Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62014CN0583

    Processo C-583/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 18 de dezembro de 2014 — Benjámin Dávid Nagy/Vas Megyei Rendőr-főkapitányság

    JO C 96 de 23.3.2015, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.3.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 96/3


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 18 de dezembro de 2014 — Benjámin Dávid Nagy/Vas Megyei Rendőr-főkapitányság

    (Processo C-583/14)

    (2015/C 096/04)

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

    Partes no processo principal

    Recorrente: Benjámin Dávid Nagy

    Recorrido: Vas Megyei Rendőr-főkapitányság

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 18.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual, regra geral, só podem circular nas estradas desse Estado-Membro os veículos com um certificado de matrícula e placas de matrícula nacionais e uma pessoa domiciliada nesse Estado-Membro, que não seja considerada um trabalhador para efeitos do direito da União e pretenda beneficiar da derrogação àquela regulamentação pelo facto de utilizar um veículo cujo uso lhe foi cedido por um operador económico com sede social noutro Estado-Membro, deve fazer prova in situ, durante um controlo policial, do cumprimento dos requisitos previstos na referida regulamentação nacional, sob pena de lhe ser imediatamente aplicada uma coima da qual não pode ser dispensado e cujo montante equivale ao da coima aplicável à falta de matrícula do veículo?

    2)

    Deve o artigo 20.o, n.o 2, alínea a), do Tratado de Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro como a que está em causa no processo principal, segundo a qual, regra geral, só podem circular nas estradas desse Estado-Membro os veículos com um certificado de matrícula e placas de matrícula nacionais e uma pessoa domiciliada nesse Estado-Membro, que não seja considerada um trabalhador para efeitos do direito da União e pretenda beneficiar da derrogação àquela regulamentação, pelo facto de utilizar um veículo cujo uso lhe foi cedido por um operador económico com sede social noutro Estado-Membro, deve fazer prova in situ, durante um controlo policial, do cumprimento dos requisitos previstos na referida regulamentação nacional, sob pena de lhe ser imediatamente aplicada uma coima da qual não pode ser dispensado e cujo montante equivale ao da coima aplicável à falta de matrícula do veículo?


    Top