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Document 62013CA0519

    Processo C-519/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Anotato Dikastirio Kyprou — Chipre) — Alpha Bank Cyprus Ltd/Dau Si Senh e o. «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Notificação dos atos judiciais e extrajudiciais — Regulamento (CE) n.o 1393/2007 — Artigo 8.o — Recusa de receção do ato — Inexistência de tradução de um dos documentos transmitidos — Falta do formulário tipo constante do Anexo II do referido regulamento — Consequências»

    JO C 371 de 9.11.2015, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 371/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Anotato Dikastirio Kyprou — Chipre) — Alpha Bank Cyprus Ltd/Dau Si Senh e o.

    (Processo C-519/13) (1)

    («Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil e comercial - Notificação dos atos judiciais e extrajudiciais - Regulamento (CE) n.o 1393/2007 - Artigo 8.o - Recusa de receção do ato - Inexistência de tradução de um dos documentos transmitidos - Falta do formulário tipo constante do Anexo II do referido regulamento - Consequências»)

    (2015/C 371/04)

    Língua do processo: grego

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Anotato Dikastirio Kyprou

    Partes no processo principal

    Recorrente: Alpha Bank Cyprus Ltd

    Recorridos: Dau Si Senh, Alpha Panareti Public Ltd, Susan Towson, Stewart Cresswell, Gillian Cresswell, Julie Gaskell, Peter Gaskell, Richard Werham, Tracy Wernham, Joanne Zorani, Richard Simpson

    Dispositivo

    O Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que:

    a entidade requerida está obrigada, em qualquer circunstância e sem margem de apreciação a este respeito, a informar o destinatário do ato do seu direito de recusar a receção do mesmo, utilizando sistematicamente para o efeito o formulário tipo constante do Anexo II do referido regulamento; e

    a circunstância de a entidade requerida, quando procede à notificação de um ato ao seu destinatário, não ter juntado o formulário tipo constante do Anexo II do Regulamento n.o 1393/2007 não constitui um fundamento de nulidade do processo, mas uma omissão que deve ser regularizada em conformidade com o disposto no referido regulamento.


    (1)  JO C 377, de 21.12.2013.


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