matéria de resolução de questões financeiras respeitantes a um deputado.

    2.

    Segundo fundamento, relativo a vícios que afetam a legalidade interna dos atos impugnados. Este fundamento divide-se em quatro partes

    Primeira parte, em que se alega que os atos impugnados enfermam de um erro manifesto de apreciação.

    Segunda parte, em que se alega que a Mesa do Parlamento Europeu não forneceu nenhum elemento de prova para justificar os atos impugnados.

    Terceira parte, em que se alega que os atos impugnados enfermam de desvio de poder e de procedimento.

    Quarta parte, em que se alega que os atos impugnados têm caráter discriminatório.


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