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Document 52016XC0511(01)
Notice of initiation of an expiry review of the anti-dumping measures applicable to imports of melamine originating in the People's Republic of China
Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de melamina originária da República Popular da China
Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de melamina originária da República Popular da China
C/2016/2691
JO C 167 de 11.5.2016, p. 7–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/7 |
Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de melamina originária da República Popular da China
(2016/C 167/08)
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de melamina originária da República Popular da China, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»).
1. Pedido de reexame
O pedido foi apresentado em 10 de fevereiro de 2016 pela Borealis Agrolinz Melamine GmbH, a OCI Nitrogen BV e a Grupa Azoty Zaklady Azotow Pulawy SA («requerentes»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de melamina.
2. Produto objeto de reexame
O produto objeto do presente reexame é a melamina («produto objeto de reexame»), atualmente classificado no código NC 2933 61 00.
3. Medidas em vigor
As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 457/2011 do Conselho (3).
4. Motivos do reexame
O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas ter probabilidade de conduzir a uma reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.
4.1. Alegação da probabilidade de reincidência do dumping
Uma vez que, em virtude do disposto no artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, a República Popular da China («país em causa») é considerada como um país sem economia de mercado, os requerentes estabeleceram o valor normal para as importações com base num valor normal calculado [custos de produção, encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e lucro] num país terceiro com economia de mercado, nomeadamente os Estados Unidos da América («EUA»). A alegação de probabilidade de reincidência do dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal, tal como estabelecido nas frases anteriores, e o preço médio de exportação do país em causa para todos os destinos no mundo, tendo em conta a atual ausência de preços de importação fiáveis da República Popular da China para a União.
Com base na comparação atrás referida, que revela a existência de dumping, os requerentes alegam que existe probabilidade de reincidência de dumping por parte do país em causa.
4.2. Alegação da probabilidade de reincidência do prejuízo
Os requerentes alegam a probabilidade de reincidência do prejuízo. A este respeito, os requerentes apresentaram elementos de prova prima facie de que, se as medidas vierem a caducar, o atual nível de importações do produto objeto de reexame provenientes do país em causa para a União é suscetível de aumentar devido à existência de significativas capacidades não utilizadas na República Popular da China e à atratividade do mercado da União, nomeadamente em termos de nível de preços.
Os requerentes defendem, por fim, que a eliminação do prejuízo se deveu sobretudo à existência de medidas e que qualquer reincidência de importações significativas a preços de dumping provenientes do país em causa conduziria provavelmente à reincidência do prejuízo para a indústria da União, se as medidas viessem a caducar.
5. Procedimento
Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início pelo presente aviso a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.
5.1. Período de inquérito de reexame e período considerado
O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangerá o período compreendido entre 1 de abril de 2015 e 31 de março de 2016 («período de inquérito do reexame»). O exame das tendências pertinentes para avaliar a probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e o final do período de inquérito («período considerado»).
5.2.1. Inquérito aos produtores-exportadores
Procedimento para a seleção dos produtores-exportadores objeto de inquérito na República Popular da China
Amostragem
Em virtude do número potencialmente elevado de produtores-exportadores na República Popular da China envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre as suas empresas solicitadas no anexo I do presente aviso.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades da República Popular da China e poderá contactar quaisquer associações de produtores-exportadores conhecidas.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores serão selecionados com base no volume mais representativo de produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades da República Popular da China.
Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com a sua eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para a amostra, serão consideradas colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»).
5.2.2. Informações adicionais no que respeita aos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no caso de importações provenientes da República Popular da China, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado.
No inquérito anterior, a Indonésia foi utilizada como país com economia de mercado para determinar o valor normal no que respeita à República Popular da China. Desde então, foram encerradas todas as instalações de produção na Indonésia. Por conseguinte, para efeitos do presente inquérito, com base nas informações constantes do pedido, a Comissão tem a intenção de utilizar os Estados Unidos da América como país análogo. Segundo as informações de que a Comissão dispõe, outros produtores com economia de mercado podem estar situados, nomeadamente, no Catar, Rússia, Trindade e Tobago e Japão. A Comissão examinará se existe produção e venda do produto objeto de reexame nesses países terceiros com economia de mercado, em relação aos quais existem indicações de que neles ocorre a produção do produto objeto de reexame. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à escolha do país análogo, no prazo de dez dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
5.2.3. Inquérito aos importadores independentes (4) (5)
Os importadores independentes do produto objeto de reexame proveniente da República Popular da China para a União são convidados a participar no presente inquérito.
Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos neste reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre as suas empresas solicitadas no anexo II do presente aviso.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de reexame na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar o questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
5.3. Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo
A fim de se estabelecer se existe uma probabilidade de reincidência do prejuízo para a indústria da União, os produtores da União do produto objeto de reexame são convidados a participar no inquérito da Comissão.
Inquérito aos produtores da União
Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados no ponto 5.7). Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e às associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
5.4. Procedimento para a avaliação do interesse da União
Se se confirmar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, será tomada uma decisão, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a fim de determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.
As partes que se derem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.
5.5. Outras observações por escrito
Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
5.6. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
5.7. Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência
As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica ao titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (6).
Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.
As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
Comissão Europeia |
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Direção-Geral do Comércio |
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Direção H |
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Gabinete: CHAR 04/039 |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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Endereço eletrónico: |
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6. Não-colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não-colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.
7. Conselheiro Auditor
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor nos processos em matéria de comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.
Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com a probabilidade de reincidência do dumping e do prejuízo, e o interesse da União.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/
8. Calendário do inquérito
Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
9. Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base
Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração das medidas em vigor, mas sim a revogação ou manutenção dessas medidas, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base.
Se qualquer parte interessada considerar que se justifica um reexame das medidas de forma a eventualmente as alterar, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.
As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efetuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.
10. Tratamento de dados pessoais
Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7).
(1) JO C 280 de 25.8.2015, p. 6.
(2) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 457/2011 do Conselho, de 10 de maio de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de melamina originária da República Popular da China (JO L 124 de 13.5.2011, p. 2).
(4) A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores-exportadores. Para a definição de «parte coligada», ver nota de rodapé 3 do anexo II do presente aviso.
(5) Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.
(6) Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(7) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
ANEXO I
Texto de imagem
☐ Versão «Divulgação restrita» (1)
☐ Versão «Para consulta pelas partes interessadas»
(assinalar com uma cruz a casa correspondente)
PROCESSO ANTI-DUMPING RELATIVO ÀS IMPORTAÇÕES DE MELAMINA ORIGINÁRIA DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
INFORMAÇÃO PARA A SELEÇÃO DA AMOSTRA DOS PRODUTORES-EXPORTADORES DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
O presente formulário destina-se a ajudar os produtores-exportadores da República Popular da China a fornecer as informações relativas à amostragem solicitadas no ponto 5.2.3 do aviso de início.
A versão «Divulgação restrita» e a versão «Para consulta pelas partes interessadas» devem ser devolvidas à Comissão, tal como previsto no aviso de início.
1. IDENTIDADE E DADOS DE CONTACTO
Fornecer os seguintes dados relativos à sua empresa:
Nome da empresa
Endereço
Pessoa de contacto
Endereço eletrónico
Telefone
Fax
2. VOLUME DE NEGÓCIOS, VOLUME DE VENDAS, PRODUÇÃO E CAPACIDADE DE PRODUÇÃO
Indicar o volume de negócios na moeda de contabilidade da empresa durante o período de inquérito do reexame (vendas de exportação para a União, para cada um dos 28 Estados-Membros (2) separadamente e no total, e vendas no mercado interno) de melamina, tal como definido no aviso de início, bem como o correspondente peso ou volume. Indicar a unidade de peso ou volume e a moeda utilizada.
Quadro I
Volume de negócios, volume de vendas
Especificar a unidade de medida utilizada
Valor na moeda de contabilidade
Especificar a moeda utilizada
Vendas de exportação para a União, para cada um dos 28 Estados-Membros, separadamente e no total, do produto objeto de reexame, fabricado pela sua empresa
Total:
Indicar cada Estado-Membro (1):
Vendas de exportação do produto objeto de reexame, fabricado pela sua empresa para o resto do mundo
Total:
Indicar os 5 maiores países importadores e fornecer os respetivos volumes e valores (1)
(1) O presente documento destina-se exclusivamente a uso interno. É protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). É um documento confidencial na aceção do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).
(2) Os 28 Estados-Membros da União Europeia são: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, República Eslovaca, Roménia e Suécia.
Texto de imagem
Especificar a unidade de medida utilizada
Valor na moeda de contabilidade
Especificar a moeda utilizada
Vendas internas do produto objeto de reexame fabricado pela sua empresa
(1) Aditar novas linhas, se necessário.
Quadro II
Produção e capacidade de produção
Especificar a unidade de medida utilizada
Produção global da sua empresa do produto objeto de reexame
Capacidade de produção da sua empresa do produto objeto de reexame
3. ATIVIDADES DA SUA EMPRESA E DAS EMPRESAS COLIGADAS (3)
Fornecer informações sobre as atividades precisas da empresa e de todas as empresas coligadas (enumerá-las e indicar a relação com a sua empresa) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou internas) do produto objeto de reexame. Essas atividades poderão incluir, embora não exclusivamente, a compra do produto objeto de reexame, ou a sua produção ao abrigo de acordos de subcontratação, ou a transformação ou comercialização do produto objeto de reexame.
Nome da empresa e localização
Atividades
Relação
4. OUTRAS INFORMAÇÕES
Facultar quaisquer outras informações pertinentes que a empresa considere úteis para ajudar a Comissão na seleção da amostra.
5. CERTIFICAÇÃO
Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for selecionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa empresa do que se tivesse colaborado.
Assinatura do funcionário autorizado:
Nome e título do funcionário autorizado:
Data:
(3) Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão relativo à aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas só serão consideradas coligadas: a) Se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) Se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) Se uma for o empregador da outra; d) Se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) Se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) Se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) Se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) Se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.
ANEXO II
Texto de imagem
☐ Versão «Divulgação restrita» (1)
☐ Versão «Para consulta pelas partes interessadas»
(assinalar com uma cruz a casa correspondente)
PROCESSO ANTI-DUMPING RELATIVO ÀS IMPORTAÇÕES DE MELAMINA ORIGINÁRIA DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
INFORMAÇÃO PARA A SELEÇÃO DA AMOSTRA DOS IMPORTADORES INDEPENDENTES
O presente formulário destina-se a ajudar os importadores independentes a fornecer as informações de amostragem solicitadas no ponto 5.2.3 do aviso de início.
A versão «Divulgação restrita» e a versão «Para consulta pelas partes interessadas» devem ser devolvidas à Comissão, tal como previsto no aviso de início.
1. IDENTIDADE E DADOS DE CONTACTO
Fornecer os seguintes dados relativos à sua empresa:
Nome da empresa
Endereço
Pessoa de contacto
Endereço eletrónico
Telefone
Fax
2. VOLUME DE NEGÓCIOS E DE VENDAS
Indicar o volume de negócios total, em euros (EUR), da empresa, e o volume de negócios e o peso ou volume das importações na União (2) e das revendas no mercado da União após importação da República Popular da China, durante o período de inquérito de reexame, de melamina, tal como definida no aviso de início, bem como o correspondente peso ou volume. Indicar a unidade de peso ou volume utilizada.
Especificar a unidade de medida utilizada
Valor em euros (EUR)
Volume de negócios total da sua empresa em euros (EUR)
Importações na União do produto objeto de reexame
Revendas no mercado da União após importação da República Popular da China do produto objeto de reexame
(1) O presente documento destina-se exclusivamente a uso interno. É protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). É um documento confidencial na aceção do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).
(2) Os 28 Estados-Membros da União Europeia são: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, República Eslovaca, Roménia e Suécia.
Texto de imagem
3. ATIVIDADES DA SUA EMPRESA E DAS EMPRESAS COLIGADAS (3)
Fornecer informações sobre as atividades precisas da empresa e de todas as empresas coligadas (enumerá-las e indicar a relação com a sua empresa) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou internas) do produto objeto de reexame. Essas atividades poderão incluir, embora não exclusivamente, a compra do produto objeto de reexame, ou a sua produção ao abrigo de acordos de subcontratação, ou a transformação ou comercialização do produto objeto de reexame.
Nome da empresa e localização
Atividades
Relação
4. OUTRAS INFORMAÇÕES
Facultar quaisquer outras informações pertinentes que a empresa considere úteis para ajudar a Comissão na seleção da amostra.
5. CERTIFICAÇÃO
Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for selecionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos importadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa empresa do que se tivesse colaborado.
Assinatura do funcionário autorizado:
Nome e título do funcionário autorizado:
Data:
(3) Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão relativo à aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas só serão consideradas coligadas: a) Se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) Se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) Se uma for o empregador da outra; d) Se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) Se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) Se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) Se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) Se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.