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Dokument 62016TN0085

    Processo T-85/16: Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2016 — Shoe Branding Europe/EUIPO – adidas (posição de duas listras paralelas num sapato)

    JO C 136 de 18.4.2016, lk 39—40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.4.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 136/39


    Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2016 — Shoe Branding Europe/EUIPO – adidas (posição de duas listras paralelas num sapato)

    (Processo T-85/16)

    (2016/C 136/54)

    Língua em que o recurso foi interposto: inglês

    Partes

    Recorrente: Shoe Branding Europe BVBA (Oudenaarde, Bélgica) (representante: J. Løje, advogado)

    Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: adidas AG (Herzogenaurach, Alemanha)

    Dados relativos à tramitação no EUIPO

    Requerente da marca controvertida: Recorrente

    Marca controvertida: Marca da União Europeia de posição que consiste em duas linhas paralelas posicionadas na superfície exterior da parte superior de um sapato

    Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

    Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de novembro de 2015 no processo R 3106/2014-2

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    A título principal:

    anular a decisão impugnada;

    condenar o EUIPO nas despesas.

    A título subsidiário:

    remeter o processo ao recorrido, ordenando uma nova apreciação, independente do acórdão do Tribunal Geral no processo n.o T-145/14;

    A título mais subsidiário:

    remeter o processo ao recorrido, ordenando a suspensão da instância até à decisão do recurso interposto pelo recorrente da decisão do Tribunal Geral no processo n.o T-145/14, junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, processo n.o C-396/15 P, e até à prolação de uma decisão neste processo, para então realizar a sua própria avaliação das semelhanças e diferenças entre as marcas a comparar.

    Fundamentos invocados

    O recorrido errou ao não proceder à sua própria avaliação sobre as semelhanças e diferenças entre a marca controvertida da recorrente e a marca anterior do oponente registada como marca da União Europeia n.o 3 517 646;

    O recorrido errou ao considerar que estavam preenchidos os requisitos previstos no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009.


    Üles