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Document 52016AE0122

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período 2017-2020 e que altera os Regulamentos (UE) n.° 1303/2013 e (UE) n.° 1305/2013» [COM(2015) 701 final — 2015/0263 (COD)]

    JO C 177 de 18.5.2016, p. 47–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.5.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 177/47


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período 2017-2020 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 1305/2013»

    [COM(2015) 701 final — 2015/0263 (COD)]

    (2016/C 177/08)

    Relator:

    Ioannis VARDAKASTANIS

    Em 2 de dezembro de 2015 e 20 de janeiro de 2016, o Parlamento Europeu e o Conselho, respetivamente, decidiram, nos termos dos artigos 175.o, n.o 3, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período 2017-2020 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 1305/2013

    [COM(2015) 701 final — 2015/0263 (COD)].

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 3 de março de 2016.

    Na 515.a reunião plenária de 16 e 17 de março de 2016 (sessão de 16 de março), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 153 votos a favor, com 3 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1.

    O CESE acolhe favoravelmente a iniciativa destinada a reforçar a capacidade da União Europeia (UE) de apoiar as reformas estruturais ao nível nacional através de um mecanismo de financiamento específico como o Programa de Apoio às Reformas Estruturais (PARE).

    1.2.

    O CESE lamenta que as dotações totais afetadas a este programa fiquem muito aquém do necessário para as reformas no âmbito das políticas macroeconómicas na UE; deplora ainda que as dotações do PARE tenham sido transferidas do orçamento atual dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e insta a que seja encontrado um equilíbrio entre as necessidades financeiras no domínio da assistência técnica ao abrigo dos FEEI e as necessidades financeiras no domínio do apoio técnico ao abrigo do PARE. O CESE preconiza que o quadro financeiro plurianual da UE seja revisto no futuro no sentido de criar um programa autónomo de apoio às reformas estruturais.

    1.3.

    Para assegurar o êxito do PARE, o CESE recomenda instantemente que fiquem asseguradas as seguintes condições:

    os contributos dos Estados-Membros para as reformas estruturais no âmbito do PARE devem ser tomados em consideração ao abrigo da «cláusula das reformas estruturais» do Pacto de Estabilidade e Crescimento;

    o PARE deve continuar a ser de base voluntária para os Estados-Membros e não incluir procedimentos obrigatórios suscetíveis de gerar estigmatização;

    devem ser designados pontos focais centrais para fomentar a complementaridade entre programas e fundos e um melhor aproveitamento dos fundos, evitando sobreposições.

    1.4.

    O CESE insta com veemência a que os parceiros sociais e a sociedade civil sejam associados ao PARE, assegurando:

    que o processo de identificação e iniciação do apoio inclua uma consulta alargada dos parceiros e da sociedade civil, em conformidade com a regulamentação nacional;

    a inclusão de disposições mais firmes que requeiram a participação dos parceiros sociais e cívicos na definição e no acompanhamento dos programas de reformas políticas a todos os níveis: nacional, regional e local;

    que as ações elegíveis incluam o reforço de capacidades dos intervenientes sociais e da sociedade civil envolvidos nos programas de reforma das políticas.

    1.5.

    O CESE assinala que, à luz da repartição dos poderes e das competências em vigor em cada Estado-Membro, assim como das recomendações específicas por país, muitas vezes destinadas ao poder local e regional, o programa deve ser acessível aos órgãos de poder local e regional e estes últimos devem ser diretamente associados à elaboração do projeto de reforma estrutural em questão.

    1.6.

    O CESE lamenta a aparente insuficiência da lista de indicadores, que deve ser atualizada e passar a incluir os indicadores atuais dos FEEI.

    1.7.

    O CESE salienta que os Estados-Membros podem alargar os «Objetivos específicos e âmbito do programa» a outros domínios de intervenção, tais como o combate à pobreza, os direitos humanos, as políticas de transporte, as TIC e a persecução de objetivos de desenvolvimento sustentável.

    1.8.

    O CESE considera que o PARE poderia tirar partido dos mecanismos de acompanhamento atualmente existentes para os FEEI, permitindo um acompanhamento e uma avaliação de melhor qualidade, uma melhor coordenação com os FEEI e o aproveitamento mais eficiente em termos de recursos dos mecanismos de controlo já em funcionamento.

    1.9.

    Para esse efeito, o CESE apoia as alterações dos Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 1305/2013 propostas pela Comissão Europeia, contanto que incluam uma disposição que assegure que as dotações transferidas para o novo programa respeitem os requisitos em matéria de participação dos parceiros sociais e da sociedade civil e fiquem sujeitas ao mecanismo de acompanhamento previsto no Regulamento Disposições Comuns para os FEEI.

    1.10.

    O CESE entende que, embora úteis, medidas de apoio de tão reduzida dimensão terão um efeito meramente paliativo. A fim de solucionar os problemas decorrentes da atual crise, a Comissão e os governos nacionais devem reformar a política económica em vigor na área do euro desde o início da crise. Essa é a única forma de facilitar as reformas estruturais, evitar os danos causados até à data e evitar que os europeus se voltem contra a UE.

    2.   Observações gerais

    2.1.

    O CESE considera que a União Europeia pode trazer valor acrescentado às reformas das políticas empreendidas ao nível nacional e, por conseguinte, saúda a iniciativa que reforçará a sua capacidade de apoiar as reformas das políticas relacionadas com a execução dos processos de governação económica (nomeadamente, as recomendações específicas por país), os programas de ajustamento económico e as reformas que os Estados-Membros realizam por sua própria iniciativa, como referido no artigo 3.o da presente proposta.

    2.2.

    O CESE entende que os programas de apoio à Grécia (Task Force para a Grécia) e Chipre (Grupo de Apoio a Chipre) demonstraram ser úteis para os países em causa e que abrir a todos os Estados-Membros a possibilidade de solicitar tal mecanismo de apoio reforçará a capacidade global de realização de reformas administrativas, institucionais e estruturais.

    2.3.

    Lamenta, porém, que no passado a capacidade da UE de prestar assistência técnica à reforma das políticas tenha sido reduzida. Por esse motivo, a UE não dispunha da capacidade de enfrentar, com a rapidez necessária, situações que requeriam reformas das políticas numa altura de crise, levando outras organizações internacionais a intervir e a assumir a liderança.

    2.4.

    O CESE lamenta também que o programa agora proposto seja financiado a partir de fundos existentes da UE, em vez de se criar um programa autónomo que não diminua a dotação dos demais fundos consagrados às reformas estruturais. Além disso, o CESE considera que a iniciativa do PARE tal como prevista não será capaz de satisfazer as necessidades de apoio técnico dos Estados-Membros devido à sua dotação limitada.

    2.5.

    O CESE salienta que este programa de assistência técnica não pode nem deve ser sobrestimado, e deve ser encarado como uma forma de ajudar os Estados-Membros a alcançar um equilíbrio macroeconómico no âmbito do Semestre Europeu. As dotações são insuficientes para dar um verdadeiro ímpeto à superação dos desafios macroeconómicos com que se deparam os Estados-Membros que procuram a convergência.

    2.6.

    O CESE realça ainda que os contributos dos Estados-Membros para as reformas estruturais no âmbito do PARE devem ser tomados em consideração ao abrigo da «cláusula das reformas estruturais» do Pacto de Estabilidade e Crescimento, com vista a alcançar o crescimento, combater a pobreza, lutar contra o desemprego e gerar prosperidade.

    2.7.

    O CESE considera importante alterar as atitudes em relação às reformas estruturais, a fim de evitar a estigmatização ou as sanções e impedir que redundem num excesso de burocracia. A nova abordagem deve promover as reformas e a compreensão entre países; assim, o CESE constata com agrado que o programa integra uma abordagem positiva e salienta a natureza voluntária do mecanismo, para assegurar que o programa não é utilizado e/ou entendido como um instrumento de controlo ou destinado a suplantar as responsabilidades das autoridades nacionais nos respetivos programas de reforma. No entanto, salienta que os países devem ter a obrigação de documentar o apoio e o êxito do programa através de processos de apresentação de relatórios adequados, democráticos e responsáveis.

    2.8.

    O CESE acolhe favoravelmente o facto de o Programa de Apoio às Reformas Estruturais (PARE) ser ativado a pedido de um Estado-Membro, mas realça a necessidade de o processo de identificação e iniciação do apoio incluir uma consulta mais ampla dos parceiros sociais e da sociedade civil, de harmonia com a regulamentação nacional.

    2.9.

    O CESE assinala que, à luz da repartição dos poderes e das competências em vigor em cada Estado-Membro, assim como das recomendações específicas por país, muitas vezes destinadas ao poder local e regional, o programa deve ser acessível aos órgãos de poder local e regional. O CESE reclama, por outro lado, que a Comissão se assegure de que, sempre que os pedidos de assistência técnica apresentados pelas autoridades nacionais estejam relacionados com domínios da competência dos órgãos de poder local e regional, estes sejam diretamente associados à elaboração do projeto de reforma estrutural em questão e o aprovem.

    2.10.

    O CESE saúda ainda a abordagem proativa do PARE, que alarga o âmbito do apoio a todos os Estados-Membros, independentemente da sua situação económica, e destaca, por conseguinte, que o programa tem de ser encarado como um mecanismo de apoio estrutural a longo prazo e não apenas como uma resposta à desaceleração económica e/ou financeira.

    2.11.

    O CESE sublinha a necessidade de preservar o artigo 5.o («Objetivos específicos e âmbito do programa») como uma lista não exaustiva, a fim de manter a necessária flexibilidade para abordar as reformas políticas. O CESE entende que a lista proposta é bastante abrangente, mas proporia a extensão da lista a outros domínios de intervenção, tais como o combate à pobreza, a promoção dos direitos humanos, as políticas de transporte, as TIC e a persecução de objetivos de desenvolvimento sustentável pelos Estados-Membros.

    2.12.

    O CESE defende convictamente que a elaboração de políticas na União Europeia tem de contar com a participação ativa do público em geral, na medida em que uma «parceria que envolv[e] todos os parceiros, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento que estabelece as disposições comuns na preparação, execução e avaliação ex post dos projetos realizados no âmbito da política de coesão da UE contribuirá diretamente para o […] sucesso» dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI). Por conseguinte, o CESE considera que o novo PARE deve incorporar disposições mais firmes para a inclusão dos parceiros sociais e civis na definição dos programas de reformas políticas a todos os níveis: nacional, regional e local. Tal contribuirá para colmatar a lacuna entre os responsáveis políticos e o público.

    2.13.

    O CESE está convicto de que o PARE pode tirar partido dos mecanismos de controlo atualmente existentes para os FEEI, o que permitiria um acompanhamento e uma avaliação de mais elevada qualidade, uma melhor coordenação com os FEEI e a utilização mais eficiente em termos de recursos de mecanismos de controlo já em aplicação.

    2.14.

    O CESE considera que o PARE tem de ser executado em conformidade com o Regulamento Disposições Comuns dos FEEI (além dos artigos 25.o, 58.o e 91.o), que prevê uma estrutura de apoio mais desenvolvida do que o programa ora proposto.

    2.15.

    O CESE recomenda que as ações elegíveis (artigo 6.o) incluam o reforço das capacidades dos intervenientes sociais e da sociedade civil associados aos programas de reforma das políticas.

    2.16.

    O CESE está empenhado em assegurar que as novas dotações orçamentais, provenientes dos FEEI, visem o equilíbrio entre as necessidades financeiras no domínio da assistência técnica ao abrigo dos FEEI e as necessidades financeiras no domínio do apoio técnico ao abrigo do PARE, a fim de assegurar a capacidade de assistência técnica adequada para ambos os fundos.

    2.17.

    O CESE reconhece a importância da abordagem transversal adotada pelo PARE para apoiar as reformas, mas insta a UE e as autoridades nacionais a evitar a sobreposição com programas setoriais. Por conseguinte, o CESE considera que é necessário designar pontos focais centrais, a fim de assegurar a complementaridade entre os programas e os fundos e uma melhor utilização dos fundos para evitar sobreposições. O artigo 13.o deve ser reformulado de modo que inclua mais elementos no mecanismo de coordenação.

    2.18.

    O CESE deseja receber mais informações no futuro sobre os mecanismos de coordenação que serão criados para o presente fundo.

    2.19.

    O CESE lamenta a aparente insuficiência da lista de indicadores e salienta a importância de dispor de indicadores adequados para o acompanhamento e a avaliação do programa, destacando ao mesmo tempo que o FEEI inclui uma lista extensa de indicadores que poderiam complementar os propostos pelo PARE. É necessário atualizar os indicadores da UE para a avaliação do impacto das reformas, a fim de determinar o seu nível de êxito, inserindo-os num contexto de progresso económico e social. Os indicadores também devem revelar se o impacto permanece apenas nacional ou tem um verdadeiro valor acrescentado europeu.

    2.20.

    O CESE congratula-se com o facto de a taxa de cofinanciamento poder ascender a 100 % dos custos elegíveis, visto que tal facilitará o acesso dos Estados-Membros ao programa.

    2.21.

    O CESE considera que o PARE constitui um primeiro passo que tem de ser consolidado e reforçado nas futuras reformas do quadro financeiro plurianual da UE, a fim de criar um programa autónomo sem necessidade de reduzir as dotações orçamentais dos demais fundos europeus de apoio existentes.

    2.22.

    Para o efeito, o CESE apoia as alterações aos Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 1305/2013 propostas pela Comissão Europeia, e exorta-a com veemência a ter em conta as conclusões e as recomendações constantes do presente parecer.

    2.23.

    No entanto, o CESE entende que os regulamentos alterados devem prever a obrigação de as dotações transferidas para novos programas se conformarem aos requisitos de participação e estarem sujeitas ao mesmo mecanismo de acompanhamento que os FEEI. Essa obrigação deve constar igualmente da proposta de regulamento relativo ao PARE, e a sua redação atual deve incluir disposições e referências específicas ao mecanismo de acompanhamento previsto no Regulamento Disposições Comuns para os FEEI.

    Bruxelas, 16 de março de 2016.

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Georges DASSIS


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