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Document 62016CN0075

    Processo C-75/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Ordinario di Verona (Itália) em 10 de fevereiro de 2016 — Livio Menini e Maria Antonia Rampanelli/Banco Popolare — Società Cooperativa

    JO C 156 de 2.5.2016, p. 24–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.5.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 156/24


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Ordinario di Verona (Itália) em 10 de fevereiro de 2016 — Livio Menini e Maria Antonia Rampanelli/Banco Popolare — Società Cooperativa

    (Processo C-75/16)

    (2016/C 156/33)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunale Ordinario di Verona

    Partes no processo principal

    Demandantes: Livio Menini e Maria Antonia Rampanelli

    Demandado: Banco Popolare — Società Cooperativa

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2013/11 (1), na medida em que prevê que a diretiva é aplicável «sem prejuízo da Diretiva 2008/52 (2)», ser interpretado no sentido de que se mantém a possibilidade de os Estados-Membros preverem a mediação obrigatória unicamente nos casos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2013/11, isto é, nos casos a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2013/11, os litígios contratuais resultantes de contratos diferentes dos de compra e venda e de prestação de serviços e litígios não respeitantes aos consumidores?

    2)

    Deve o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2013/11, na parte em que assegura aos consumidores a possibilidade de apresentarem reclamações contra os comerciantes nas entidades de resolução alternativa de litígios, ser interpretado no sentido de que essa disposição se opõe a uma norma nacional que prevê o recurso à mediação, num litígio ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2013/11, como requisito de admissibilidade processual do pedido judicial apresentado pela parte qualificada de consumidor, e, em qualquer caso, a uma disposição nacional que preveja a assistência obrigatória de advogado, com os respetivos custos para o consumidor que participa na mediação relativa a um dos referidos litígios, bem como a possibilidade de não participar na mediação apenas no caso de haver um motivo justificado?


    (1)  Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165, p. 63).

    (2)  Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial (JO L 136, p. 3).


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