Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62015CN0695

Processo C-695/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Debreceni Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 23 de dezembro de 2015 — Shiraz Baig Mirza/Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal

JO C 90 de 7.3.2016, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Debreceni Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 23 de dezembro de 2015 — Shiraz Baig Mirza/Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal

(Processo C-695/15)

(2016/C 090/13)

Língua do processo: hungaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Debreceni Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Shiraz Baig Mirza

Recorrida: Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (1) (a seguir «Regulamento de Dublin III»), ser interpretado no sentido de que

a)

Os Estados-Membros só podem exercer o direito de enviar um requerente para um país terceiro seguro antes da determinação do Estado-Membro responsável, ou podem exercê-lo igualmente após dessa determinação?

b)

A resposta à questão anterior será diferente se o Estado-Membro concluir que é o Estado responsável não no momento em que o pedido é apresentado pela primeira vez às suas autoridades, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento de Dublin III e com o Capítulo III do referido regulamento, mas no momento em que acolhe o requerente proveniente de outro Estado-Membro na sequência de um pedido para efeitos da sua transferência ou da sua retomada a cargo, em aplicação dos Capítulos V e VI do Regulamento de Dublin III?

2)

Se, em conformidade com a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça em resposta à primeira questão, o direito de enviar um requerente para um país terceiro seguro também puder ser exercido depois de uma transferência efetuada em aplicação do procedimento de Dublin:

pode o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento de Dublin III ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros podem exercer esse direito igualmente no caso de o Estado-Membro que efetua a transferência não ter sido informado, no decurso do procedimento de Dublin, da regulamentação nacional específica relativa ao exercício desse direito ou da prática aplicada pelas autoridades nacionais?

3)

Pode o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento de Dublin III ser interpretado no sentido de que, no caso de um requerente que foi retomado a cargo em aplicação do artigo 18.o[, n.o 1], alínea c), do referido regulamento, o procedimento deve prosseguir na fase em que foi interrompido no procedimento precedente?


(1)  JO L 180, p. 31.


Top