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Document 52014AE2960

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Livro Verde sobre a saúde móvel [COM(2014) 219 final]

JO C 458 de 19.12.2014, p. 54–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 458/54


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Livro Verde sobre a saúde móvel

[COM(2014) 219 final]

(2014/C 458/10)

Relatora:

Isabel Caño Aguilar

Em 10 de abril de 2014, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o

Livro Verde sobre a saúde móvel

COM(2014) 219 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 1 de setembro de 2014.

Na 501.a reunião plenária de 10 e 11 de setembro de 2014 (sessão de 10 de setembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 180 votos a favor, 1 votos contra e 1 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE destaca a importância da saúde móvel, que cumpre múltiplas funções relacionadas com os cuidados de saúde e é uma tecnologia de futuro em crescente implantação em todo o mundo.

1.2

O CESE considera positivo o Livro Verde pela contribuição que a saúde móvel pode trazer aos sistemas de saúde europeus, que se deparam com desafios crescentes, como a evolução demográfica.

1.3

Para o CESE, a prioridade deve ser a melhoria dos cuidados de saúde, e não a redução dos custos. O sucesso da saúde móvel requer a participação dos profissionais do setor, o diálogo com as organizações de doentes, o reforço da confiança mútua entre doentes e profissionais e a criação de incentivos e de planos de formação para estes. Importa igualmente estabelecer um diálogo com a indústria do setor.

1.4

O CESE recomenda a realização de campanhas de informação sobre todos os aspetos relacionados com a saúde móvel.

1.5

O novo quadro jurídico melhora substancialmente a proteção dos dados pessoais, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, mas ainda não existem tecnologias capazes de impedir o acesso indevido a comunicações móveis.

1.6

Os grandes volumes de dados são fundamentais para a investigação médica. O CESE considera necessário: (a) preservar o anonimato dos doentes, (b) promover programas de prospeção de dados, (c) ponderar a hipótese de proibir a patenteação e comercialização de grandes volumes de dados, e (d) criar tecnologias e regras relativas aos metadados.

1.7

Importa igualmente definir, por regulamento, (a) os «cuidados de saúde», conforme a Diretiva 2011/24/UE, (b) as aplicações informáticas (apps) no domínio da segurança e bem-estar, e (c) os cuidados de saúde transfronteiriços, que não estão contemplados na regulamentação em vigor.

1.8

As normas devem criar um regime para a harmonização, certificação e aprovação dos sistemas de saúde e bem-estar móveis por parte das autoridades competentes.

1.9

A Comissão deveria ponderar a definição de estratégias nacionais vinculativas com o intuito de garantir a igualdade no acesso aos cuidados de saúde móvel.

1.10

A interoperabilidade técnica e semântica no âmbito da Estratégia Europeia de Interoperabilidade é muito importante para a generalização da saúde móvel.

1.11

O conhecimento adequado da regulamentação e a utilização de aparelhos certificados contribuirão para atenuar a responsabilidade dos fabricantes e profissionais de saúde.

1.12

A cooperação internacional neste domínio, com a participação da OMS, deve estabelecer como prioridades a elaboração de uma lista de dispositivos de utilização para fins médicos, a definição de princípios éticos, a proteção dos dados e a interoperabilidade. Conviria ponderar a hipótese de incluir a saúde móvel na agenda de negociações entre a UE e os EUA no âmbito da TTIP.

1.13

É ainda necessário abordar a questão da eliminação dos entraves de natureza regulamentar, económica, estrutural e tecnológica que prejudicam este setor na Europa. As PME desempenham um papel de relevo na saúde móvel.

2.   Conteúdo do Livro Verde

2.1

Segundo a OMS, o termo «saúde móvel» designa as «práticas médicas e de saúde pública apoiadas por dispositivos móveis, como telemóveis, dispositivos de monitorização de doentes, assistentes pessoais digitais (PDA) e outros dispositivos sem fios».

2.2

Este domínio é promissor para a prestação de cuidados de saúde centrados na melhoria da prevenção e da qualidade de vida, mais eficazes e sustentáveis, com doentes mais capacitados e ativos.

2.3

Dado o aumento exponencial no número de utilizadores de dispositivos móveis (que totalizam 6 mil milhões de pessoas em todo o mundo), a saúde móvel tem também um grande potencial de mercado (estimado em 23 mil milhões de dólares americanos até 2017).

2.4

Na UE, a poupança de custos nos cuidados de saúde poderá chegar a 99 mil milhões de euros em 2017.

3.   Observações na generalidade

3.1

O CESE destaca a importância da saúde móvel, que cumpre múltiplas funções relacionadas com os cuidados de saúde e é uma tecnologia de futuro, em crescente implantação em todo o mundo.

3.2

O CESE avalia positivamente o Livro Verde, já que a saúde móvel pode melhorar os sistemas de saúde europeus, que enfrentam desafios crescentes decorrentes da evolução demográfica e da necessidade de fazer frente ao tratamento de doenças crónicas, da obesidade (um problema cada vez mais grave na UE) e do tabagismo, entre muitas outras.

3.3

Embora a UE desempenhe uma função essencial de coordenação e apoio, o CESE recorda que a responsabilidade pela criação e gestão de sistemas de saúde é dos Estados-Membros, muitos dos quais enfrentam sérias restrições orçamentais.

3.4

Nos países desenvolvidos, o principal fator impulsionador da disseminação da saúde móvel é a necessidade premente de reduzir os custos dos cuidados de saúde. Todavia, na opinião do CESE, a prioridade deve ser a melhoria dos cuidados de saúde prestados à população.

3.5

Sugestões do CESE para o êxito da saúde móvel:

participação dos profissionais da saúde na sua implantação;

diálogo com as organizações de doentes;

diálogo com a indústria produtora de aplicações informáticas;

formação inicial e contínua dos profissionais de saúde na utilização das tecnologias móveis e criação de incentivos que os motivem para tal utilização;

fomento da confiança mútua entre os doentes e os profissionais, evitando o risco da «impessoalidade» e a falta de atenção aos fatores psicológicos e sociais (1).

3.6

O CESE recomenda a realização de campanhas de informação dos cidadãos sobre a saúde móvel, que também assinalem os seus limites e a necessidade de utilizar corretamente os dispositivos relativos à saúde ou bem-estar. A população deve estar ciente de que esta tecnologia apresenta tanto riscos como novas possibilidades.

3.7

O CESE manifesta-se preocupado com os efeitos das medidas de austeridade e de diminuição do número de profissionais de saúde, com vista a reduzir os custos dos cuidados hospitalares. Salienta igualmente a necessidade de não enfraquecer os sistemas públicos de solidariedade coletiva.

4.   Observações na especialidade. Respostas às perguntas formuladas

4.1   Segurança dos dados

4.1.1   Que garantias de segurança específicas das soluções de saúde móvel poderiam ajudar a evitar o processamento desnecessário e não autorizado dos dados de saúde?

4.1.2

A falta de segurança é um entrave à disseminação da saúde móvel.

4.1.3

Não existem soluções capazes de impedir o acesso indevido aos dados de saúde, mas a encriptação e os mecanismos de autenticação podem reduzir os riscos, em certa medida. O mercado oferece tecnologias de proteção de dados, mas cuja fiabilidade não é garantida.

4.1.4

O atual quadro jurídico sobre a proteção de dados da UE (2) está em curso de revisão (3). A nova regulamentação, que deverá entrar em vigor em 2015, representa um avanço significativo no direito à proteção dos dados pessoais consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da UE (artigo 8.o) e no TFUE (artigo 16.o, n.o 2) (4).

4.1.5

O CESE considera que:

a criação de tecnologias eficazes de proteção de dados requer mais investimento e investigação, tanto do setor público como do setor privado. O pilar III da Agenda Digital (confiança e segurança) deverá produzir avanços neste sentido;

ainda que os dados médicos e de bem-estar sejam abrangidos pelas normas gerais, convém ponderar a inclusão de um capítulo específico sobre esta matéria;

a UE deve esforçar-se para que a norma de segurança ISO 27001 seja adotada internacionalmente.

4.1.6   Qual a melhor maneira de os criadores de aplicações aplicarem os princípios da «minimização dos dados», da «proteção dos dados desde a conceção» e da «proteção dos dados por defeito» no contexto da saúde móvel?

4.1.7

Estes princípios são adequadamente contemplados na nova regulamentação; o fundamental, agora, é exigir o seu cumprimento rigoroso. No que se refere à minimização, os criadores de aplicações (apps) devem ser transparentes quanto aos produtos que oferecem.

4.2   Grandes volumes de dados

4.2.1   Que medidas são necessárias para explorar plenamente o potencial dos «grandes volumes de dados» gerados no âmbito da saúde móvel na UE, no respeito dos preceitos jurídicos e éticos?

4.2.2

Os grandes volumes de dados, cuja dimensão aumenta constantemente, desempenham um papel fundamental na investigação e na prática médica.

4.2.3

O CESE considera que:

visto que a confiança dos doentes é fundamental, há que informá-los devidamente sobre a utilização dos dados;

importa preservar o anonimato dos doentes em toda e qualquer situação;

os programas de investigação financiados pela UE devem incluir, entre os seus objetivos, o desenvolvimento de tecnologias de prospeção de dados médicos;

importa ponderar a hipótese de proibir a patenteação dos grandes volumes de dados ou a sua utilização em operações comerciais;

os grandes volumes de dados deveriam estar livremente ao serviço da comunidade científica;

é igualmente necessário criar tecnologias e regras relativas aos metadados.

4.3   Quadro jurídico

4.3.1   O atual quadro jurídico da UE estabelece os devidos requisitos de segurança e desempenho para as aplicações de modo de vida e bem-estar?

4.3.2

O atual quadro jurídico sobre os dispositivos médicos (5) está em curso de revisão. A Comissão estabeleceu certas orientações dirigidas aos criadores de software e fabricantes de dispositivos sobre os conteúdos autorizados nesses produtos, segundo as normas vigentes.

4.3.3

Não existe uma definição de «sistema», mas há requisitos específicos para os produtos comercializados no mercado, que combinam vários dispositivos, alguns contemplados nas normas, outros não.

4.3.4

Também não há uma distinção clara entre os dispositivos consagrados exclusivamente ao bem-estar (Mobile Wellness Apps) e os dispositivos de caráter exclusivamente médico (Mobile Medical Apps).

4.3.5

Por conseguinte, é necessário:

definir, por regulamento, (a) o conceito de saúde móvel, em conformidade com a definição já estabelecida de «cuidados de saúde» (6), e (b) as aplicações de segurança e bem-estar;

levar em conta os cuidados de saúde transfronteiriços, na medida em que este aspeto não está contemplado na regulamentação em vigor;

definir como objetivos: (a) oferecer segurança jurídica aos fabricantes, (b) dar garantias aos profissionais e utilizadores, e (c) evitar a comercialização de produtos ineficazes ou prejudiciais.

4.3.6   É necessário reforçar a função repressiva das autoridades competentes e dos tribunais para fazerem respeitar a legislação da UE aplicável à saúde móvel? Em caso afirmativo, porquê e como?

4.3.7

Sim, para assegurar uma utilização eficaz da saúde móvel. O controlo do cumprimento da legislação é uma tarefa complexa, dado que existem mais de 40  000 dispositivos de saúde e bem-estar. Assim, é imprescindível coordenar e repartir funções entre a Comissão e os Estados-Membros.

4.4   A segurança dos doentes e a transparência das informações

4.4.1   Que medidas políticas devem ser adotadas, eventualmente, para garantir/verificar a eficácia das soluções de saúde móvel?

4.4.2

As normas devem estabelecer obrigatoriamente, para as aplicações informáticas, um regime de

normalização,

certificação,

aprovação pelas autoridades.

4.4.3   Como garantir a utilização segura das soluções de saúde móvel às pessoas que avaliam a sua saúde e bem-estar?

4.4.4

As aplicações de bem-estar pessoal devem cumprir os mesmos requisitos que as aplicações com uma finalidade médica, uma vez que também recolhem informações sobre a saúde do utilizador.

4.5   O papel da saúde móvel nos sistemas de saúde e a sua contribuição para a igualdade de acesso aos cuidados

4.5.1   Conhece casos concretos de utilização das soluções de saúde móvel nos sistemas de saúde da UE? Que boas práticas existem na organização dos cuidados de saúde que maximizem a utilização da saúde móvel para prestar serviços de maior qualidade (por exemplo, orientações clínicas para a utilização da saúde móvel)? Conhece exemplos da contribuição da saúde móvel para conter ou reduzir os custos de saúde na UE?

4.5.2

O relatório da PwC citado pela Comissão assinala a necessidade de apresentar mais provas dos benefícios económicos e clínicos proporcionados pela saúde móvel a longo prazo (p. 21).

4.5.3   Que medida política conviria tomar a nível da UE, bem como a nível nacional, para promover a igualdade de acesso e a acessibilidade dos cuidados de saúde através de soluções de saúde móvel?

4.5.4

De acordo com os Tratados e os valores comuns da UE, a Comissão deve elaborar medidas políticas em prol de um acesso equitativo à saúde móvel, compelindo os Estados-Membros a definirem estratégias nacionais sobre serviços de telesaúde, que contemplem igualmente a questão do acesso em condições equitativas.

4.5.5

A saúde móvel deve ser parte integrante do sistema de saúde acessível a toda a população, e não apenas aos cidadãos com maior nível de educação ou mais recursos.

4.5.6

O CESE receia que a implantação da saúde móvel possa aumentar as desigualdades no acesso aos cuidados de saúde, inclusivamente como resultado:

do fosso digital,

das disparidades entre territórios na implantação da banda larga,

da ausência de medidas específicas para pessoas com diversas deficiências,

do preço elevado dos aparelhos de que o doente necessita (smartphones, tabletes, etc.).

4.5.7

Para generalizar a saúde móvel, são imprescindíveis medidas que favoreçam a inclusão na sociedade digital, bem como medidas dirigidas às pessoas mais necessitadas de cuidados médicos a preços razoáveis, como os idosos, os doentes crónicos e as pessoas com deficiência.

4.6   Interoperabilidade

4.6.1   O que é que, na sua opinião, deveria eventualmente ser feito, para além das ações propostas no plano de ação para a saúde em linha 2012-2020, para aumentar a interoperabilidade das soluções de saúde móvel?

4.6.2

Deveriam estabelecer-se mecanismos fiáveis e seguros de transmissão de dados médicos através de dispositivos médicos.

4.6.3   Considera que é necessário fazer algo mais para garantir a interoperabilidade das aplicações de saúde móvel com os registos de saúde eletrónicos?

4.6.4

Sim. O volume de dados relativos à saúde duplica a cada 18 meses e este ritmo de crescimento torna imprescindível a definição de normas. As normas têm funções diferentes nos diversos domínios dos cuidados de saúde, mas as normas de interoperabilidade são a pedra basilar da criação de interfaces utilizáveis entre sistemas diferentes.

4.6.5

É importante progredir na questão da semântica, no âmbito do SNOMED CT (Systematized Nomenclature of Medicine — Clinical Terms).

4.6.6   Em caso afirmativo, quem deve fazê-lo e como?

4.6.7

A Estratégia Europeia de Interoperabilidade, na qual participam a Comissão e os Estados-Membros (alguns dos quais já definiram normas nesta matéria) parece ser o quadro adequado.

4.7   Responsabilidade

4.7.1   Que recomendações devem ser feitas aos fabricantes de dispositivos ou aplicações e aos profissionais de saúde para os ajudar a atenuar os riscos decorrentes da utilização e da prescrição de soluções de saúde móvel?

4.7.2

Deve recorrer-se à regulamentação aplicável. No caso da responsabilidade (contratual ou extracontratual) em matéria de cuidados médicos transfronteiriços, a lei do Estado-Membro prestador do tratamento (Diretiva 2011/24/UE, artigo 4.o, n.o 1). No caso dos produtos defeituosos, a Diretiva 85/374/CEE, segundo o princípio da responsabilidade objetiva.

4.7.3

Quanto aos profissionais de saúde, devem seguir-se os protocolos estabelecidos e recorrer aos dispositivos e procedimentos certificados. Quanto aos fabricantes, devem ter conhecimento adequado dos requisitos legais. Em ambos os casos, importa determinar quem assumirá o custo dos seguros.

4.8   A investigação e a inovação em saúde móvel

4.8.1   Sugira temas específicos para a investigação e a inovação a nível da UE e prioridades para a implantação da saúde móvel.

4.8.2

No plano técnico, os programas existentes no âmbito do Horizonte 2020 abrangem os principais domínios da investigação.

4.8.3

O CESE sugere que se investigue também o impacto social da saúde móvel, especialmente no caso das pessoas idosas, das pessoas com deficiência, dos imigrantes e das pessoas com menos recursos.

4.8.4   Em seu entender, como podem as aplicações de satélite baseadas nos sistemas de navegação por satélite da UE (EGNOS e Galileo) contribuir para a implantação de soluções inovadoras de saúde móvel?

4.8.5

Os progressos no domínio da localização geográfica e das comunicações melhorarão sem dúvida a eficácia da saúde móvel.

4.9   Cooperação internacional

4.9.1   Que questões deveriam ser tratadas (a título prioritário) no contexto da cooperação internacional para aumentar a implantação da saúde móvel e de que maneira? Que boas práticas de outros grandes mercados (por exemplo, Estados Unidos e Ásia) poderiam ser aplicadas na UE para fomentar a implantação da saúde móvel?

4.9.2

As negociações entre a UE e os EUA no âmbito da TTIP, que tiveram início em julho de 2013, deveriam contemplar também a saúde móvel.

4.9.3

Medidas prioritárias relativas à cooperação internacional, com a participação da OMS:

lista periodicamente atualizável de aplicações consideradas de utilidade médica,

princípios éticos,

proteção de dados, em conformidade com a norma ISO 27001,

interoperabilidade.

4.10   Acesso dos empresários da Web ao mercado da saúde móvel. Mercado das aplicações

4.10.1   Os empresários da Web têm dificuldades em aceder ao mercado da saúde móvel? Em caso afirmativo, que problemas enfrentam? Como e por quem podem esses problemas ser resolvidos? Se necessário, como poderá a Comissão incentivar a indústria e os empresários a participarem na saúde móvel, nomeadamente em iniciativas como a «StartUp Europe» ou a Parceria Europeia de Inovação sobre envelhecimento ativo e saudável?

4.10.2

O CESE assinala a existência de entraves para a indústria, da seguinte natureza:

entraves regulamentares (falta de clareza das normas),

entraves económicos (é necessária mais investigação acerca dos benefícios para o sistema de saúde, bem como uma alteração do sistema de incentivos para a saúde),

entraves estruturais (falta de integração nos diversos níveis da administração da saúde), e

entraves tecnológicos (normas de qualidade, sistemas de certificação, interoperabilidade).

4.10.3

Os problemas devem ser abordados pelos seguintes níveis de competências:

Estados-Membros, no que diz respeito à organização do sistema de saúde no seu âmbito territorial,

a UE, no que diz respeito à fragmentação do mercado e à falta de clareza das normas.

4.10.4

O CESE salienta a necessidade de apoiar as PME europeias, visto que estas podem desempenhar uma função importante no mercado da saúde móvel.

4.10.5

As empresas em fase de arranque na Europa necessitam de melhores fontes de financiamento através dos canais tradicionais (bancos) e não tradicionais (financiamento coletivo, entre outros meios). O financiamento de risco (previsto no Horizonte 2020) e os sistemas de parceria público-privada devem contribuir para o financiamento da indústria europeia.

Bruxelas, 10 de setembro de 2014.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  Parecer sobre a saúde em linha (TEN/509, 2013), JO C 271 de 19.9.2013, p. 122.

(2)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(3)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (COM(2012) 11 final). http://ec.europa.eu/justice/data-protection/document/review2012/com_2012_11_es.pdf

(4)  Parecer do CESE SOC/455, de 23 de maio de 2012, JO C 229 de 31.7.2012, p. 90.

(5)  Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169 de 12.7.1993, p. 1); Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1); Diretiva do Conselho, de 20 de junho de 1990, relativa aos dispositivos medicinais implantáveis ativos (JO L 189 de 20.7.1990, p. 17).

(6)  Ver o artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2011/24/UE relativa aos cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88 de 4.4.2011, p. 45).


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