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Document 52015XX1218(01)
Opinion of the Advisory Committee on restrictive agreements and dominant position at its meeting on 15 June 2015 concerning a preliminary draft decision relating to the Case AT.40055 — Parking Heaters — Rapporteur: Bulgaria
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 15 de junho de 2015 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao Processo AT.40055 — Aquecedores de estacionamento — Relator: Bulgária
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 15 de junho de 2015 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao Processo AT.40055 — Aquecedores de estacionamento — Relator: Bulgária
JO C 425 de 18.12.2015, p. 12–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 425/12 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 15 de junho de 2015 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao Processo AT.40055 — Aquecedores de estacionamento
Relator: Bulgária
(2015/C 425/07)
1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial a que diz respeito o projeto de decisão constituir um acordo e/ou prática concertada entre empresas na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE. |
2. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto ao âmbito, em termos geográficos e do produto, do acordo e/ou prática concertada contida no projeto de decisão. |
3. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de as empresas abrangidas pelo projeto de decisão terem participado numa infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE. |
4. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o objeto do acordo e/ou prática concertada consistir em restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE. |
5. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os acordos e/ou práticas concertadas terem podido afetar de forma significativa o comércio entre os Estados-Membros da UE e do EEE. |
6. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração da infração. |
7. |
O Comité Consultivo concorda com o projeto de decisão da Comissão relativamente aos destinatários. |
8. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projeto de decisão. |
9. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à aplicação das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003. |
10. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas. |
11. |
O Comité Consultivo concorda com a determinação da duração para efeitos de cálculo das coimas. |
12. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes aplicáveis no presente caso. |
13. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2006 sobre a clemência. |
14. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2008 relativa aos procedimentos de transação. |
15. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas. |
16. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |