Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62016CN0111

    Processo C-111/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Udine (Itália) em 24 de fevereiro de 2016 — Processo penal contra Giorgio Fidenato e o.

    JO C 191 de 30.5.2016, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.5.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 191/8


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Udine (Itália) em 24 de fevereiro de 2016 — Processo penal contra Giorgio Fidenato e o.

    (Processo C-111/16)

    (2016/C 191/10)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunale di Udine

    Processo penal nacional contra

    Giorgio Fidenato, Leandro Taboga e Luciano Taboga

    Questões prejudiciais

    1)

    Em conformidade com o n.o 1 do artigo 54.o do Regulamento n.o 178/2002 (1), quando tal lhe seja pedido por um Estado-Membro, e mesmo que considere que não há, para determinados géneros alimentícios e alimentos para animais, riscos graves e manifestos para a saúde humana, animal e do ambiente, está a Comissão obrigada a adotar medidas de emergência na aceção do artigo 53.o do Regulamento n.o 178/2002?

    2)

    Quando a Comissão comunique ao Estado-Membro que solicitou a sua avaliação, que é contrária aos pedidos por este formulados, avaliação que, do ponto de vista teórico, exclui a necessidade de adotar medidas de emergência, e, por esse motivo, a Comissão não adote as medidas de emergência, na aceção do artigo 34.o do Regulamento n.o 1829/2003 (2) solicitadas por esse mesmo Estado Membro, está este último autorizado a adotar medidas de emergência provisórias em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento n.o 178/2002?

    3)

    Podem considerações relativas ao princípio da precaução, que nada têm a ver com os critérios relativos ao risco grave e manifesto para a saúde humana, animal ou para o ambiente na utilização de um género alimentício ou alimento para animais, justificar a adoção de medidas de emergência provisórias por um Estado-Membro, em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento CE n.o 1829/2003?

    4)

    Quando seja claro e manifesto que a Comissão Europeia considerou que não estão preenchidas as condições substantivas para adotar medidas de emergência para um género alimentício ou alimento para animais, decisão essa posteriormente confirmada pelo parecer científico da EFSA, e essas apreciações tenham sido transmitidas por escrito ao Estado-Membro requerente, pode este Estado-Membro continuar a manter em vigor as medidas provisórias de emergência por ele tomadas e/ou renovar essas medidas de emergência provisórias no caso de ter expirado o período provisório para o qual tinham sido tomadas?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31, p. 1).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268, p. 1).


    Top