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Document 62016CN0075
Case C-75/16: Request for a preliminary ruling from the Tribunale Ordinario di Verona (Italy) lodged on 10 February 2016 — Livio Menini and Maria Antonia Rampanelli v Banco Popolare — Società Cooperativa
Processo C-75/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Ordinario di Verona (Itália) em 10 de fevereiro de 2016 — Livio Menini e Maria Antonia Rampanelli/Banco Popolare — Società Cooperativa
Processo C-75/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Ordinario di Verona (Itália) em 10 de fevereiro de 2016 — Livio Menini e Maria Antonia Rampanelli/Banco Popolare — Società Cooperativa
JO C 156 de 2.5.2016, p. 24–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Ordinario di Verona (Itália) em 10 de fevereiro de 2016 — Livio Menini e Maria Antonia Rampanelli/Banco Popolare — Società Cooperativa
(Processo C-75/16)
(2016/C 156/33)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Ordinario di Verona
Partes no processo principal
Demandantes: Livio Menini e Maria Antonia Rampanelli
Demandado: Banco Popolare — Società Cooperativa
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2013/11 (1), na medida em que prevê que a diretiva é aplicável «sem prejuízo da Diretiva 2008/52 (2)», ser interpretado no sentido de que se mantém a possibilidade de os Estados-Membros preverem a mediação obrigatória unicamente nos casos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2013/11, isto é, nos casos a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2013/11, os litígios contratuais resultantes de contratos diferentes dos de compra e venda e de prestação de serviços e litígios não respeitantes aos consumidores? |
2) |
Deve o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2013/11, na parte em que assegura aos consumidores a possibilidade de apresentarem reclamações contra os comerciantes nas entidades de resolução alternativa de litígios, ser interpretado no sentido de que essa disposição se opõe a uma norma nacional que prevê o recurso à mediação, num litígio ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2013/11, como requisito de admissibilidade processual do pedido judicial apresentado pela parte qualificada de consumidor, e, em qualquer caso, a uma disposição nacional que preveja a assistência obrigatória de advogado, com os respetivos custos para o consumidor que participa na mediação relativa a um dos referidos litígios, bem como a possibilidade de não participar na mediação apenas no caso de haver um motivo justificado? |
(1) Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165, p. 63).
(2) Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial (JO L 136, p. 3).