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Document 62015CN0695
Case C-695/15: Request for a preliminary ruling from the Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungary) lodged on 23 December 2015 — Shiraz Baig Mirza v Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal
Processo C-695/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Debreceni Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 23 de dezembro de 2015 — Shiraz Baig Mirza/Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal
Processo C-695/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Debreceni Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 23 de dezembro de 2015 — Shiraz Baig Mirza/Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal
JO C 90 de 7.3.2016, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Debreceni Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 23 de dezembro de 2015 — Shiraz Baig Mirza/Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal
(Processo C-695/15)
(2016/C 090/13)
Língua do processo: hungaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Debreceni Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Shiraz Baig Mirza
Recorrida: Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (1) (a seguir «Regulamento de Dublin III»), ser interpretado no sentido de que
|
2) |
Se, em conformidade com a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça em resposta à primeira questão, o direito de enviar um requerente para um país terceiro seguro também puder ser exercido depois de uma transferência efetuada em aplicação do procedimento de Dublin: pode o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento de Dublin III ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros podem exercer esse direito igualmente no caso de o Estado-Membro que efetua a transferência não ter sido informado, no decurso do procedimento de Dublin, da regulamentação nacional específica relativa ao exercício desse direito ou da prática aplicada pelas autoridades nacionais? |
3) |
Pode o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento de Dublin III ser interpretado no sentido de que, no caso de um requerente que foi retomado a cargo em aplicação do artigo 18.o[, n.o 1], alínea c), do referido regulamento, o procedimento deve prosseguir na fase em que foi interrompido no procedimento precedente? |