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Document 52015XX0418(02)

    Decisão n. °808, de 4 de dezembro de 2014 , relativa à abertura de um procedimento para concessão de uma autorização de prospeção e exploração de petróleo e gás natural — recursos naturais do subsolo, nos termos do artigo 2. °, n. °1, ponto 3, da Lei dos Recursos do Subsolo, no «Bloco 1-14 Silistar» , situado na plataforma continental e na zona económica exclusiva da República da Bulgária no Mar Negro, e ao aviso de concurso para concessão de uma autorização

    JO C 126 de 18.4.2015, p. 7–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.4.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 126/7


    DECISÃO N.o 808

    de 4 de dezembro de 2014

    relativa à abertura de um procedimento para concessão de uma autorização de prospeção e exploração de petróleo e gás natural — recursos naturais do subsolo, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Lei dos Recursos do Subsolo, no «Bloco 1-14 Silistar», situado na plataforma continental e na zona económica exclusiva da República da Bulgária no Mar Negro, e ao aviso de concurso para concessão de uma autorização

    (2015/C 126/05)

    REPÚBLICA DA BULGÁRIA

    CONSELHO DE MINISTROS

    Nos termos do artigo 5.o, ponto 2, do artigo 7.o, n.o 2, ponto 8, do artigo 42.o, n.o 1, ponto 1, e do artigo 44.o, n.o 3, da Lei dos Recursos do Subsolo, assim como do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, e do artigo 16.o da Portaria relativa ao lançamento de concursos e de convites à apresentação de propostas para concessão de licenças de prospeção e/ou exploração e às concessões para extração de recursos naturais do subsolo ao abrigo da Lei dos Recursos do Subsolo, adotada pelo Decreto n.o 231 do Conselho de Ministros, de 2010,

    O CONSELHO DE MINISTROS ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    1.

    O Conselho de Ministros abre um procedimento para a concessão de uma autorização de prospeção e exploração de petróleo e gás natural no «Bloco 1-14 Silistar», situado na plataforma continental e na zona económica exclusiva da República da Bulgária no Mar Negro, com a área de 6 893 km2, delimitada pelas coordenadas dos pontos 1 a 9, em conformidade com o anexo.

    2.

    O Conselho de Ministros informa que a autorização nos termos do n.o 1 será concedida por meio de um concurso in absentia.

    3.

    O Conselho de Ministros determina que a autorização de prospeção e exploração será concedida por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do contrato de prospeção e exploração, renovável em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, da Lei dos Recursos do Subsolo.

    4.

    A data-limite de aquisição da documentação do concurso é o 120.o dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, pelas 17h00.

    5.

    A data-limite de apresentação dos pedidos de participação no concurso é o 140.o dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, pelas 17h00.

    6.

    A data-limite de apresentação de propostas nos termos da documentação do concurso é o 155.o dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, pelas 17h00.

    7.

    O Conselho de Ministros determina que o preço da documentação do concurso é de 10 000 BGN. A documentação pode ser obtida junto do Ministério da Energia durante o período previsto no ponto 4, mediante apresentação de uma ordem de pagamento.

    7.1.

    O montante mencionado no ponto 7 deve ser pago por transferência bancária para a conta do Ministério da Energia:

    7.2.

    Da ordem de pagamento deve constar o seguinte: «Documentação do concurso para o “Bloco 1-14 Silistar”, adquirida por conta do requerente cujo nome consta da ordem de pagamento».

    7.3.

    A pessoa que recebe a documentação do concurso deve assinar uma declaração de confidencialidade, em nome do requerente, relativa às informações nela contidas.

    8.

    Os concorrentes que participam no concurso devem satisfazer o estabelecido no artigo 23.o, n.o 1, da Lei dos Recursos do Subsolo.

    9.

    Os concorrentes e, no caso de empresas, cada um dos sócios, devem apresentar uma declaração que atesta a ausência das situações previstas no artigo 2.o da lei sobre as relações económicas e financeiras com empresas registadas em jurisdições com tratamento fiscal preferencial, pessoas com elas relacionadas e proprietários efetivos (CRPTRJPRTTBO) (SG n.o 1, de 2014), em conjugação com o n.o 1 das disposições complementares ou comprovativos da existência das situações previstas no artigo 4.o da CRPTRJPRTTBO.

    10.

    O comerciante-concorrente ou pelo menos um dos sócios da empresa-concorrente deve ter gerado receitas líquidas totais no que se refere às vendas dos três últimos exercícios financeiros, conforme a data de estabelecimento, não inferiores a 150 000 000 de euros. Se o concorrente for uma empresa que não seja uma pessoa coletiva, o prescrito no presente ponto aplica-se à empresa como um todo,

    ou

    10.1.

    Os concorrentes e, no caso de empresas, pelo menos um dos sócios, devem apresentar uma declaração, emitida por um banco ou outra instituição financeira, de que dispõem dos recursos financeiros necessários para realizar a prospeção e a exploração de petróleo e gás natural no «Bloco 1-14 Silistar»,

    ou

    10.2.

    Os concorrentes e, no caso de empresas, pelo menos um dos sócios, devem apresentar uma carta de intenções de um banco ou de outra instituição financeira onde se declara que estes disporão dos recursos financeiros necessários para a realização das atividades de prospeção e exploração de petróleo e gás natural no «Bloco 1-14 Silistar».

    11.

    As propostas dos concorrentes devem ser avaliadas com base nos programas de trabalho, nos recursos para a proteção ambiental e nos bónus apresentados, conforme previsto na documentação do concurso.

    12.

    O Conselho de Ministros determina que a caução para participação no concurso deve ser no montante de 15 000 BGN, a pagar no prazo fixado no ponto 5, na conta bancária do Ministério da Energia.

    13.

    As cauções apresentadas pelos concorrentes não admitidos a concurso serão devolvidas no prazo de 14 dias a contar da data de entrada em vigor da decisão do comité de seleção sobre a não admissão a concurso.

    14.

    A caução do concorrente selecionado será devolvida no prazo de 14 dias a contar da data de entrada em vigor do contrato e a dos outros participantes no prazo de 14 dias a contar da data de publicação no Boletim Oficial da decisão do Conselho de Ministros relativa à concessão da autorização de prospeção e exploração.

    15.

    Os pedidos de participação no concurso e as propostas dos concorrentes de acordo com os termos e condições do concurso devem ser apresentados ao Serviço de Fluxos de Documentos do Ministério da Energia, em língua búlgara, em conformidade com o artigo 46.o da Lei dos Recursos do Subsolo.

    16.

    As propostas devem ser apresentadas em conformidade com a documentação do concurso.

    17.

    O concurso será realizado mesmo que apenas seja admitido um concorrente.

    18.

    O Conselho de Ministros autoriza o Ministro da Economia e o Ministro da Energia a:

    18.1.

    Enviarem a presente decisão para publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    18.2.

    Organizarem e realizarem o concurso.

    19.

    A presente decisão é publicada no Boletim Oficial e no sítio web do Conselho de Ministros da República da Bulgária.

    20.

    A decisão pode ser contestada no Supremo Tribunal Administrativo no prazo máximo de 14 dias a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Pelo Primeiro-Ministro

    Tomislav DONCHEV

    Pelo Secretário-Geral do Conselho de Ministros

    Veselin DAKOV

    Diretor, Direção de Gabinete

    Veselin DAKOV


    ANEXO

    Coordenadas dos pontos que definem o «Bloco 1-14 Silistar»

    Coordenadas geográficas, sistema WGS84

    N.o

    Longitude Este

    Latitude Norte

    1.

    28°26′00,00″

    42°48′43,00″

    2.

    29°07′28,85″

    42°48′47,00″

    3.

    29°07′32,31″

    42°11′22,71″

    4.

    28°19′26,00″

    41°59′52,00″

    5.

    28°06′52,00″

    41°59′52,00″

    6.

    28°06′52,00″

    42°25′35,00″

    7.

    27°55′55,00″

    42°25′35,00″

    8.

    27°55′55,00″

    42°41′24,00″

    9.

    28°26′00,00″

    42°41′24,00″


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