EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2016/188/03

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8037 — INCJ/Sumitomo/Sekisui/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 188 de 27.5.2016, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 188/3


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8037 — INCJ/Sumitomo/Sekisui/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 188/03)

1.

Em 19 de maio de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Innovation Network Corporation of Japan («INCJ», Japão), Sumitomo Chemical Co., Ltd. («Sumitomo», Japão) e Sekisui Chemical Co., Ltd. («Sekisui», Japão) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa recém-criada que constitui uma empresa comum («JV», Japão), mediante aquisição de ações. A JV será ativa no fabrico e venda de películas agrícolas, películas vedantes e outras películas.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   INCJ: promoção da inovação e de negócios no Japão, análise de diversas oportunidades de investimento nos setores da energia limpa, eletrónica, tecnologias da informação e biotecnologia e em setores relacionados com infraestruturas, como o abastecimento de água,

—   Sumitomo: fabrico e venda de um vasto leque de produtos químicos, nomeadamente produtos petroquímicos, plásticos, energéticos, produtos químicos associados às tecnologias da informação, produtos para proteção das culturas, produtos farmacêuticos, etc.,

—   Sekisui: fabrico e venda de plásticos de elevado desempenho, produtos para infraestruturas urbanas e ambientais, alojamento, etc.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8037 — INCJ/Sumitomo/Sekisui/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


Top