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Document 62016CN0168

Processo C-168/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour du travail de Mons (Bélgica) em 25 de março de 2016 — Sandra Nogueira, Victor Perez-Ortega, Virginie Mauguit, Maria Sanchez-Odogherty, José Sanchez-Navarro/Crewlink Ltd

JO C 191 de 30.5.2016, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 191/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour du travail de Mons (Bélgica) em 25 de março de 2016 — Sandra Nogueira, Victor Perez-Ortega, Virginie Mauguit, Maria Sanchez-Odogherty, José Sanchez-Navarro/Crewlink Ltd

(Processo C-168/16)

(2016/C 191/22)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour du travail de Mons

Partes no processo principal

Demandantes: Sandra Nogueira, Victor Perez-Ortega, Virginie Mauguit, Maria Sanchez-Odogherty, José Sanchez-Navarro

Demandada: Crewlink Ltd

Questões prejudiciais

Tendo em conta:

as exigências de previsibilidade das soluções e de segurança jurídica que presidiram à adoção das regras em matéria de competência judiciária e de execução de decisões em matéria civil e comercial conforme previstas na Convenção de 27 de setembro 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), alterada pela Convenção de 29 de novembro de 1996, relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO 1997, [C] 15, p. 1) denominada «Convenção de Bruxelas», bem como no Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) (v., designadamente, acórdão de 19 de julho de 2012, Mahamdia, C-154/11, [EU:C:2012:491], n.os 44 e 46),

as particularidades relacionadas com o setor da navegação aérea europeia, no âmbito do qual a tripulação por conta de uma companhia aérea cuja sede social está estabelecida num dos Estados da União e que é posta à disposição da referida companhia aérea por uma sociedade cuja sede social está estabelecida no mesmo Estado, tripulação essa que sobrevoa diariamente o território da União Europeia a partir de uma base que pode estar situada, como no caso vertente, noutro Estado-Membro,

as especificidades próprias do presente litígio, conforme descritas na fundamentação da presente decisão,

o critério deduzido do conceito de «base» (conforme definido no Anexo III do Regulamento CEE n.o 3922/91) utilizado pelo Regulamento n.o 883/2004 para determinar a legislação de segurança social aplicável aos membros da tripulação de voo e da tripulação de cabina a partir de 28 de junho de 2012,

os ensinamentos retirados da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos dos acórdãos referidos na fundamentação da presente decisão,

pode o conceito de «lugar habitual de execução do contrato de trabalho» conforme previsto no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, ser interpretado como equiparável ao conceito de «base», definido no Anexo III do Regulamento n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, como o «local designado pelo operador para um membro da tripulação, no qual este inicia e termina normalmente um período de trabalho ou uma série de períodos de trabalho e no qual, em circunstâncias normais, o operador não é responsável pelo alojamento desse membro da tripulação», para efeitos da determinação do Estado contratante (e, portanto, dos respetivos órgãos jurisdicionais) em cujo território trabalhadores prestam habitualmente o seu trabalho, quando esses trabalhadores, na sua qualidade de membros da tripulação, são postos à disposição de uma companhia aérea sujeita ao direito de um dos países da União que efetua o transporte internacional de passageiros por via aérea em todo o território da União Europeia, porquanto este critério de conexão retirado da «base», entendida como «centro efetivo da relação de trabalho», na medida em que os trabalhadores aí iniciam sistematicamente o seu dia de trabalho e aí o terminam, organizando nesse local o seu trabalho diário e estabelecendo na proximidade deste, durante o período das relações contratuais, a sua residência efetiva, é aquele que apresenta, ao mesmo tempo, a conexão mais estreita com um Estado contratante e assegura a proteção mais adequada à parte mais fraca na relação contratual?


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