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Document 32014D1230(01)

    Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2014 , que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu

    JO C 466 de 30.12.2014, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    30.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 466/1


    DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 15 de dezembro de 2014

    que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu

    (2014/C 466/01)

    A MESA DO PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 223.o, n.o 2,

    Tendo em conta o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (1) (o «Estatuto»),

    Tendo em conta o artigo 10.o e o artigo 25.o do Regimento do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 20.o do Estatuto dispõe, no n.o 1, que «os deputados têm direito ao reembolso das despesas em que incorram no âmbito do exercício do seu mandato» e, no n.o 4, que «o Parlamento estabelece as condições do exercício deste direito». Essas condições encontram-se estabelecidas, nomeadamente, nos artigos 22.o, 24.o e 66.o das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (2) («Medidas de Aplicação»).

    (2)

    De forma análoga, o artigo 4.o das Medidas de Aplicação impõe que os deputados apresentem os documentos comprovativos originais quando solicitam o reembolso de despesas médicas. Consequentemente, os deputados são frequentemente obrigados a preencher à mão formulários longos e complexos e a anexar-lhes os originais das faturas e outros documentos comprovativos, a fim de serem reembolsados das despesas em que incorrem.

    (3)

    A fim de tornar o processo menos burocrático, os deputados devem ter a possibilidade de apresentar os pedidos de reembolso ou de tomada a cargo eletronicamente. Recairá sobre os deputados a responsabilidade de manter os documentos comprovativos originais em arquivo durante um período razoável, por exemplo, até 31 de dezembro do ano civil seguinte àquele em que os pedidos de reembolso ou de tomada a cargo foram apresentados. Os serviços competentes do Parlamento deverão criar um sistema de fiscalização por amostragem com base em práticas de auditoria consagradas, a fim de verificar a correspondência entre as cópias digitalizadas dos documentos comprovativos e os documentos originais.

    (4)

    Por conseguinte, as Medidas de Aplicação deverão ser alteradas, a fim de: permitir que os deputados apresentem os pedidos de reembolso de despesas ou de tomada a cargo em formato eletrónico; permitir que os deputados apresentem cópias digitalizadas dos documentos comprovativos originais, acompanhadas de uma declaração sob compromisso de honra que ateste que se trata de cópias fidedignas; e definir o período durante o qual os deputados são obrigados a manter os documentos comprovativos originais e durante o qual a administração do Parlamento pode verificar as cópias digitalizadas dos documentos comprovativos por cotejo com os respetivos originais.

    (5)

    Além disso, nos termos do artigo 69.o, n.o 1, das Medidas de Aplicação, os montantes das despesas de viagem reembolsáveis, do subsídio de estadia diário e do subsídio para despesas gerais podem ser indexados anualmente pela Mesa até ao limite máximo correspondente à taxa de inflação anual na União Europeia em outubro do ano anterior, publicada pelo Eurostat.

    (6)

    A taxa de inflação referente ao período de 1 de novembro de 2013 a 31 de outubro de 2014, comunicada pelo Eurostat de 14 de novembro de 2014, é de 0,5 %. Os novos montantes resultantes da adaptação necessária para ter em conta essa taxa de inflação deverão aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2015, e as Medidas de Aplicação deverão ser alteradas,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As Medidas de Aplicação são alteradas do seguinte modo:

    1)

    O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 4.o

    Procedimento

    Os pedidos de reembolso são apresentados ao serviço competente do Parlamento ou diretamente ao Serviço de Liquidação da Comissão, mediante a utilização de formulários uniformes aos quais devem ser anexados os documentos comprovativos.».

    2)

    No artigo 20.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    para a parte do trajeto até 50 km: 22,62 euros;».

    3)

    O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.

    O montante máximo de reembolso anual a título das despesas de viagem efetuadas nos casos previstos no artigo 10.o, n.o 1, alínea b), é fixado em 4 264 euros.»;

    b)

    no n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «O montante máximo de reembolso anual a título das despesas de viagem realmente efetuadas por ocasião de viagens realizadas pelos presidentes de uma comissão ou subcomissão para participarem em conferências ou manifestações que incidam num tema de caráter europeu que se inscreva nas competências da respetiva comissão ou subcomissão e que tenham dimensão parlamentar é fixado em 4 264 euros. A participação carece de autorização prévia do Presidente do Parlamento, após verificação das verbas disponíveis, dentro do limite máximo acima citado.».

    4)

    No artigo 24.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.

    Se a atividade oficial decorrer no território da União, os deputados recebem um subsídio fixo, fixado em 306 euros.».

    5)

    No artigo 26.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.

    O montante mensal do subsídio ao abrigo do artigo 25.o é fixado em 4 320 euros.».

    6)

    O artigo 66.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 66.o

    Documentos comprovativos de substituição

    Em caso de perda dos documentos comprovativos, os deputados devem apresentar uma declaração de perda, juntamente com documentos comprovativos de substituição conformes com os requisitos previstos nas presentes Medidas de Aplicação.».

    7)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 72.o-A

    Documentos comprovativos digitalizados

    1.   Caso as presentes Medidas de Aplicação façam referência à apresentação de pedidos de reembolso ou de tomada a cargo, esses pedidos podem ser apresentados em formato eletrónico, acompanhados de uma assinatura digital.

    2.   Caso as presentes Medidas de Aplicação prevejam a apresentação de documentos comprovativos, esses documentos podem ser apresentados sob a forma de cópias digitalizadas, desde que o deputado declare sob compromisso de honra que os documentos apresentados correspondem aos originais.

    3.   Para efeitos de verificação da concordância entre as cópias digitalizadas e os documentos originais, os deputados devem conservar os documentos originais até 31 de dezembro do ano civil seguinte àquele em que os pedidos de reembolso ou de tomada a cargo foram apresentados.

    Os serviços competentes do Parlamento devem criar um sistema de fiscalização por amostragem a fim de verificar a correspondência entre as cópias digitalizadas dos documentos comprovativos e os documentos originais.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão é aplicável a partir da mesma data, com exceção do artigo 1.o, pontos 2 a 5, que é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.


    (1)  Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2005, que aprova o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (JO L 262 de 7.10.2005, p. 1).

    (2)  Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e 9 de julho de 2008, que define as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (JO C 159 de 13.7.2009, p. 1).


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