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Document 52014AE2960
Opinion of the European Economic and Social Committee on the ‘Green Paper on mobile health ( “mHealth” ’ ) COM(2014) 219 final
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Livro Verde sobre a saúde móvel [COM(2014) 219 final]
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Livro Verde sobre a saúde móvel [COM(2014) 219 final]
JO C 458 de 19.12.2014, p. 54–60
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 458/54 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Livro Verde sobre a saúde móvel
[COM(2014) 219 final]
(2014/C 458/10)
Relatora: |
Isabel Caño Aguilar |
Em 10 de abril de 2014, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o
Livro Verde sobre a saúde móvel
COM(2014) 219 final.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 1 de setembro de 2014.
Na 501.a reunião plenária de 10 e 11 de setembro de 2014 (sessão de 10 de setembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 180 votos a favor, 1 votos contra e 1 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 |
O CESE destaca a importância da saúde móvel, que cumpre múltiplas funções relacionadas com os cuidados de saúde e é uma tecnologia de futuro em crescente implantação em todo o mundo. |
1.2 |
O CESE considera positivo o Livro Verde pela contribuição que a saúde móvel pode trazer aos sistemas de saúde europeus, que se deparam com desafios crescentes, como a evolução demográfica. |
1.3 |
Para o CESE, a prioridade deve ser a melhoria dos cuidados de saúde, e não a redução dos custos. O sucesso da saúde móvel requer a participação dos profissionais do setor, o diálogo com as organizações de doentes, o reforço da confiança mútua entre doentes e profissionais e a criação de incentivos e de planos de formação para estes. Importa igualmente estabelecer um diálogo com a indústria do setor. |
1.4 |
O CESE recomenda a realização de campanhas de informação sobre todos os aspetos relacionados com a saúde móvel. |
1.5 |
O novo quadro jurídico melhora substancialmente a proteção dos dados pessoais, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, mas ainda não existem tecnologias capazes de impedir o acesso indevido a comunicações móveis. |
1.6 |
Os grandes volumes de dados são fundamentais para a investigação médica. O CESE considera necessário: (a) preservar o anonimato dos doentes, (b) promover programas de prospeção de dados, (c) ponderar a hipótese de proibir a patenteação e comercialização de grandes volumes de dados, e (d) criar tecnologias e regras relativas aos metadados. |
1.7 |
Importa igualmente definir, por regulamento, (a) os «cuidados de saúde», conforme a Diretiva 2011/24/UE, (b) as aplicações informáticas (apps) no domínio da segurança e bem-estar, e (c) os cuidados de saúde transfronteiriços, que não estão contemplados na regulamentação em vigor. |
1.8 |
As normas devem criar um regime para a harmonização, certificação e aprovação dos sistemas de saúde e bem-estar móveis por parte das autoridades competentes. |
1.9 |
A Comissão deveria ponderar a definição de estratégias nacionais vinculativas com o intuito de garantir a igualdade no acesso aos cuidados de saúde móvel. |
1.10 |
A interoperabilidade técnica e semântica no âmbito da Estratégia Europeia de Interoperabilidade é muito importante para a generalização da saúde móvel. |
1.11 |
O conhecimento adequado da regulamentação e a utilização de aparelhos certificados contribuirão para atenuar a responsabilidade dos fabricantes e profissionais de saúde. |
1.12 |
A cooperação internacional neste domínio, com a participação da OMS, deve estabelecer como prioridades a elaboração de uma lista de dispositivos de utilização para fins médicos, a definição de princípios éticos, a proteção dos dados e a interoperabilidade. Conviria ponderar a hipótese de incluir a saúde móvel na agenda de negociações entre a UE e os EUA no âmbito da TTIP. |
1.13 |
É ainda necessário abordar a questão da eliminação dos entraves de natureza regulamentar, económica, estrutural e tecnológica que prejudicam este setor na Europa. As PME desempenham um papel de relevo na saúde móvel. |
2. Conteúdo do Livro Verde
2.1 |
Segundo a OMS, o termo «saúde móvel» designa as «práticas médicas e de saúde pública apoiadas por dispositivos móveis, como telemóveis, dispositivos de monitorização de doentes, assistentes pessoais digitais (PDA) e outros dispositivos sem fios». |
2.2 |
Este domínio é promissor para a prestação de cuidados de saúde centrados na melhoria da prevenção e da qualidade de vida, mais eficazes e sustentáveis, com doentes mais capacitados e ativos. |
2.3 |
Dado o aumento exponencial no número de utilizadores de dispositivos móveis (que totalizam 6 mil milhões de pessoas em todo o mundo), a saúde móvel tem também um grande potencial de mercado (estimado em 23 mil milhões de dólares americanos até 2017). |
2.4 |
Na UE, a poupança de custos nos cuidados de saúde poderá chegar a 99 mil milhões de euros em 2017. |
3. Observações na generalidade
3.1 |
O CESE destaca a importância da saúde móvel, que cumpre múltiplas funções relacionadas com os cuidados de saúde e é uma tecnologia de futuro, em crescente implantação em todo o mundo. |
3.2 |
O CESE avalia positivamente o Livro Verde, já que a saúde móvel pode melhorar os sistemas de saúde europeus, que enfrentam desafios crescentes decorrentes da evolução demográfica e da necessidade de fazer frente ao tratamento de doenças crónicas, da obesidade (um problema cada vez mais grave na UE) e do tabagismo, entre muitas outras. |
3.3 |
Embora a UE desempenhe uma função essencial de coordenação e apoio, o CESE recorda que a responsabilidade pela criação e gestão de sistemas de saúde é dos Estados-Membros, muitos dos quais enfrentam sérias restrições orçamentais. |
3.4 |
Nos países desenvolvidos, o principal fator impulsionador da disseminação da saúde móvel é a necessidade premente de reduzir os custos dos cuidados de saúde. Todavia, na opinião do CESE, a prioridade deve ser a melhoria dos cuidados de saúde prestados à população. |
3.5 |
Sugestões do CESE para o êxito da saúde móvel:
|
3.6 |
O CESE recomenda a realização de campanhas de informação dos cidadãos sobre a saúde móvel, que também assinalem os seus limites e a necessidade de utilizar corretamente os dispositivos relativos à saúde ou bem-estar. A população deve estar ciente de que esta tecnologia apresenta tanto riscos como novas possibilidades. |
3.7 |
O CESE manifesta-se preocupado com os efeitos das medidas de austeridade e de diminuição do número de profissionais de saúde, com vista a reduzir os custos dos cuidados hospitalares. Salienta igualmente a necessidade de não enfraquecer os sistemas públicos de solidariedade coletiva. |
4. Observações na especialidade. Respostas às perguntas formuladas
4.1 Segurança dos dados
4.1.1
4.1.2 |
A falta de segurança é um entrave à disseminação da saúde móvel. |
4.1.3 |
Não existem soluções capazes de impedir o acesso indevido aos dados de saúde, mas a encriptação e os mecanismos de autenticação podem reduzir os riscos, em certa medida. O mercado oferece tecnologias de proteção de dados, mas cuja fiabilidade não é garantida. |
4.1.4 |
O atual quadro jurídico sobre a proteção de dados da UE (2) está em curso de revisão (3). A nova regulamentação, que deverá entrar em vigor em 2015, representa um avanço significativo no direito à proteção dos dados pessoais consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da UE (artigo 8.o) e no TFUE (artigo 16.o, n.o 2) (4). |
4.1.5 |
O CESE considera que:
|
4.1.6
4.1.7 |
Estes princípios são adequadamente contemplados na nova regulamentação; o fundamental, agora, é exigir o seu cumprimento rigoroso. No que se refere à minimização, os criadores de aplicações (apps) devem ser transparentes quanto aos produtos que oferecem. |
4.2 Grandes volumes de dados
4.2.1
4.2.2 |
Os grandes volumes de dados, cuja dimensão aumenta constantemente, desempenham um papel fundamental na investigação e na prática médica. |
4.2.3 |
O CESE considera que:
|
4.3 Quadro jurídico
4.3.1
4.3.2 |
O atual quadro jurídico sobre os dispositivos médicos (5) está em curso de revisão. A Comissão estabeleceu certas orientações dirigidas aos criadores de software e fabricantes de dispositivos sobre os conteúdos autorizados nesses produtos, segundo as normas vigentes. |
4.3.3 |
Não existe uma definição de «sistema», mas há requisitos específicos para os produtos comercializados no mercado, que combinam vários dispositivos, alguns contemplados nas normas, outros não. |
4.3.4 |
Também não há uma distinção clara entre os dispositivos consagrados exclusivamente ao bem-estar (Mobile Wellness Apps) e os dispositivos de caráter exclusivamente médico (Mobile Medical Apps). |
4.3.5 |
Por conseguinte, é necessário:
|
4.3.6
4.3.7 |
Sim, para assegurar uma utilização eficaz da saúde móvel. O controlo do cumprimento da legislação é uma tarefa complexa, dado que existem mais de 40 000 dispositivos de saúde e bem-estar. Assim, é imprescindível coordenar e repartir funções entre a Comissão e os Estados-Membros. |
4.4 A segurança dos doentes e a transparência das informações
4.4.1
4.4.2 |
As normas devem estabelecer obrigatoriamente, para as aplicações informáticas, um regime de
|
4.4.3
4.4.4 |
As aplicações de bem-estar pessoal devem cumprir os mesmos requisitos que as aplicações com uma finalidade médica, uma vez que também recolhem informações sobre a saúde do utilizador. |
4.5 O papel da saúde móvel nos sistemas de saúde e a sua contribuição para a igualdade de acesso aos cuidados
4.5.1
4.5.2 |
O relatório da PwC citado pela Comissão assinala a necessidade de apresentar mais provas dos benefícios económicos e clínicos proporcionados pela saúde móvel a longo prazo (p. 21). |
4.5.3
4.5.4 |
De acordo com os Tratados e os valores comuns da UE, a Comissão deve elaborar medidas políticas em prol de um acesso equitativo à saúde móvel, compelindo os Estados-Membros a definirem estratégias nacionais sobre serviços de telesaúde, que contemplem igualmente a questão do acesso em condições equitativas. |
4.5.5 |
A saúde móvel deve ser parte integrante do sistema de saúde acessível a toda a população, e não apenas aos cidadãos com maior nível de educação ou mais recursos. |
4.5.6 |
O CESE receia que a implantação da saúde móvel possa aumentar as desigualdades no acesso aos cuidados de saúde, inclusivamente como resultado:
|
4.5.7 |
Para generalizar a saúde móvel, são imprescindíveis medidas que favoreçam a inclusão na sociedade digital, bem como medidas dirigidas às pessoas mais necessitadas de cuidados médicos a preços razoáveis, como os idosos, os doentes crónicos e as pessoas com deficiência. |
4.6 Interoperabilidade
4.6.1
4.6.2 |
Deveriam estabelecer-se mecanismos fiáveis e seguros de transmissão de dados médicos através de dispositivos médicos. |
4.6.3
4.6.4 |
Sim. O volume de dados relativos à saúde duplica a cada 18 meses e este ritmo de crescimento torna imprescindível a definição de normas. As normas têm funções diferentes nos diversos domínios dos cuidados de saúde, mas as normas de interoperabilidade são a pedra basilar da criação de interfaces utilizáveis entre sistemas diferentes. |
4.6.5 |
É importante progredir na questão da semântica, no âmbito do SNOMED CT (Systematized Nomenclature of Medicine — Clinical Terms). |
4.6.6
4.6.7 |
A Estratégia Europeia de Interoperabilidade, na qual participam a Comissão e os Estados-Membros (alguns dos quais já definiram normas nesta matéria) parece ser o quadro adequado. |
4.7 Responsabilidade
4.7.1
4.7.2 |
Deve recorrer-se à regulamentação aplicável. No caso da responsabilidade (contratual ou extracontratual) em matéria de cuidados médicos transfronteiriços, a lei do Estado-Membro prestador do tratamento (Diretiva 2011/24/UE, artigo 4.o, n.o 1). No caso dos produtos defeituosos, a Diretiva 85/374/CEE, segundo o princípio da responsabilidade objetiva. |
4.7.3 |
Quanto aos profissionais de saúde, devem seguir-se os protocolos estabelecidos e recorrer aos dispositivos e procedimentos certificados. Quanto aos fabricantes, devem ter conhecimento adequado dos requisitos legais. Em ambos os casos, importa determinar quem assumirá o custo dos seguros. |
4.8 A investigação e a inovação em saúde móvel
4.8.1
4.8.2 |
No plano técnico, os programas existentes no âmbito do Horizonte 2020 abrangem os principais domínios da investigação. |
4.8.3 |
O CESE sugere que se investigue também o impacto social da saúde móvel, especialmente no caso das pessoas idosas, das pessoas com deficiência, dos imigrantes e das pessoas com menos recursos. |
4.8.4
4.8.5 |
Os progressos no domínio da localização geográfica e das comunicações melhorarão sem dúvida a eficácia da saúde móvel. |
4.9 Cooperação internacional
4.9.1
4.9.2 |
As negociações entre a UE e os EUA no âmbito da TTIP, que tiveram início em julho de 2013, deveriam contemplar também a saúde móvel. |
4.9.3 |
Medidas prioritárias relativas à cooperação internacional, com a participação da OMS:
|
4.10 Acesso dos empresários da Web ao mercado da saúde móvel. Mercado das aplicações
4.10.1
4.10.2 |
O CESE assinala a existência de entraves para a indústria, da seguinte natureza:
|
4.10.3 |
Os problemas devem ser abordados pelos seguintes níveis de competências:
|
4.10.4 |
O CESE salienta a necessidade de apoiar as PME europeias, visto que estas podem desempenhar uma função importante no mercado da saúde móvel. |
4.10.5 |
As empresas em fase de arranque na Europa necessitam de melhores fontes de financiamento através dos canais tradicionais (bancos) e não tradicionais (financiamento coletivo, entre outros meios). O financiamento de risco (previsto no Horizonte 2020) e os sistemas de parceria público-privada devem contribuir para o financiamento da indústria europeia. |
Bruxelas, 10 de setembro de 2014.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE
(1) Parecer sobre a saúde em linha (TEN/509, 2013), JO C 271 de 19.9.2013, p. 122.
(2) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(3) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (COM(2012) 11 final). http://ec.europa.eu/justice/data-protection/document/review2012/com_2012_11_es.pdf
(4) Parecer do CESE SOC/455, de 23 de maio de 2012, JO C 229 de 31.7.2012, p. 90.
(5) Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169 de 12.7.1993, p. 1); Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1); Diretiva do Conselho, de 20 de junho de 1990, relativa aos dispositivos medicinais implantáveis ativos (JO L 189 de 20.7.1990, p. 17).
(6) Ver o artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2011/24/UE relativa aos cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88 de 4.4.2011, p. 45).