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Document 52013AP0336

P7_TA(2013)0336 Alteração do Regulamento (CE) n.° 850/98 do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de setembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 850/98 do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (COM(2012)0432 — C7-0211/2012 — 2012/0208(COD)) P7_TC1-COD(2012)0208 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de setembro de 2013 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.° …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 850/98 do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos

JO C 93 de 9.3.2016, p. 196–202 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/196


P7_TA(2013)0336

Alteração do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de setembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (COM(2012)0432 — C7-0211/2012 — 2012/0208(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 093/31)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0432),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0211/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de novembro de 2012 (1),

Tendo em conta a sua resolução de 22 de novembro de 2012 sobre a conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (2),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0256/2013),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 11 de 15.1.2013, p. 86.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0448.


P7_TC1-COD(2012)0208

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de setembro de 2013 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho (2) confere à Comissão poderes para executar algumas das suas disposições.

(2)

Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, há que alinhar pelos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia determinados poderes conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 850/98.

(3)

A fim de aplicar determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 850/98 permitir que determinadas disposições do presente regulamento sejam atualizadas para refletir de forma eficaz os progressos técnicos e científicos , o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito:

à divisão das regiões em zonas geográficas,

à alteração das condições aplicáveis à utilização de certas combinações de malhagens,

à adoção de regras para a obtenção das percentagem de espécies-alvo capturadas por mais de um navio de pesca, a fim de garantir que essas percentagens sejam respeitadas por todos os navios que participam na operação de pesca,

à adoção de regras sobre as descrições técnicas e o método de utilização dos dispositivos autorizados que possam ser fixados na rede de pesca e que não obstruam nem reduzam a abertura efetiva das malhas desta,

às condições em que navios com mais de 8 metros de fora a fora são autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas águas da União,

às medidas, com efeitos imediatos, destinadas a fazer face a recrutamentos inesperadamente pequenos ou grandes de juvenis, a mudanças dos padrões de migração ou a quaisquer outras alterações do estado de conservação das unidades populacionais de peixes;

aos atos que excluem pescarias específicas de um Estado-Membro, nas subzonas CIEM VIII, IX e X, da aplicação de determinadas disposições em matéria de redes de emalhar, redes de enredar e tresmalhos, com um nível muito reduzido de capturas acessórias de tubarões e de devoluções . [Alt. 1]

(4)

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive sobretudo ao nível de peritos , a fim de obter informações objetivas, rigorosas, completas e atualizadas . [Alt. 2]

(5)

Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(6)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução das disposições do Regulamento (CE) n.o 850/98, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito:

às normas técnicas para a medição da malhagem,

às redes de malha quadrada e à espessura do fio,

às normas técnicas relativas à confeção dos materiais dos panos de rede,

à lista dos dispositivos suscetíveis de obstruir ou reduzir de outro modo a abertura efetiva das malhas de uma rede de pesca,

à transmissão das listas dos navios para os quais tenha sido emitida uma autorização especial de pesca com redes de arrasto de vara,

às normas técnicas para a medição da potência do motor e da dimensão das artes de pesca,

à obrigação de os Estados-Membros assegurarem que os níveis do esforço de pesca não são excedidos em certas zonas da divisão CIEM IXa, e

a medidas temporárias sempre que a conservação de unidades populacionais de organismos marinhos requeira ações imediatas.

(7)

As competências de execução atribuídas à Comissão, exceto as respeitantes à obrigação de os Estados-Membros assegurarem que os níveis do esforço de pesca não sejam excedidos em certas zonas da divisão CIEM IXa, deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 850/98 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 850/98 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As regiões referidas no n.o 1 podem ser divididas em zonas geográficas, nomeadamente com base nas definições referidas no n.o 2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 48.o-A no que diz respeito à divisão de regiões em zonas geográficas para efeitos de identificação das zonas geográficas em que são aplicáveis medidas técnicas de conservação específicas.». [Alt. 3]

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 4, é aditada a seguinte alínea:

«c)

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 48.o-A no que diz respeito à alteração dos anexos X e XI, a fim de aumentar a proteção dos juvenis no contexto da conservação das unidades populacionais de peixes.»;

b)

No n.o 5, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 48.o-A no que diz respeito ao método de cálculo das percentagens de espécies-alvo e de outras espécies mantidas a bordo, caso estas tenham sido capturadas por uma ou mais redes rebocadas simultaneamente por mais do que um navio de pesca, e ao método de verificação destinado a garantir que todos os navios de pesca participantes na operação de pesca conjunta que mantenham peixe a bordo respeitem as percentagens de espécies constantes dos anexos I a V.»;

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   As normas técnicas para a medição da malhagem, nomeadamente para efeitos de controlo, são estabelecidas através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.».

3)

Ao artigo 7.o é aditado o seguinte número:

«8.   As normas técnicas para a medição das redes de malha quadrada, nomeadamente para efeitos de controlo, são estabelecidas através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.».

4)

Ao artigo 8.o é aditado o seguinte número:

«4.   As normas técnicas relativas à medição da espessura do fio e à confeção dos materiais dos panos de rede, nomeadamente para efeitos de controlo, são estabelecidas através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.».

5)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

1.   É proibida a utilização de dispositivos que permitam obstruir as malhas de qualquer parte da rede ou reduzir efetivamente as suas dimensões de qualquer outro modo.

2.   O disposto no n.o 1 não exclui a utilização de determinados dispositivos suscetíveis de obstruir as malhas de qualquer parte da rede ou reduzir efetivamente as suas dimensões de qualquer outro modo, mas que podem servir para proteger ou reforçar a rede. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 48.o-A no que diz respeito às descrições técnicas e ao método de utilização e fixação desses dispositivos.

3.   Deve ser estabelecida, através de atos de execução, uma lista exaustiva dos dispositivos conformes com as descrições técnicas definidas nos termos do n.o 2, que podem ser fixados nas redes de pesca. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.».

6)

O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 48.o-A no que diz respeito às regras de aplicação das condições, estabelecidas no n.o 2, em que os navios com mais de 8 metros de fora a fora são autorizados a utilizar redes de arrasto de vara nas zonas definidas no n.o 1.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«7.   A Comissão estabelece através de atos de execução os requisitos operacionais para a transmissão das listas a que se refere o n.o 2, alínea c), primeiro travessão, a fornecer pelos Estados-Membros à Comissão. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.».

7)

No artigo 29.o-B, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as medidas que tomaram para cumprir a obrigação prevista no n.o 5. Caso considere que as medidas adotadas pelos Estados-Membros não permitem cumprir essa obrigação, a Comissão pode propor alterações a essas medidas. Na falta de acordo entre a Comissão e o Estado-Membro em causa quanto às medidas necessárias, a Comissão pode estabelecer essas medidas através de atos de execução.».

8)

No artigo 34.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   As normas técnicas para a medição da potência do motor e das dimensões das artes são estabelecidas através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere oartigo 48.o, n.o 2.».

8-A)

No artigo 34.o-B, o n.o 11 passa a ter a seguinte redação:

«11.     Após consulta ao CCTEP, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados que excluam pescarias específicas de um Estado-Membro, nas subzonas CIEM VIII, IX e X, da aplicação dos n.os 1 a 9, caso as informações facultadas pelos Estados-Membros demonstrem que essas pescarias implicam um nível muito reduzido de capturas acessórias de tubarões e de devoluções.». [Alt. 4]

9)

O artigo 45.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.o

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 48.o-A no que diz respeito às medidas técnicas de conservação, não previstas no presente regulamento ou que o derroguem, relativas à utilização de artes rebocadas ou fixas em atividades de pesca exercidas em determinadas zonas ou durante determinados períodos. Essas medidas, com efeitos imediatos, destinam-se a fazer face a recrutamentos inesperadamente pequenos ou grandes de juvenis, a mudanças dos padrões de migração ou a outras alterações do estado de conservação das unidades populacionais de peixes organismos marinhos . [Alt. 5]

2.   Caso a conservação das unidades populacionais de organismos marinhos requeira medidas imediatas, a Comissão pode adotar medidas temporárias através de atos de execução para corrigir a situação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 3.

3.   Caso a conservação de determinadas espécies ou de determinados pesqueiros esteja gravemente ameaçada, e se um protelamento puder causar um prejuízo dificilmente reparável, os Estados-Membros podem adotar medidas de conservação não discriminatórias no que se refere às águas sob a sua jurisdição.

4.   As medidas referidas no n.o 3, bem como a respetiva fundamentação, devem ser notificadas à Comissão e aos demais Estados-Membros logo após a sua adoção.

No prazo de 10 dias úteis a contar da receção dessa notificação, a Comissão confirma, através de atos de execução, o caráter adequado e não discriminatório dessas medidas, ou exige a sua anulação ou a sua alteração. A decisão da Comissão é imediatamente notificada aos Estados-Membros.».

10)

No artigo 46.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Por iniciativa da Comissão, ou a pedido de um Estado-Membro, a questão da conformidade de uma medida técnica aplicada por um Estado-Membro com o n.o 1 do presente artigo pode ser objeto de uma decisão adotada pela Comissão através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2. Se tal decisão for adotada, aplicam-se o terceiro e o quarto parágrafos do n.o 2.».

11)

O artigo 48.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura, criado pelo Regulamento (CE) n.o 2371/2002. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

(4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»."

12)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 48.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   A delegação de poderes referida O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, o artigo 4.o, n.o 4, alínea c), e n.o 5, alínea b), o artigo 16.o, n.o 2, o artigo 29.o , n.o 6, o artigo 29.o-D, n.o 7, o artigo 34.o-B, n.o 11, e o artigo 45.o, n.o 1, é conferida por prazo indeterminado conferido à Comissão por um prazo de três anos a partir de…  (5). A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de três anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo . [Alt. 6]

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, o artigo 4.o, n.o 4, alínea c), e n.o 5, alínea b),o artigo 16.o, n.o 2, o artigo 29.o , n.o 6, o artigo 29.o, n.o 7, o artigo 34.o-B, n.o 11 e o artigo 45.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. [Alt. 7]

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do artigo 4.o, n.o 4, alínea c), e n.o 5, alínea b), do artigo 16.o, n.o 2, do artigo 29.o, n.o 6e , do artigo 29.o, n.o 7, do artigo 34.o-B, n.o 11 ou do artigo 45.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladasobjeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

(5)   Data de entrada em vigor do presente regulamento. "

[Alt. 8]

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de setembro de 2013.

(2)  Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


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