This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52015AE4723
Opinion of the European Economic and Social Committee on the Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council amending Regulation (EU) No 1303/2013 of the European Parliament and of the Council laying down common provisions on the European Regional Development Fund, the European Social Fund, the Cohesion Fund, the European Agricultural Fund for Rural Development and the European Maritime and Fisheries Fund and laying down general provisions on the European Regional Development Fund, the European Social Fund, the Cohesion Fund and the European Maritime and Fisheries Fund as regards specific measures for Greece [COM(2015) 365 final — 2015/0160 (COD)]
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.° 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas no que respeita a medidas específicas para a Grécia [COM(2015) 365 final — 2015/0160 (COD)]
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.° 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas no que respeita a medidas específicas para a Grécia [COM(2015) 365 final — 2015/0160 (COD)]
JO C 32 de 28.1.2016, p. 20–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 32/20 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas no que respeita a medidas específicas para a Grécia
[COM(2015) 365 final — 2015/0160 (COD)]
(2016/C 032/04)
Relator-geral: |
Carmelo CEDRONE |
Em 7 e 28 de setembro de 2015, o Parlamento Europeu e o Conselho, respetivamente, decidiram, nos termos dos artigos 114.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas no que respeita a medidas específicas para a Grécia
[COM(2015) 365 final — 2015/0160 (COD)].
Em 15 de setembro de 2015, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu incumbiu a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social da preparação dos correspondentes trabalhos.
Dada a urgência dos trabalhos, na 511.a reunião plenária, realizada em 6, 7 e 8 de outubro de 2015 (sessão de 8 de outubro de 2015), o Comité Económico e Social Europeu designou relator-geral Carmelo Cedrone e adotou, por 99 votos a favor, um voto contra e quatro abstenções, o seguinte parecer:
1. Contexto e síntese do documento da Comissão
1.1. |
A situação económica e social na Grécia continua a ser marcada por problemas profundos e graves em resultado de taxas de crescimento persistentemente baixas e da escassez dos fundos públicos necessários para estimular o crescimento. As suas causas são bem conhecidas e, ao longo dos últimos meses e anos, o CESE teve oportunidade de as apontar em diversas ocasiões. A gravidade da situação também tem um impacto considerável na disponibilidade dos meios necessários para acionar os programas previstos com o apoio financeiro dos fundos estruturais para o período de 2014-2020, bem como para os fundos residuais do período de 2007-2013. |
1.2. |
A Comissão apresentou uma proposta de alteração do Regulamento n.o 1303/2013, que estabelece disposições comuns relativas aos cinco Fundos Europeus Estruturais e de Investimento no que respeita a medidas específicas para a Grécia (1). |
1.3. |
A proposta da Comissão, destinada a suprir a falta de liquidez e de recursos públicos para o investimento na Grécia, prevê duas soluções de facilitação financeira essencialmente consistentes em pagamentos antecipados das dotações já afetadas à Grécia — sem incidência, portanto, no orçamento para o período de 2014-2020 — e num aumento das taxas de cofinanciamento. |
1.4. |
A proposta legislativa diz respeito tanto ao período de 2007-2013 como ao de 2014-2020. |
1.5. |
Em relação ao período de 2014-2020, a Comissão propõe aumentar em sete pontos percentuais o nível de pré-financiamento inicial dos fundos disponíveis para os programas da política de coesão no âmbito do objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego (FEDER, FSE e Fundo de Coesão) e os programas apoiados pelo FEAMP. Trata-se, no total, de mil milhões de euros disponíveis ao longo de dois anos (500 milhões de euros em em 2015 e 500 milhões de euros em 2016). |
1.6. |
Em relação ao período de 2007-2013, a Comissão propõe a aplicação de uma taxa máxima de cofinanciamento de 100 % à despesa elegível declarada para o cálculo dos pagamentos intermédios e dos saldos finais dos programas operacionais realizados pela Grécia, bem como a disponibilização antecipada dos 5 % de pagamentos da UE remanescentes que ficam normalmente retidos até ao encerramento dos programas. Isto traduzir-se-ia na obtenção imediata de liquidez adicional na ordem dos 500 milhões de euros em 2015 e de idêntico montante em 2016. |
2. Observações
2.1. |
O CESE partilha das preocupações da Comissão quanto à necessidade de dotar a Grécia de recursos financeiros adicionais que permitam fomentar os investimentos em prol do crescimento sustentável. Com efeito, formulou há já algum tempo propostas neste sentido para todos os países e territórios a braços com dificuldades de ordem orçamental, problemas de endividamento ou taxas de desemprego elevadas (2). |
2.2. |
No entender do CESE, a proposta da Comissão — que a própria instituição considera excecional e está agora em exame no Parlamento Europeu — não vai ao encontro dos objetivos que se pretendem atingir. Trata-se de um apoio que, quer pela dimensão financeira, quer pelas modalidades previstas para a sua concessão (uma antecipação dos recursos previstos), é insuficiente para satisfazer as necessidades manifestadas pela Grécia em termos de investimentos públicos e de recuperação dos níveis de competitividade e de emprego do seu sistema de produção. Calcula-se que a cedência de liquidez resultante da aplicação do novo regulamento ronde os dois mil milhões de euros, um montante sem dúvida elevado, mas não adicional e que será compensado por uma redução idêntica nos recursos previstos para os anos seguintes (2018 e 2020). |
2.3. |
O CESE já reiterou em vários pareceres que, se a Comissão pretende ajudar a Grécia, deve afetar a este país recursos adicionais mais avultados e consequentes, tanto sob a forma de novos programas de investimento como mediante uma redução maior da percentagem de cofinanciamento nacional exigida para o financiamento dos programas operacionais apoiados pelos fundos estruturais para o período de 2014-2020. |
2.4. |
O CESE destaca um segundo motivo de preocupação, que se prende com os atrasos no lançamento do novo programa dos fundos estruturais. Os recursos atribuídos pela política de coesão à Grécia para o período de 2014-2020 ascendem a um total de 35 mil milhões de euros, aproximadamente. A conjuntura dramática que a Grécia atravessa não só no plano económico mas também no político gerou fortes incertezas no capítulo das decisões de investimento e dos atrasos administrativos, o que a impediu de acionar os procedimentos necessários para aceder aos recursos do novo período de programação de 2014-2020. |
2.5. |
O CESE teme que estes atrasos, a par das medidas de austeridade exigidas pela UE para a aprovação do terceiro plano de ajuda — as quais inevitavelmente implicarão uma diminuição dos recursos públicos destinados a investimentos — também se repercutam na ativação dos programas de despesas previstos pelos fundos para o próximo ano, bem como para todo o período até 2020. |
2.6. |
Os projetos atualmente em execução na Grécia são em larga medida financiados com os fundos do período de programação de 2007-2013. As análises mais recentes sobre os fundos residuais para o período de 2007-2013 dão conta de um montante ainda disponível de 1,5 milhões a 2 milhões de euros que, se não for utilizado até ao final do ano, terá de ser devolvido. A Comissão poderia ter incluído na sua proposta, dada a excecionalidade das circunstâncias que se vivem no país, um prolongamento dos prazos para a apresentação dos relatórios de despesas (de n+2 para n+3). |
3. Conclusões e recomendações
3.1. |
Em conclusão, o CESE subscreve e apoia a proposta da Comissão, embora a considere insuficiente. Com efeito, na esteira de pareceres anteriores, entende que as instituições europeias e os Estados-Membros devem criar um programa de assistência aos países da área do euro em dificuldade, começando pela Grécia, que seja mais substancial e credível do que o que foi proposto até à data, conferindo maior flexibilidade à aplicação da nova governação europeia para a política fiscal e orçamental, aumentando os recursos disponíveis para financiamento do BEI e do Fundo Europeu de Investimento (FEI), com base no Plano Juncker, e integrando e coordenando de modo mais funcional os recursos destinados a financiar outras políticas da UE. |
3.2. |
Em resumo, para além das questões referidas, seria necessário: a) alargar a proposta (eliminação do cofinanciamento para a Grécia) a todo o período de 2014-2020; b) acelerar e antecipar as intervenções do Plano Juncker para a Grécia, visando com estas duas medidas fomentar a retoma económica, o desenvolvimento e o emprego; c) simplificar — e não complicar — as disposições administrativas; d) criar na Comissão uma «task force» mista capaz de apoiar e acompanhar a Grécia nas diferentes fases de utilização dos vários fundos estruturais; e) ponderar a pertinência de alargar estas medidas ou medidas semelhantes (juntamente com controlos apropriados) aos outros países que foram e são mais afetados pela crise e apresentam uma taxa de desemprego superior à média europeia. |
Bruxelas, 8 de outubro de 2015.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Georges DASSIS
(1) COM(2015) 365 final — 2015/0160 (COD).
(2) Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira relativamente a determinados Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira» [COM(2011) 482 final — 2011/0211 (COD)] (JO C 24 de 28.1.2012, p. 81).
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira relativamente a determinados Estados-Membros confrontados ou ameaçados com graves dificuldades de estabilidade financeira» [COM(2011) 481 final — 2011/0209 (COD)] (JO C 24 de 28.1.2012, p. 83).
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho relativo ao Fundo Europeu das Pescas, no respeitante a certas disposições de gestão financeira aplicáveis a determinados Estados-Membros que se encontram em dificuldades graves ou sob ameaça de tais dificuldades relacionadas com a sua estabilidade financeira» [COM(2011) 484 final — 2011/0212 (COD)] (JO C 24 de 28.1.2012, p. 84).
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 [COM(2011) 615 final — 2011/0276 (COD)] (JO C 191 de 29.6.2012, p. 30).
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho [COM(2011) 612 final — 2011/0274 (COD)] (JO C 191 de 29.6.2012, p. 38).
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 [COM(2011) 614 final — 2011/0275 (COD)] (JO C 191 de 29.6.2012, p. 44).