EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62016CN0168
Case C-168/16: Request for a preliminary ruling from the Cour du travail de Mons (Belgium) lodged on 25 March 2016 — Sandra Nogueira, Victor Perez-Ortega, Virginie Mauguit, Maria Sanchez-Odogherty, José Sanchez-Navarro v Crewlink Ltd
Processo C-168/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour du travail de Mons (Bélgica) em 25 de março de 2016 — Sandra Nogueira, Victor Perez-Ortega, Virginie Mauguit, Maria Sanchez-Odogherty, José Sanchez-Navarro/Crewlink Ltd
Processo C-168/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour du travail de Mons (Bélgica) em 25 de março de 2016 — Sandra Nogueira, Victor Perez-Ortega, Virginie Mauguit, Maria Sanchez-Odogherty, José Sanchez-Navarro/Crewlink Ltd
JO C 191 de 30.5.2016, p. 18–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour du travail de Mons (Bélgica) em 25 de março de 2016 — Sandra Nogueira, Victor Perez-Ortega, Virginie Mauguit, Maria Sanchez-Odogherty, José Sanchez-Navarro/Crewlink Ltd
(Processo C-168/16)
(2016/C 191/22)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour du travail de Mons
Partes no processo principal
Demandantes: Sandra Nogueira, Victor Perez-Ortega, Virginie Mauguit, Maria Sanchez-Odogherty, José Sanchez-Navarro
Demandada: Crewlink Ltd
Questões prejudiciais
Tendo em conta:
— |
as exigências de previsibilidade das soluções e de segurança jurídica que presidiram à adoção das regras em matéria de competência judiciária e de execução de decisões em matéria civil e comercial conforme previstas na Convenção de 27 de setembro 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), alterada pela Convenção de 29 de novembro de 1996, relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO 1997, [C] 15, p. 1) denominada «Convenção de Bruxelas», bem como no Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) (v., designadamente, acórdão de 19 de julho de 2012, Mahamdia, C-154/11, [EU:C:2012:491], n.os 44 e 46), |
— |
as particularidades relacionadas com o setor da navegação aérea europeia, no âmbito do qual a tripulação por conta de uma companhia aérea cuja sede social está estabelecida num dos Estados da União e que é posta à disposição da referida companhia aérea por uma sociedade cuja sede social está estabelecida no mesmo Estado, tripulação essa que sobrevoa diariamente o território da União Europeia a partir de uma base que pode estar situada, como no caso vertente, noutro Estado-Membro, |
— |
as especificidades próprias do presente litígio, conforme descritas na fundamentação da presente decisão, |
— |
o critério deduzido do conceito de «base» (conforme definido no Anexo III do Regulamento CEE n.o 3922/91) utilizado pelo Regulamento n.o 883/2004 para determinar a legislação de segurança social aplicável aos membros da tripulação de voo e da tripulação de cabina a partir de 28 de junho de 2012, |
— |
os ensinamentos retirados da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos dos acórdãos referidos na fundamentação da presente decisão, |
pode o conceito de «lugar habitual de execução do contrato de trabalho» conforme previsto no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, ser interpretado como equiparável ao conceito de «base», definido no Anexo III do Regulamento n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, como o «local designado pelo operador para um membro da tripulação, no qual este inicia e termina normalmente um período de trabalho ou uma série de períodos de trabalho e no qual, em circunstâncias normais, o operador não é responsável pelo alojamento desse membro da tripulação», para efeitos da determinação do Estado contratante (e, portanto, dos respetivos órgãos jurisdicionais) em cujo território trabalhadores prestam habitualmente o seu trabalho, quando esses trabalhadores, na sua qualidade de membros da tripulação, são postos à disposição de uma companhia aérea sujeita ao direito de um dos países da União que efetua o transporte internacional de passageiros por via aérea em todo o território da União Europeia, porquanto este critério de conexão retirado da «base», entendida como «centro efetivo da relação de trabalho», na medida em que os trabalhadores aí iniciam sistematicamente o seu dia de trabalho e aí o terminam, organizando nesse local o seu trabalho diário e estabelecendo na proximidade deste, durante o período das relações contratuais, a sua residência efetiva, é aquele que apresenta, ao mesmo tempo, a conexão mais estreita com um Estado contratante e assegura a proteção mais adequada à parte mais fraca na relação contratual?