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Document 52015XG1215(04)
Council Conclusions on culture in the EU's external relations with a focus on culture in development cooperation
Conclusões do Conselho sobre a cultura no contexto das relações externas da União Europeia, com especial destaque para o papel da cultura na cooperação para o desenvolvimento
Conclusões do Conselho sobre a cultura no contexto das relações externas da União Europeia, com especial destaque para o papel da cultura na cooperação para o desenvolvimento
JO C 417 de 15.12.2015, p. 41–43
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 417/41 |
Conclusões do Conselho sobre a cultura no contexto das relações externas da União Europeia, com especial destaque para o papel da cultura na cooperação para o desenvolvimento
(2015/C 417/06)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
1. |
RECORDANDO que o artigo 167.o, n.os 3 e 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) apela à União e aos seus Estados-Membros para que incentivem a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da cultura, e convida a União, na sua ação ao abrigo de outras disposições dos Tratados, a ter em conta os aspetos culturais, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas; |
2. |
SALIENTANDO que a cultura no contexto das relações externas da União Europeia, nomeadamente da cooperação para o desenvolvimento, é uma das prioridades da Agenda Europeia para a Cultura (1), bem como dos subsequentes planos de trabalho do Conselho para a cultura (2), e que a cooperação intersetorial é importante para melhorar a coerência entre as diferentes políticas, como sublinhado em várias conclusões do Conselho adotadas recentemente (3); |
3. |
TENDO EM CONTA que, segundo o artigo 208.o do TFUE, a política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento é conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União e que a política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento e as políticas dos Estados-Membros no mesmo domínio se completam e reforçam mutuamente; |
4. |
RECORDANDO a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada pelas Nações Unidas (4), que contém referências explícitas à cultura em vários dos seus objetivos, bem como as conclusões do Conselho de 16 de dezembro de 2014 sobre uma agenda transformadora pós-2015 (5), que reconhecem que a cultura, incluindo o património cultural mundial e as indústrias criativas podem desempenhar um importante papel para alcançar um desenvolvimento inclusivo e sustentável; |
5. |
SUBLINHANDO que a União Europeia se pauta pela universalidade, indivisibilidade, indissociabilidade e interdependência de todos os direitos humanos, sejam eles civis, políticos, económicos, sociais ou culturais (6); |
6. |
RECORDANDO que a União Europeia e os seus Estados-Membros aderiram e, portanto, se comprometeram a aplicar a Convenção de 2005 da Unesco sobre a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais, que sublinha, nomeadamente, a necessidade de integrar a cultura enquanto elemento estratégico nas políticas de desenvolvimento e que a diversidade cultural só pode ser protegida e promovida se os direitos humanos e as liberdades fundamentais estiverem assegurados; |
ESTÁ CONVICTO de que a cultura tem de fazer parte de uma abordagem transversal e estratégica das políticas da União em matéria de relações externas e de cooperação para o desenvolvimento, dada a sua grande capacidade de reforçar estas políticas, contribuindo para o estabelecimento de relações duradouras com base no intercâmbio entre as populações, na compreensão mútua, na confiança e na credibilidade;
TENDO DEVIDAMENTE EM CONTA as respetivas competências da União Europeia e dos Estados-Membros, bem como o princípio da subsidiariedade;
SUBLINHA O SEGUINTE:
No que se refere à cultura nas relações externas da União Europeia
7. |
Para concretizar o potencial da cultura como importante componente das relações externas, é necessário ir além da projeção da diversidade das culturas europeias e ter em vista um novo espírito de diálogo, de compreensão e aprendizagem mútuas, de desenvolvimento conjunto de capacidades e de solidariedade mundial (7), tal como recomendado pela ação preparatória sobre a cultura no quadro das relações externas da União Europeia (8) e pelo relatório sobre a cultura e as relações externas com a China (9). |
8. |
É, no entanto, necessário proceder a uma melhor coordenação de esforços no sentido de uma abordagem europeia que tenha em vista a integração consistente e coerente da cultura nas relações externas da União Europeia e contribua para a complementaridade entre as ações da União e as dos seus Estados-Membros. Tal abordagem deverá prever, designadamente, prioridades temáticas e geográficas, objetivos e resultados realistas, grupos-alvo, iniciativas e interesses comuns, disposições de financiamento, participação dos cidadãos e modalidades de execução. |
9. |
Uma abordagem estratégica ao nível da União Europeia permitirá igualmente dar uma resposta mais eficiente aos atuais desafios, como a crise migratória, a radicalização e a xenofobia, a destruição e as ameaças ao património cultural e o tráfico ilícito de bens culturais, |
Relativamente à cultura na cooperação para o desenvolvimento
10. |
A promoção da coerência entre as políticas é particularmente crucial no que diz respeito à cooperação para o desenvolvimento, dado o papel importante que os Estados-Membros e a União Europeia desempenham neste setor e tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. |
11. |
A cultura é uma componente essencial das dimensões humana, social, económica e ambiental do desenvolvimento e, por conseguinte, um elemento fundamental do desenvolvimento sustentável, dado que:
|
12. |
No entanto, para tirar pleno proveito do forte potencial da cultura no domínio da cooperação para o desenvolvimento, deve ser desenvolvida uma abordagem mais integrada que, nomeadamente, incorpore a dimensão cultural nos programas de desenvolvimento e apoie de forma adequada os operadores culturais a mais longo prazo em vez de optar por intervenções pontuais. |
13. |
Tal abordagem poderá basear-se, nomeadamente, nos seguintes elementos:
|
14. |
Será particularmente importante obter uma reação rápida, à luz da futura concretização e monitorização dos objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 (10), de modo a garantir que a cultura seja suficientemente tida em conta e possa desempenhar o seu papel nesse contexto. |
CONVIDA, POIS, OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO A:
15. |
Participar num grupo de trabalho ad hoc que será acolhido pelo Luxemburgo. Este grupo contribuirá para a preparação de uma abordagem à cultura e à cooperação para o desenvolvimento que seja concreta, baseada em provas, partilhada e de longo prazo. A fim de promover a coerência das ações entre os intervenientes pertinentes no terreno, o grupo recolherá e partilhará boas práticas em matéria de cultura e cooperação para o desenvolvimento e examinar os dados empíricos referentes ao impacto da cultura no desenvolvimento. O grupo, que se reunirá durante o período inicial de 2016-2017, será de natureza informal e de participação voluntária. Estará aberto a intervenientes tanto dos setores ligados à cultura como ao desenvolvimento, nomeadamente os Estados-Membros (em especial, a atual e as futuras presidências do Conselho), a Comissão, o Parlamento Europeu, as organizações internacionais competentes que operam nos domínios do desenvolvimento e da cultura, países parceiros, parceiros externos, em particular a rede de Institutos Nacionais para a Cultura da União Europeia (EUNIC), bem como a sociedade civil e as plataformas de ONG. Os resultados dos trabalhos realizados pelo referido grupo serão apresentados às instâncias preparatórias competentes do Conselho, nomeadamente no domínio da cultura e da cooperação para o desenvolvimento. |
E CONVIDA A COMISSÃO:
16. |
A reforçar o papel da cultura como uma dimensão específica de intervenção na cooperação para o desenvolvimento; |
17. |
Em conjunto com o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, a desenvolver e apresentar ao Conselho uma abordagem mais estratégica ao papel da cultura nas relações externas, com base nos princípios acima referidos e que apoie, nomeadamente, a liberdade artística, a liberdade de expressão cultural e o respeito pela diversidade cultural e o património. |
(1) Aprovada pela Resolução do Conselho, de 16 de novembro de 2007, sobre uma Agenda Europeia para a Cultura (JO C 287 de 29.11.2007, p. 1).
(2) O mais recente é o Plano de Trabalho para a Cultura (2015-2018) (JO C 463 de 23.12.2014, p. 4).
(3) O mais recente são as Conclusões do Conselho, de 26 de novembro de 2012, sobre governação cultural (JO C 393 de 19.12.2012, p. 8).
(4) A Cimeira das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Nova Iorque, 25-27 de setembro de 2015) adotou a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável («Transformar o nosso mundo»), que inclui um conjunto único de objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) que substituirão os objetivos de desenvolvimento do milénio (ODM), https://sustainabledevelopment.un.org/post2015/transformingourworld.
(5) Doc. 16716/14.
(6) Direitos humanos: Diretrizes da União Europeia sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha (doc. 9647/14).
(7) Também em consonância com a Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de maio de 2011, sobre as dimensões culturais das ações externas da União Europeia.
(8) Iniciada em 2012 pelo Parlamento Europeu, a ação preparatória sobre a cultura nas relações externas da União Europeia foi concretizada em 2012-2013 com o objetivo de apoiar a reflexão e o desenvolvimento políticos em curso sobre o reforço do papel da cultura nas relações externas e de fomentar novos esforços neste domínio. O relatório final foi publicado em 2014: http://cultureinexternalrelations.eu/main-outcomes/.
(9) Estratégia para as relações culturais UE-China: relatório do grupo de peritos sobre a cultura e as relações externas — China (novembro de 2012).
(10) Nomeadamente, os objetivos n.o 4 (meta 4.7), 8 (meta 8.9), 11 (meta 11.4) e 12 (meta 12.b).