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Document 52013AP0370

P7_TA(2013)0370 Países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas da UE ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (COM(2011)0290 — C7-0135/2011 — 2011/0138(COD)) P7_TC1-COD(2011)0138 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de setembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

JO C 93 de 9.3.2016, p. 414–415 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/414


P7_TA(2013)0370

Países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas da UE ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (COM(2011)0290 — C7-0135/2011 — 2011/0138(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 093/52)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0290),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0135/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 18 de julho de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0139/2013),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


P7_TC1-COD(2011)0138

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de setembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1289/2013)


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