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Document 62014TN0830

Processo T-830/14: Recurso interposto em 29 de dezembro de 2014 — Farahat/Conselho

JO C 96 de 23.3.2015, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/22


Recurso interposto em 29 de dezembro de 2014 — Farahat/Conselho

(Processo T-830/14)

(2015/C 096/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mohamed Farahat (Cairo, Egito) (representantes: P. Saini, QC, B. Kennelly, Barrister, e N. Sheikh, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução 2014/730/PESC do Conselho, de 20 de outubro de 2014 (1), que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2014 do Conselho, de 20 de outubro de 2014 (2), que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, na parte respeitante ao recorrente,

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é relativo ao facto de o Conselho não ter preenchido os requisitos para a inscrição na lista anexa à decisão e ao regulamento. O recorrente afirma que:

o Conselho alega que o recorrente é vice-presidente responsável pelas finanças e administração da Tri Ocean Energy e que, tendo em conta a sua posição, é responsável pelas atividades da entidade no que respeita ao fornecimento de petróleo ao regime,

não existem provas que fundamentem esta alegação e o Conselho não as apresentou.

2.

O segundo fundamento é relativo ao facto de o Conselho ter violado os direitos de defesa do recorrente e o direito à proteção jurisdicional efetiva uma vez que as medidas impugnadas foram adotadas sem garantias procedimentais que assegurassem que foi apresentada ao recorrente uma exposição completa dos motivos e que fosse devidamente ouvido.

3.

O terceiro fundamento é relativo ao facto de o Conselho não ter fundamentado de forma bastante a decisão de incluir o nome do recorrente na lista. O recorrente alega que os motivos invocados são insuficientes para lhe permitirem apresentar uma contestação eficaz das acusações que lhe são dirigidas ou para permitirem que um tribunal fiscalize a legalidade da decisão impugnada.

4.

O quarto fundamento é relativo ao facto de o Conselho ter violado os direitos fundamentais de propriedade e ao bom nome do recorrente. O recorrente considera que o Conselho não demonstrou que a afetação muito significativa do seu direito de propriedade é justificada e proporcionada.

5.

O quinto fundamento é relativo ao facto de o Conselho ter cometido um erro manifesto de apreciação ao inscrever o nome do recorrente na lista. O recorrente alega que:

não existem informações nem provas que indique que a Tri Ocean Energy tenha, de facto, dado apoio ao regime sírio,

não existem informações nem provas que sugiram que o recorrente, apenas devido às suas funções, era responsável pelas alegadas ações da Tri Ocean Energy.


(1)  Decisão de Execução 2014/730/PESC do Conselho, de 20 de outubro de 2014, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 301, p. 36).

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1105/2014 do Conselho, de 20 de outubro de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 301, p. 7).


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