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Document 62015CN0645

Processo C-645/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 3 de dezembro de 2015 — Bund Naturschutz in Bayern e.V., Harald Wilde/Freistaat Bayern

JO C 90 de 7.3.2016, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 3 de dezembro de 2015 — Bund Naturschutz in Bayern e.V., Harald Wilde/Freistaat Bayern

(Processo C-645/15)

(2016/C 090/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bayerischer Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrentes: Bund Naturschutz in Bayern e.V., Harald Wilde

Recorrido: Freistaat Bayern

Questões prejudiciais

1)

Deve o n.o 7, alínea c), do Anexo I da Diretiva 2011/92/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (a seguir «Diretiva n.o 92/2011») ser interpretado no sentido de que o regime abrange também o alargamento de estradas já existentes com quatro ou mais faixas?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão 1:

O n.o 7, alínea c), do Anexo I da Diretiva n.o 92/2011 é uma norma especial e, assim, de aplicação preferencial?

3)

Em caso de resposta negativa à questão 1 ou à questão 2:

O conceito de «vias rápidas», contido no n.o 7, alínea b), do Anexo I da Diretiva n.o 92/2011, pressupõe que o troço de estrada relevante constitua uma «grande estrada», na aceção do Acordo Europeu sobre as Grandes Estradas de Tráfego Internacional?

4)

Em caso de resposta negativa às questões 1, 2 ou 3:

O conceito de «construção», contido no n.o 7, alínea b), do Anexo I da Diretiva n.o 92/2011, é aplicável à construção de uma estrada cujo troço não é modificado substancialmente?

5)

Em caso de resposta afirmativa à questão 4:

O conceito de «construção», contido no n.o 7, alínea b), do Anexo I da Diretiva n.o 92/2011, pressupõe um comprimento mínimo do troço de estrada em questão? Em caso afirmativo, deverá tratar-se de um troço contínuo de estrada? Se assim for, o comprimento mínimo é superior a 2,6 quilómetros contínuos ou — caso se possa somar o comprimento de vários troços não contínuos — superior a um total de 4,4 quilómetros?

6)

Em caso de resposta negativa à questão 5:

O n.o 7, alínea b), segunda alternativa, do Anexo I da Diretiva n.o 92/2011 (construção de vias rápidas) é aplicável a medidas de alargamento de estradas em zonas urbanas, na aceção do Acordo Europeu sobre as Grandes Estradas de Tráfego Internacional?


(1)  JO L 26, p. 1.


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