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Document 62013CA0554

Processo C-554/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — Z. Zh./Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie, Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie/I. O. «Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Diretiva 2008/115/CE — Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular — Artigo 7.°, n.° 4 — Conceito de “risco para a ordem pública” — Condições em que os Estados-Membros podem não conceder um prazo para a partida voluntária ou conceder um prazo inferior a sete dias»

JO C 270 de 17.8.2015, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20150731023616742015/C 270/035542013CJC27020150817PT01PTINFO_JUDICIAL201506113311

Processo C-554/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — Z. Zh./Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie, Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie/I. O. «Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Diretiva 2008/115/CE — Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular — Artigo 7.o, n.o 4 — Conceito de “risco para a ordem pública” — Condições em que os Estados-Membros podem não conceder um prazo para a partida voluntária ou conceder um prazo inferior a sete dias»

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C2702015PT310120150611PT00033131

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — Z. Zh./Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie, Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie/I. O.

(Processo C-554/13) ( 1 )

««Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Diretiva 2008/115/CE — Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular — Artigo 7.o, n.o 4 — Conceito de “risco para a ordem pública” — Condições em que os Estados-Membros podem não conceder um prazo para a partida voluntária ou conceder um prazo inferior a sete dias»»

2015/C 270/03Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes: Z. Zh., Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

Recorridos: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie, I. O.

Dispositivo

1)

O artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática nacional segundo a qual um nacional de um país terceiro, em situação irregular no território de um Estado-Membro, é considerado um risco para a ordem pública na aceção desta disposição unicamente com o fundamento de que esse nacional é suspeito de ter praticado um ato punível qualificado de crime ou delito em direito nacional ou de que foi sujeito a uma condenação penal por esse ato.

2)

O artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um nacional de um país terceiro em situação irregular no território de um Estado-Membro que é suspeito de ter praticado um ato punível qualificado de crime ou delito em direito nacional ou foi sujeito a uma condenação penal por esse ato, outros elementos, como a natureza e a gravidade desse ato, o tempo decorrido desde a sua prática, bem como a circunstância de esse nacional estar em vias de deixar o território desse Estado-Membro no momento em que foi detido pelas autoridades nacionais, podem ser pertinentes no âmbito da apreciação da questão de saber se o referido nacional constitui um risco para a ordem pública na aceção desta disposição. No âmbito dessa apreciação, são igualmente pertinentes, sendo caso disso, todos os elementos que tenham que ver com a fiabilidade da suspeita do crime ou delito de que o nacional de um país terceiro em causa é acusado.

3)

O artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que o recurso à possibilidade, permitida por esta disposição, de não conceder um prazo para a partida voluntária quando o nacional de um país terceiro constitui um risco para a ordem pública não exige uma nova análise dos elementos que já tenham sido analisados para concluir que esse risco existe. Qualquer regulamentação ou prática de um Estado-Membro nessa matéria deve, no entanto, garantir que seja verificado caso a caso se a inexistência de um prazo para a partida voluntária é compatível com os direitos fundamentais desse nacional.


( 1 ) JO C 9, de 11.1.2014.

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