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Document 62016CN0154

Processo C-154/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Augstākā tiesa (Letónia) em 15 de março de 2016 — VAS «Latvijas dzelzceļš»/Valsts ieņemumu dienests

JO C 191 de 30.5.2016, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 191/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Augstākā tiesa (Letónia) em 15 de março de 2016 — VAS «Latvijas dzelzceļš»/Valsts ieņemumu dienests

(Processo C-154/16)

(2016/C 191/18)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa

Partes no processo principal

Recorrente: VAS «Latvijas dzelzceļš»

Recorrida: Valsts ieņemumu dienests

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 203.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (1) do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ser interpretado no sentido de que é aplicável sempre que na estância aduaneira de destino do regime de trânsito externo não seja apresentada a totalidade da mercadoria, mesmo no caso de se fazer prova suficiente da inutilização da mercadoria e da sua perda definitiva?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, a prova suficiente da inutilização da mercadoria e, por conseguinte, o facto de estar excluída a introdução dessa mercadoria no circuito económico do Estado-Membro, pode justificar a aplicação dos artigos 204.o, n.o 1, alínea a), e 206.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, não incluindo no cálculo da dívida aduaneira a parte da mercadoria inutilizada durante o trânsito externo?

3)

Se os artigos 203.o, n.o 1, 204.o, n.o 1, alínea a), e 206.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, puderem ser interpretados no sentido de que devem ser liquidados os direitos aduaneiros na importação relativos à parte da mercadoria inutilizada durante o trânsito externo, podem os artigos 2.o, n.o 1, alínea d), 70.o e 71.o da Diretiva 2006/112/CE (2) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretados no sentido de que simultaneamente com os direitos aduaneiros deve também ser liquidado o imposto sobre o valor acrescentado, mesmo que esteja excluída a introdução efetiva das mercadorias no circuito económico do Estado-Membro?

4)

Deve o artigo 96.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ser interpretado no sentido de que o responsável principal é sempre o responsável pelo pagamento dessa dívida aduaneira, que se declara no regime de trânsito externo, independentemente de o transportador ter cumprido as obrigações que lhe são impostas no referido artigo 96.o, n.o 2?

5)

Devem os artigos 94.o, n.o 1, 96.o, n.o 1, e 213.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ser interpretados no sentido de que a autoridade aduaneira do Estado-Membro é obrigada a declarar a responsabilidade solidária de todos aqueles que, no caso concreto e segundo as disposições do Código Aduaneiro, possam ser considerados responsáveis pela dívida aduaneira juntamente com o responsável principal?

6)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior e se as leis do Estado-Membro ligarem, de um modo geral, a obrigação de pagamento do imposto sobre o valor acrescentado na importação de mercadorias ao processo em que se permite a saída das mercadorias em regime de livre prática, devem os artigos 201.o, 202.o e 205.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretados no sentido de que o Estado-Membro é obrigado a declarar a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado de todos aqueles que, no caso concreto, possam ser considerados responsáveis pela dívida aduaneira nos termos das disposições do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário?

7)

Em caso de resposta afirmativa às quinta ou sexta questões, podem os artigos 96.o, n.o 1, e 213.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e os artigos 201.o, 202.o e 205.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretados no sentido de que o simples facto de a estância aduaneira do Estado-Membro, por erro, não ter declarado a responsabilidade solidária de alguma das pessoas que, juntamente com o responsável principal, são responsáveis pela dívida aduaneira, pode legitimar a liberação do responsável principal da responsabilidade pela dívida aduaneira?


(1)  JO L 302, p. 1.

(2)  JO L 347, p. 1.


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