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Document 52015AE5324

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Melhorar o Mercado Único: mais oportunidades para os cidadãos e as empresas» [COM(2015) 550 final]

JO C 177 de 18.5.2016, p. 1–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 177/1


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Melhorar o Mercado Único: mais oportunidades para os cidadãos e as empresas»

[COM(2015) 550 final]

(2016/C 177/01)

Relator:

Antonello PEZZINI

Em 15 de julho de 2015, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Melhorar o Mercado Único: mais oportunidades para os cidadãos e as empresas

[COM(2015) 550 final].

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 1 de março de 2016.

Na 515.a reunião plenária de 16 e 17 de março de 2016 (sessão de 16 de março), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 170 votos a favor, 2 votos contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) já reiterou em várias ocasiões que o mercado único é um elemento central da integração europeia capaz de proporcionar vantagens concretas e gerar crescimento sustentável para as economias da Europa.

1.1.1.

O Comité solicita que na execução do mercado único se dê a devida importância aos setores da economia verde, fomentando modelos sustentáveis de produção e de consumo, continuando a aplicar os princípios da economia circular e da luta contra as alterações climáticas mediante o estudo de novos indicadores.

1.1.2.

No atinente ao mercado da energia, o CESE reputa necessário intensificar os esforços e os investimentos no setor das redes do gás e da eletricidade e fazer valer o princípio da subsidiariedade ao nível do armazenamento energético entre os vários Estados-Membros.

1.2.

Os Fundos Europeus de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu deveriam atender mais ao mercado único e à inserção social dos cidadãos e dos trabalhadores europeus.

1.3.

No que diz respeito ao pacote sobre a mobilidade dos trabalhadores, importa orientá-lo no sentido de se eliminarem todos os obstáculos à livre circulação dos trabalhadores, mantendo elevados níveis de segurança. O CESE defende para o efeito uma melhor coordenação dos sistemas de segurança social mediante a criação de organismos de segurança social com funções reconhecidas à escala europeia, reputa indispensável aplicar plenamente as disposições do Tratado relativas aos direitos dos trabalhadores à informação e à consulta, e preconiza uma maior participação dos trabalhadores na gestão das empresas.

1.4.

O CESE considera que os consumidores têm de ser considerados os protagonistas do mercado único e solicita à Comissão que tenha um papel mais enérgico na coordenação da legislação europeia neste domínio e preveja mecanismos mais eficientes de resolução de litígios. Impõe-se um esforço maior para melhorar a segurança dos produtos e aumentar a fiscalização do mercado, prestando atenção particular às burlas no mercado digital. Espera para o efeito que seja desenvolvido um mecanismo racional de recurso coletivo para os consumidores que também seja válido a nível transnacional.

1.5.

O CESE considera que importa melhorar os serviços financeiros retalhistas em todos os países e preconiza o lançamento de balcões únicos e de redes de balcões nos vários países ligadas a um sistema central europeu.

1.6.

O empreendedorismo social e cooperativo é fundamental para a coesão social e para assegurar aos cidadãos europeus um crescimento económico mais eficiente e sustentável. Neste contexto, o CESE pode contribuir para a reflexão da Comissão e já propôs uma estrutura permanente (1) para aprofundamento de todos os aspetos conexos.

1.7.

Os serviços e as redes que fornecem serviços e informações, aconselhamento jurídico e assistência em matéria de marketing devem abranger as diversas formas de empresas (2), designadamente as microempresas.

1.7.1.

Importa associar na sua globalidade as organizações mais representativas da diversidade de formas de empresas ao diálogo social, na medida em que a sua representatividade esteja demonstrada.

1.8.

As empresas europeias — as PME, em particular, e, necessariamente, as microempresas — precisam de um mercado único forte e dinâmico, e o CESE concorda com a necessidade de uma proposta legislativa no domínio da insolvência das empresas e da reestruturação em tempo útil, para além de apoiar a proposta de «uma segunda oportunidade» para os empresários. Tal proposta deverá dar importância à proteção dos trabalhadores e dos consumidores e à necessidade de lhes garantir uma proteção adequada.

1.9.

O CESE salienta a necessidade de aprofundar, entre as empresas e os poderes públicos, a aplicação do princípio do mútuo reconhecimento de bens não harmonizados.

1.10.

O CESE sublinha a necessidade de reduzir e eliminar os entraves administrativos que refreiam o desenvolvimento das empresas e afetam mais fortemente as PME e as microempresas. Importaria abolir os requisitos suplementares e supérfluos impostos pelos Estados-Membros sempre que sejam contrários a uma diretiva ou aos seus objetivos, solicitando-se um maior controlo da coerência por parte da Comissão. O CESE salienta que as especificidades dos profissionais liberais devem ser preservadas, com um reforço da cooperação em linha entre as autoridades dos Estados-Membros.

1.11.

Importa melhorar a eficácia da Diretiva Serviços e os procedimentos de notificação da diretiva, impedindo novas formas de protecionismo e ulteriores entraves à livre circulação de serviços, com base numa abordagem setorial, a fim de detetar anomalias e obstáculos, e há que adotar o princípio da «tolerância zero» através de processos por infração específicos nos casos comprovados de não conformidade com a diretiva.

1.12.

O CESE preconiza uma melhor aplicação da Diretiva Destacamento de Trabalhadores (96/71/CE) e da Diretiva de Execução de 2014.

1.13.

Julga-se importante e oportuno insistir no reconhecimento das qualificações profissionais e académicas, apoiando a aplicação do reconhecimento recíproco, através de um processo de harmonização que garanta a igualdade de acesso.

1.13.1.

Neste sentido, é cada vez mais importante a carteira profissional europeia alargada a novas profissões.

1.14.

É igualmente fundamental apoiar a normalização europeia através de um sistema ascendente, com a participação permanente das partes sociais, dos consumidores e das associações de defesa do ambiente.

1.15.

O Comité apela para o lançamento de uma campanha de promoção da participação direta dos cidadãos, visando em particular os jovens, como parte integrante do sentido individual de cidadania europeia, acompanhada do lançamento de uma aplicação para smartphone e de um balcão interativo em linha ao nível da UE, em todas as línguas, que incluísse contributos pessoais para gerir da melhor forma o seu bom funcionamento e combater a assimetria da informação com e para os cidadãos. Também solicita a criação de um programa «Erasmus do Artesanato e da Aprendizagem no Mercado Único» , que permita aos jovens artesãos, novos profissionais liberais e aprendizes experimentar a unicidade do mercado interno europeu e realizar intercâmbios de experiências e saberes.

1.16.

O Comité considera igualmente importante o lançamento em países terceiros de uma campanha de promoção, com a participação ativa do Serviço Europeu para a Ação Externa, consagrada ao tema «Mercado Único europeu — uma oportunidade única de mais de 500 milhões de pessoas para parcerias seguras e sólidas» .

2.   Roteiro para explorar em pleno o potencial do Mercado Único

2.1.

O mercado único está no cerne da integração europeia e baseia-se na confiança dos cidadãos no projeto europeu, no espírito de iniciativa das empresas europeias, no desenvolvimento harmonioso e sustentável das atividades de produção, comerciais e de serviços, bem como na valorização dos recursos humanos.

2.2.

Recentemente, a Comissão lançou as propostas da União Europeia da Energia, a Estratégia para o Mercado Único Digital, um plano de ação para a criação da União dos Mercados de Capitais, a iniciativa «Comércio para todos», um vasto pacote de medidas sobre a economia circular e um pacote sobre a transparência nos sistemas de tributação.

2.3.

Criado para permitir a todos os cidadãos europeus beneficiar plenamente das oportunidades de viver, trabalhar, circular, estudar, produzir, vender e comprar em qualquer lugar da União Europeia sem restrições de género algum, o mercado único eliminou, ao longo dos 23 anos decorridos após a sua criação, uma multiplicidade de obstáculos e entraves ao livre exercício destas liberdades fundamentais.

2.4.

Não obstante os progressos alcançados, a realização plena do mercado único apresenta ainda importantes carências e lacunas que «asfixiam a inovação e desencorajam as empresas de desenvolver novos produtos e serviços na Europa, de contratar mais trabalhadores e de se expandirem para novos mercados» (3).

2.5.

Os obstáculos à livre circulação de pessoas, bens, serviços e capitais colocam entraves ao crescimento e à criação de emprego e prejudicam a competitividade das empresas europeias. Com base nos resultados positivos dos Atos I e II para o mercado único, impõe-se agora dar um passo radical para otimizar o funcionamento do mercado único e libertar o seu potencial inexplorado.

2.6.

Cabe, pois, «continuar a eliminar os obstáculos e a derrubar as barreiras intelectuais e ideológicas para que esta estratégia de cooperação única no seu género, se possa realizar em pleno, beneficiando todos os cidadãos dos 28 Estados-Membros e dos três países do Espaço Económico Europeu» (4).

2.7.

No seu programa para 2015-2018, o OMU propôs como prioridade «a Estratégia para o Mercado Único Digital e o mercado da energia», bem como outras formas de cooperação de ordem vária, incluindo o reforço da rede SOLVIT (5).

2.8.

A Comissão lançara anteriormente as iniciativas «Ato para o Mercado Único I» (em abril de 2011) e «Ato para o Mercado Único II» (em outubro de 2012) — sobre as quais o CESE teve oportunidade de se pronunciar (6) — com base nas recomendações formuladas no Relatório Monti de 2010.

2.9.

Um mercado único aprofundado e mais equitativo é uma das dez prioridades políticas da Comissão: a eliminação dos restantes obstáculos regulamentares e não regulamentares no mercado único de bens e serviços foi identificada como uma prioridade na «Análise Anual do Crescimento para 2015» (7).

2.10.

Ao relatório Cecchini de 1988 sobre os custos da não-Europa seguiram-se vários planos de ação que estabeleceram prioridades para a conclusão do mercado único. A Comissão apresentou sucessivas propostas de orientações e medidas que até à data não lograram, no entanto, produzir resultados definitivos. É neste quadro que se inscreve o convite a uma ação concreta lançado pela Comissão através do novo roteiro.

3.   Propostas do roteiro da Comissão

3.1.

O roteiro estabelece três objetivos principais para a conclusão do mercado único:

criar oportunidades para consumidores, profissionais e empresas;

incentivar e concretizar a modernização e a inovação de que a Europa precisa;

obter resultados práticos que se traduzam em benefícios para o quotidiano dos consumidores e das empresas.

3.2.

As grandes linhas da iniciativa podem resumir-se da seguinte forma:

a)

desenvolvimento equilibrado da economia colaborativa;

b)

crescimento das PME e das empresas em fase de arranque;

c)

realização do mercado sem fronteiras dos serviços;

d)

combate às medidas que restringem o estabelecimento retalhista;

e)

prevenção da discriminação de consumidores e empresários;

f)

modernização do sistema de normalização técnico-regulamentar;

g)

consolidação do quadro europeu de propriedade intelectual;

h)

cultura reforçada de respeito das normas e controlo da sua aplicação;

i)

mercado dos contratos públicos transparente, eficaz e responsável;

j)

reforço do mercado único de bens e serviços: plena execução da Diretiva Serviços e alargamento do seu âmbito de aplicação, promoção do princípio do reconhecimento mútuo e controlos de conformidade dos produtos ilegais.

3.3.

A Comissão pretende facilitar esse processo intervindo ativamente na aplicação das várias diretivas e regulamentos pertinentes e por meio de uma série de medidas assentes na pertinência, em ações de modernização e em resultados concretos, com um calendário preciso e — assim se espera — vinculativo.

4.   Observações na generalidade

4.1.

O CESE manifestou em várias ocasiões a convicção que se impõem de medidas que permitam libertar o potencial do mercado único em benefício das empresas, dos trabalhadores, dos consumidores, dos cidadãos e das outras partes interessadas em domínios como os serviços, o acesso a financiamento, a simplificação dos encargos burocráticos para as PME, no respeito da proteção dos trabalhadores, dos consumidores e do ambiente, a atualização e o reforço das normas técnico-regulamentares, o comércio eletrónico, o mercado único digital e a mobilidade.

4.1.1.

A este respeito, o Comité reputa indispensável que todos os cidadãos, com destaque para os jovens, se apropriem dos valores do mercado único europeu mediante as seguintes medidas:

lançamento de uma campanha de promoção da participação direta dos cidadãos sob o lema «O Mercado Único europeu é meu e não tolero falhas» , acompanhada do lançamento de uma aplicação para smartphone e de um balcão interativo em linha ao nível da UE , em todas as línguas, para gerir da melhor forma o seu bom funcionamento e combater a assimetria da informação com e para os cidadãos;

criação de um programa «Erasmus do Artesanato e da Aprendizagem no Mercado Único Europeu» , que permita aos jovens artesãos, novos profissionais liberais e aprendizes experimentar a unicidade do mercado interno europeu e realizar intercâmbios de experiências e saberes;

lançamento de uma campanha para um «mercado único europeu» , visando difundir a presença informada da Europa enquanto tal , nos mercados mundiais e, em particular, nos asiáticos e americanos, com a participação ativa do Serviço Europeu para a Ação Externa;

lançamento de uma campanha centrada nas especificidades respetivas dos domínios sensíveis do setor dos serviços num quadro europeu coerente.

4.2.

Segundo o CESE, antes de avançar com novas iniciativas legislativas, importa dar prioridade a mecanismos que assegurem a aplicação efetiva das normas existentes mediante a criação de um sistema dinâmico de recolha de informações, bem como de uma avaliação de impacto melhorada, a fim de identificar tanto as infrações como as novas medidas a propor na ótica de uma realização mais eficaz do mercado único. Nesse contexto, será de examinar em que medida a desregulamentação permitirá atingir os objetivos prosseguidos (prognóstico).

4.3.

Para o CESE, é importante proceder a uma seleção qualitativa das normas de proteção dos consumidores, garantindo o respeito dos princípios da proporcionalidade, transparência e eficácia, bem como um verdadeiro valor acrescentado europeu.

4.4.

O CESE considera prioritário reafirmar as cláusulas de reconhecimento recíproco, mediante uma análise caso a caso, para fomentar e aumentar a livre circulação de bens e serviços.

4.4.1.

Para o efeito, seria desejável estabelecer regras, algumas das quais, em determinados casos, poderiam ser incluídas num 29.o regime, em que se fizesse referência às boas práticas dos Estados-Membros.

4.5.

O CESE apoia o desenvolvimento de serviços nos setores de produção por meio de intervenções que assegurem novos modelos comerciais para o fornecimento conjunto de bens e serviços. Uma transposição mais eficaz da Diretiva Serviços e uma formulação mais clara das disposições de aplicação poderiam garantir aplicações compatíveis com as normas técnico-regulamentares de qualidade.

4.6.

O Comité congratula-se com o facto de a comunicação da Comissão dedicar um capítulo à economia colaborativa, sobre o qual já se pronunciou em vários pareceres (8). Está atualmente a elaborar um parecer exploratório a pedido da Presidência neerlandesa e dois pareceres de iniciativa sobre questões relativas às novas tendências do consumo.

4.6.1.

O CESE considera que a economia baseada na colaboração permite progressos significativos rumo a uma economia mais ética, baseada nos valores europeus, e ajuda os consumidores a adotarem modelos éticos de consumo.

4.6.2.

A economia colaborativa implica, em alguns aspetos, uma mudança em termos concetuais da cultura de trabalho e encerra um forte potencial de criação de novos postos de trabalho, para além de também representar uma integração inovadora do ponto de vista ecológico.

4.6.3.

O CESE pode contribuir para a reflexão da Comissão nesta matéria e já propôs uma estrutura permanente para o seu aprofundamento.

4.7.

Na opinião do CESE, importa explorar todas as potencialidades da economia colaborativa, ao mesmo tempo clarificando melhor as normas a aplicar aos serviços por ela prestados, com base numa recolha fiável de dados sobre o atual estado da situação em toda a Europa. Qualquer ação legislativa que se venha a tomar deverá ter em conta a necessidade de garantir igualdade de tratamento a todos os intervenientes do mercado. Neste contexto, cabe igualmente assegurar as elevadas normas europeias em matéria de legislação laboral, proteção social e defesa do consumidor.

4.8.

Para o CESE, é necessário enfrentar os obstáculos à livre circulação dos serviços, pondo a tónica nos serviços comerciais, na construção, no turismo, na venda a retalho e nos serviços às empresas: os Estados-Membros devem desenvolver melhor os serviços de informação sobre as normas nacionais que regem a prestação de serviços transfronteiriços e justificar todas as normas ou outros requisitos impostos aos prestadores de serviços de forma não discriminatória, notificando-os à Comissão. O CESE exorta a Comissão a diligenciar no sentido de unificar e melhorar o desempenho dos «pontos de contacto único» reforçando a eficácia das interligações entre os instrumentos existentes (9).

4.9.

O CESE considera fundamental aumentar os processos por infração para garantir uma cultura de respeito da legislação a nível da UE e a sua transposição adequada para as realidades nacionais. Cabe aos Estados-Membros aderir a essa cultura do respeito, nomeadamente através de um controlo apertado da aplicação das disposições a nível nacional, de uma realização mais expedita de processos por infração à escala europeia em caso de necessidade, bem como do reforço da cooperação e da parceria entre a Comissão e as administrações nacionais.

4.10.

Na opinião do CESE, as iniciativas em matéria de PME, empresas em fase de arranque e apoio à inovação e às aplicações digitais deveriam ter mais protagonismo no roteiro proposto, na medida em que são essenciais para o crescimento e o relançamento do emprego na União. Neste contexto, importa considerar a possibilidade de dar «uma segunda oportunidade aos empresários».

4.11.

O CESE exorta a Comissão a velar muito atentamente pela transposição atempada e adequada das novas diretivas relativas aos contratos públicos (10) para os Estados-Membros, tendo em conta que este setor corresponde a cerca de 20 % do PIB da União.

4.12.

As diferentes formas de empresas da UE resultam da evolução histórica diversificada do continente europeu. A economia colaborativa está a destacar-se e a ganhar uma importância crescente entre as várias formas, uma vez que está em condições de dar resposta às necessidades da sociedade, a preços acessíveis, e abrange diferentes formas de emprego e de empreendedorismo.

4.13.

O Comité convida a Comissão Europeia a promover, também através de um plano, a economia social e a eliminar os obstáculos específicos que se colocam às atividades das empresas sociais e as impedem de tirar pleno partido do potencial do mercado único.

4.14.

Mercê do contributo de todos os parceiros sociais e das partes interessadas, a normalização europeia deverá contribuir cada vez mais para completar e enriquecer os processos em curso nas economias mundiais, seja para conferir o valor acrescentado que distingue a UE enquanto economia social de mercado, seja para beneficiar a economia europeia nos processos de globalização.

4.14.1.

É desejável uma maior presença e influência da cultura da normalização europeia nos processos mundiais de normalização.

5.   Observações na especialidade

5.1.    Consumidores e cidadãos

5.1.1.

Os consumidores europeus estão cada vez mais conscientes de que os governos dos Estados-Membros, amiúde movidos por fortes interesses económicos, estão a erigir um número crescente de barreiras, diretas e indiretas, à livre circulação de pessoas, bens, serviços e capitais.

5.1.2.

Os seguros de bens, serviços e responsabilidades deveriam poder operar livremente em todos os Estados-Membros.

5.1.3.

Não há um sistema eletrónico comum entre os Estados-Membros que harmonize e simplifique a cobrança das portagens de autoestrada para os veículos particulares e comerciais.

5.1.4.

O sistema de revisão dos veículos automóveis está por harmonizar e não é acessível aos cidadãos de todos os Estados-Membros.

5.1.5.

Também ainda não se harmonizaram as tomadas elétricas, que são de utilidade crescente para os cidadãos.

5.1.6.

Os tamanhos do vestuário e do calçado são diferentes em muitos Estados-Membros.

5.1.7.

O CESE é a favor da realização de campanhas alargadas de sensibilização dos consumidores para os benefícios de uma ação robusta destinada a reforçar as normas comuns no mercado único.

5.1.8.

O CESE insta a Comissão a apresentar uma proposta de harmonização da informação aos cidadãos no que diz respeito ao mobiliário.

5.2.    Pessoas com deficiência

5.2.1.

A categoria de pessoas com deficiência, correspondente a 15 % da população europeia, enfrenta obstáculos adicionais que as impedem de beneficiar das liberdades proporcionadas pelo mercado único. O CESE congratula-se com a recente apresentação, por parte da Comissão Europeia, da Lei Europeia da Acessibilidade, que tem por objetivo promover a acessibilidade dos bens e serviços.

5.3.    Profissões liberais

5.3.1.

O CESE reputa necessário criar uma regulamentação comum para as profissões liberais, válida em todos os países europeus, e defende que importa alargar a carteira profissional europeia a todas as categorias possíveis no respeito do disposto na diretiva da UE relativa às qualificações profissionais.

5.4.    Patentes

5.4.1.

Os sistemas de proteção da propriedade intelectual apresentam lacunas, sobretudo para as PME, e refletem incertezas quanto à coexistência da patente única com as patentes nacionais e os certificados complementares de proteção a nível nacional.

5.4.2.

O CESE concorda com a necessidade de criar um tribunal unificado apto a garantir uma jurisdição única dos processos relativos às patentes.

5.4.3.

O CESE apoia a proposta da Comissão de transferir o processo de concessão de um título de CCP (certificados complementares de proteção) unitário para o nível da UE.

5.5.    Contratos públicos

5.5.1.

No que diz respeito aos contratos públicos, o CESE preconiza a implementação de um sistema de recolha de dados e de novos instrumentos analíticos aptos a detetar problemas e irregularidades.

5.5.2.

Poderia ser muito útil introduzir registos europeus dos contratos públicos com o fito de detetar anomalias nos procedimentos neste domínio.

5.5.3.

O CESE concorda quanto à pertinência de prever um mecanismo de avaliação ex ante voluntário dos aspetos relativos à contratação pública de determinados projetos de infraestruturas em grande escala.

5.6.    Rede SOLVIT

5.6.1.

O CESE convida a Comissão a alargar os poderes e a influência da rede SOLVIT para velar pelo respeito das disposições do mercado único por parte dos Estados-Membros, ultimamente muito atentos à formação de fortes vagas de nacionalismo.

5.6.2.

O CESE faz notar que a concretização do mercado único continua a assentar em pilares frágeis e está sujeita a um número excessivo de ações nacionais com efeitos de distorção, o que compromete a plena realização deste objetivo.

Bruxelas, 16 de março de 2016.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  JO C 177 de 11.6.2014, p. 1.

(2)  JO C 255 de 22.9.2010, p. 31.

(3)  COM(2015) 550 final, ponto 1.2.

(4)  EESC-2014-04518-00-00 (Contributo do OMU para o Comité de Pilotagem para a Estratégia Europa 2020).

(5)  EESC-2015-05912-00-00 (Programa de trabalho do OMU).

(6)  JO C 67 de 6.3.2014, p. 53; JO C 76 de 14.3.2013, p. 24; JO C 24 de 28.1.2012, p. 99.

(7)  COM(2014) 902 final.

(8)  JO C 177 de 11.6.2014, p. 1; JO C 13 de 15.1.2016, p. 26; JO C 67 de 6.3.2014, p. 23.

(9)  A rede SOLVIT, o sistema RAPEX, os pontos de contacto para produtos, etc.

(10)  Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE.


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