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Document 62014CN0598

Processo C-598/14 P: Recurso interposto em 22 de dezembro de 2014 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 21 de outubro de 2014 no processo T-453/11, Szajner/IHMI

JO C 96 de 23.3.2015, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/4


Recurso interposto em 22 de dezembro de 2014 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 21 de outubro de 2014 no processo T-453/11, Szajner/IHMI

(Processo C-598/14 P)

(2015/C 096/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outras partes no processo: Gilbert Szajner, Forge de Laguiole

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o acórdão recorrido,

Condenar o recorrente no processo no Tribunal Geral nas despesas efetuadas pelo Instituto.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso, a saber, a violação do artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (1) e a violação do artigo 8.o, n.o 4 do mesmo regulamento, conjugado com o artigo L 711-4 do Código da Propriedade Intelectual francês.

Segundo o recorrente, o Tribunal Geral só pode anular ou reformar a decisão se, no momento em que foi tomada, a mesma estivesse viciada de um dos fundamentos de anulação ou de reforma enunciados no artigo 65.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 207/2009. O Tribunal Geral violou o artigo 65.o, n.o 2 do referido regulamento ao ignorar o alcance da sua fiscalização da legalidade, que deve limitar-se aos elementos de direito (incluindo a jurisprudência existente à data em que a decisão foi tomada) e de facto invocados na Câmara de Recurso. O Tribunal Geral não demonstrou que a Câmara de Recurso cometeu um erro à data em que a decisão impugnada foi tomada. O Tribunal Geral substituiu a apreciação da Câmara de Recurso pela sua própria apreciação e procedeu a uma apreciação do acórdão da Cour de cassation (Supremo Tribunal) francesa de 10 de julho de 2012, acerca do qual a referida câmara não se devia ter pronunciado.

Por outro lado, o Tribunal Geral desvirtuou o acórdão da Cour de Cassation francesa de 10 de julho de 2012, ao declarar que o mesmo é «desprovido de qualquer ambiguidade quanto ao âmbito da proteção conferida a uma denominação social, e aplica-se de forma geral» e ao dar-lhe um alcance que este manifestamente não tem à luz dos outros documentos dos autos, no contexto do artigo L 711-4 do Code de la propriété intellectuelle (Código da Propriedade Intelectual) francês.

Por fim, o Tribunal Geral cometeu um erro ao determinar os setores de atividade da sociedade Forge de Laguiole à luz de critérios específicos do direito das marcas. O Tribunal Geral devia ter determinado os setores de atividade da sociedade Forge de Laguiole por referência ao destino e à utilização dos produtos por esta vendidos, e não somente à luz do critério da natureza do produto.


(1)  JO L 78, p. 1.


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