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Document 52014AE2932

Parecer da Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um visto de circulação e altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n. ° 562/2006 e (CE) n. ° 767/2008 [COM(2014) 163 final — 2014/0095 (COD)] e a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Código de Vistos da União (Código de Vistos) [COM(2014) 164 final — 2014/0094 (COD)]

JO C 458 de 19.12.2014, p. 36–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 458/36


Parecer da Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um visto de circulação e altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 562/2006 e (CE) n.o 767/2008

[COM(2014) 163 final — 2014/0095 (COD)]

e a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Código de Vistos da União (Código de Vistos)

[COM(2014) 164 final — 2014/0094 (COD)]

(2014/C 458/07)

Relator:

Antonello PEZZINI

Correlator:

Luis Miguel PARIZA CASTAÑOS

O Parlamento Europeu, em 3 de abril de 2014, e o Conselho, em 21 de maio de 2014, decidiram, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um visto de circulação e altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 562/2006 e (CE) n.o 767/2008

COM(2014) 163 final — 2014/0095 (COD).

O Parlamento Europeu, em 3 de julho de 2014, e o Conselho, em 21 de maio de 2014, decidiram, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Código de Vistos da União (Código de Vistos)

COM(2014) 164 final — 2014/0094 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 27 de agosto de 2014.

Na 501.a reunião plenária de 10 e 11 de setembro de 2014 (sessão de 10 de setembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 175 votos a favor e 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE apoia com convicção as duas propostas de regulamento, destinadas, a primeira, a estabelecer um visto de circulação e de entradas múltiplas, alterando a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e, a segunda, a reformular e melhorar o Código de Vistos, para fomentar o crescimento e mais emprego.

1.2

O CESE concorda plenamente com as orientações do Conselho Europeu, de 23 de junho de 2014, relativas à necessidade de «modernizar a política comum de vistos facilitando as deslocações legítimas e reforçando a cooperação consular Schengen a nível local, mantendo embora um elevado nível de segurança e aplicando o novo sistema de governação Schengen».

1.3

O CESE tem para si que todos os processos — incluindo a política de vistos — destinados a simplificar e a agilizar o fluxo de todos os que, tendo o direito e os meios, desejam deslocar-se para a UE, por qualquer motivo legítimo, devem ser apoiados.

1.4

A Europa faz parte de um mundo globalizado e interligado, no qual a mobilidade internacional está condenada a aumentar. Importa, por isso, realizar melhores sinergias com outros setores estratégicos como, por exemplo, o comércio, o turismo e o setor cultural, e promover acessos legítimos e seguros com base na plena reciprocidade.

1.5

A atenção das autoridades deve centrar-se sobretudo nos jovens de países terceiros para que, também através de ajuda financeira e da facilitação dos procedimentos, a UE possa transmitir às novas gerações os seus próprios valores, para que a cultura do respeito e da tolerância entre os povos desabroche, se expanda e barre o caminho a todo o tipo de extremismos.

1.6

Para desenvolver uma política de acolhimento segura e consciente, a UE — mercê de um processo de unificação construído e sustentado com um grande empenho dos Estados-Membros depois dos dramáticos eventos da primeira metade do «Breve século» — deve tornar-se um local onde se concretiza o sonho real da paz, do progresso, da democracia e do respeito de cada cidadão, mas também do crescimento, do emprego e da competitividade.

1.7

Uma política inteligente de entrada neste espaço europeu de justiça e liberdade deve ser uma consequência lógica do prémio Nobel, atribuído à UE como sinal tangível das suas conquistas no âmbito dos direitos humanos fundamentais, da igualdade entre homens e mulheres, da consideração do Homem como consumidor inteligente, do desenvolvimento sustentável, da defesa e do respeito das orientações religiosas e sexuais de todos e da segurança dos cidadãos europeus.

1.8

O CESE, no seu papel de fórum da sociedade civil, considera que os processos de simplificação inteligente e segura do acesso das diversas populações aos seus territórios devem poder contribuir para o crescimento e o bem-estar económico e social, mas também, e ainda mais importante, para a difusão dos valores em que se baseia a convivência dos cidadãos europeus.

1.9

O CESE é também da opinião de que este é o momento de superar os motivos culturais e políticos que justificaram a criação das embaixadas dos países europeus e que uma só representação única da UE nos países terceiros constituiria um salto qualitativo no modo de a UE se posicionar perante o resto do mundo, dando um novo impulso ao processo de unificação do continente europeu igualmente do ponto de vista da política de entradas, resolvendo muitos problemas relacionados com procedimentos distintos de concessão de vistos e aumentando a estima e o respeito com vista a uma integração total política da UE.

1.10

Como tal, o CESE formula as seguintes recomendações à Comissão Europeia, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, considerando que importa:

Harmonizar os documentos comprovativos para os pedidos de visto.

Garantir uma recolha de dados mais precisos para uma monitorização estatística adequada.

Introduzir um visto de circulação e um visto de entradas múltiplas para promover o turismo, os espetáculos, a cultura e a economia;

Reforçar as garantias processuais simples e céleres e aplicáveis em toda a parte, do mesmo modo.

Prever a possibilidade de apresentação de pedidos em linha, criando um sítio Web — Vistos Schengen.

Estabelecer regras vinculativas que distingam entre as diversas categorias de requerentes para permitir que os requerentes de vistos, com um «historial de vistos», beneficiem de flexibilidade no que respeita aos documentos comprovativos.

Emitir um grau adequado de flexibilidade para a concessão de vistos na fronteira aos marítimos e de licenças de turismo de curta duração.

Criar um quadro jurídico adequado que facilite a emissão dos vistos para as visitas a familiares.

Reforçar a cooperação consular com vista a assegurar mais flexibilidade e a introdução do princípio de representação obrigatória, dando passos concretos no sentido de uma só representação unitária da UE.

2.   Introdução

2.1

Uma política comum de vistos é um elemento fundamental para a criação de um espaço comum sem fronteiras internas e é parte integrante do TFUE, porquanto o art. 77.o, n.o 2, alínea a) e o art. 79.o (Título V do TFUE «O espaço de liberdade, segurança e justiça»), conferem à União competências para agir em matéria de vistos e autorizações de residência no contexto de uma estada legal nos Estados-Membros da UE.

2.2

O acervo de Schengen relativo à política de vistos, criado no quadro da cooperação intergovernamental de Schengen, foi subsequentemente integrado no quadro institucional e jurídico da UE. Atualmente, o Código de Vistos e a política comum de vistos só abrangem os vistos para estadas de curta duração («vistos Schengen» para estadas de 90 dias durante um período de 180 dias) e dizem respeito aos vistos emitidos por 22 Estados-Membros e quatro Estados associados. Não é aplicável à Bulgária, Croácia, Chipre, Irlanda, Roménia e Reino Unido (1).

2.3

Em 2013, os atuais 26 Estados que integram o espaço Schengen emitiram mais de 16,1 milhões de vistos Schengen, num total de 1 7 2 04  391 vistos pedidos. As fronteiras terrestres do espaço Schengen totalizam 7  702 km e as fronteiras marítimas 41  915 km, sendo que os postos de passagem das suas fronteiras aéreas são 644. De acordo com estudos recentes (2), em 2012 «perderam-se»6,6 milhões de viajantes potenciais devido à complexidade dos procedimentos para a obtenção de vistos, impedindo assim um aumento das entradas entre 30 % e 60 % e causando perdas de receitas de cerca de 130 mil milhões de euros.

2.4

Entre as principais medidas adotadas no quadro de Schengen figuram:

a supressão dos controlos de pessoas nas fronteiras internas;

regras comuns aplicáveis às pessoas que atravessam as fronteiras externas;

a harmonização das condições de entrada e das regras em matéria de vistos para as estadas de curta duração;

o reforço da cooperação entre a polícia, incluindo o direito de observação e de perseguição transfronteiras;

o reforço da cooperação judiciária com um sistema de extradição mais rápido e uma melhor transmissão da execução das sentenças penais;

a criação e desenvolvimento do Sistema de Informação Schengen (SIS).

2.5

O Código de Vistos (3), que estabelece procedimentos e condições harmonizados para a emissão de vistos para estadas de curta duração, é fruto de uma reformulação e consolidação de todos os atos jurídicos que regulam as condições e os procedimentos para a emissão deste tipo de vistos e substituiu os aspetos obsoletos do acervo de Schengen.

2.6

O objetivo assumido no Código de Vistos é reforçar a coerência da política comum de vistos, para melhorar a transparência e a segurança jurídica, reforçar as garantias processuais e a igualdade de tratamento dos requerentes de visto, assegurando a qualidade do serviço e estabelecendo o princípio do «balcão único» para a apresentação dos pedidos, com vista a facilitar as deslocações legítimas, combater a migração irregular e manter a ordem pública e a segurança.

2.7

O reforço do espaço Schengen, o acordo sobre um Sistema Europeu Comum de Asilo, a melhoria da política comum de vistos e a intensificação da cooperação europeia no combate ao crime organizado e às suas variantes mais perigosas para a pessoa (terrorismo, tráfico de seres humanos, cibercriminalidade, etc.) são resultados importantes, ainda que insuficientes. e necessitam de uma maior cooperação no interior do espaço Schengen e de uma cooperação também com países terceiros. O objetivo da política comum de vistos é igualmente:

estabelecer regras comuns sobre os controlos nas fronteiras externas e

apoiar a supressão dos controlos nas fronteiras internas.

2.8

Mais especificamente, a política de vistos está ligada às políticas da UE em matéria de fronteiras, dado que os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de obtenção de visto são objeto de um primeiro controlo para verificar se cumprem os requisitos de entrada na UE no momento em que o seu pedido de visto é examinado.

2.9

A aplicação das disposições do Código de Vistos revelou uma série de lacunas, nomeadamente:

o facto de não haver isenção da obrigação de apresentação de pedido pessoalmente, fornecendo determinados documentos comprovativos, em virtude de a avaliação da «integridade» e da «idoneidade» ser confiada a terceiros;

a falta de facilitação dos procedimentos gerais, inclusivamente para os requerentes que apresentem um pedido pela primeira vez, mantendo um elevado nível de segurança,

a ausência de pontos de receção e de tratamento dos pedidos de visto em muitos países terceiros;

a ausência de medidas destinadas a facilitar a mobilidade das pessoas, no caso de visitas de familiares; e

a não agilização dos trâmites para a emissão de vistos para entradas múltiplas de longa duração.

2.10

A Europa faz parte de um mundo globalizado e interligado, no qual a mobilidade internacional vai forçosamente a aumentar. Importa, por isso, realizar melhores sinergias com outros setores estratégicos como, por exemplo, o comércio, o turismo e o setor cultural, e incentivar as deslocações de curto prazo dos prestadores de serviços altamente qualificados. O número de potenciais visitantes com motivos legítimos para permanecer mais de 90 dias num período de 180 dias, sem intenção de residir em qualquer dos países Schengen por um período mais longo, vai forçosamente aumentar.

2.10.1

Deve ser dada aos jovens, em especial, a possibilidade, jurídica e económica, de entrarem com facilidade numa Europa que não seja uma fortaleza mas um espaço de democracia e de tolerância para o mundo.

2.11

A nova governação de Schengen deverá assegurar que a circulação no espaço Schengen sem controlos nas fronteiras continua a ser plenamente benéfica para os cidadãos e a economia da Europa, promovendo oportunidades de deslocação legítima através da modernização da política de vistos e da execução da iniciativa «Fronteiras inteligentes», mantendo um elevado nível de segurança que responda, simultaneamente às expectativas legítimas dos requerentes.

2.12

Face ao aumento previsto dos requerentes de vistos, o funcionamento adequado do Sistema de Informação Schengen (SIS) e do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) será crucial para reduzir a possibilidade de os requerentes de visto procurarem a maneira mais fácil de entrar no espaço Schengen, dirigindo-se aos Estados-Membros que são considerados menos rigorosos, ou que aplicam procedimentos mais rápidos e menos dispendiosos.

3.   As propostas do novo Pacote relativo aos vistos

3.1

Os principais elementos do pacote proposto pela Comissão podem ser resumidos do seguinte modo:

redução de 15 para 10 dias do prazo para o preenchimento do formulário do pedido de visto e a tomada de decisão;

possibilidade de apresentação do pedido de visto no consulado de outro Estado-Membro da UE, se o Estado-Membro responsável pelo tratamento do pedido de visto não estiver presente nem representado no território do requerente;

possibilidade de facilidades substanciais para os viajantes frequentes, incluindo a emissão obrigatória de um visto de entradas múltiplas com validade de 3 anos;

introdução de um procedimento simplificado de pedido;

possibilidade de os Estados-Membros preverem regras específicas para a emissão de vistos na fronteira por um período máximo de 15 dias e válidos para um único país Schengen;

possibilidade de os Estados-Membros facilitarem a emissão de vistos a viajantes que participam em eventos importantes;

criação de um novo tipo de visto — visto de circulação — que permite que os viajantes legítimos se desloquem no espaço Schengen durante um período máximo de um ano (máximo 90 dias, em 180 dias, no mesmo Estado-Membro).

introdução de um visto múltiplo e da possibilidade de concessão de vistos na fronteira;

isenção do pagamento da taxa de visto para categorias bem definidas e agilização do processo para marítimos e pessoal de navios de cruzeiro.

4.   Observações na generalidade

4.1

Para o CESE, uma política comum de vistos é um elemento fundamental para a criação de um espaço comum sem fronteiras internas. Por essa razão, o acervo de Schengen relativo à política de vistos, criado no quadro da cooperação intergovernamental de Schengen, foi integrado no quadro institucional e jurídico da UE pelo Tratado.

4.2

É desejável uma melhor cooperação interconsular, que deve contribuir para uma maior interoperabilidade e para dar passos concretos no sentido da criação de uma representação única da UE, em muitos países do mundo, dando um sinal claro de desenvolvimento político e permitindo uma poupança notável, para além de simplificar e uniformizar os procedimentos.

4.2.1

Ademais, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), operacional desde 1 de janeiro de 2011, para além da sede em Bruxelas, conta com 140 delegações no mundo, 3  292 trabalhadores e um orçamento de 519 milhões de euros em 2014.

4.3

A unificação, num único instrumento, de toda a legislação sobre tratamento de pedidos de vistos para estadas de curta duração e a alteração dos vistos emitidos contribuiu claramente para simplificar a legislação, aumentar a transparência e reforçar a segurança jurídica.

4.4

O Comité acolhe favoravelmente o objetivo geral do Código de Vistos de garantir que a política comum de vistos é verdadeiramente comum e que todos os Estados-Membros a aplicam da mesma forma em todo o lado, mediante um conjunto de disposições jurídicas e de instruções operacionais.

4.5

Para promover o crescimento económico e a criação de postos de trabalho, o Comité sublinha a importância dos benefícios económicos decorrentes da facilitação das deslocações legítimas, num quadro jurídico claro, não apenas para as estadas de duração máxima de 90 dias num período de 180 dias.

4.6

Também os requerentes de países terceiros, com motivos legítimos, para estadas superiores a este limite — como os artistas, empresários, professores, investigadores, estudantes, reformados que desejem permanecer no espaço Schengen durante um período superior a 90 dias, sem permanecerem mais de 90 dias no mesmo país — deverão poder fazê-lo, salvaguardando-se os elevados níveis de segurança.

4.7

Segundo o CESE, as medidas, uma vez adotadas, devem permitir não só o crescimento económico da UE, mas também a valorização, em várias culturas do mundo, dos princípios comuns da legislação europeia, expressos no Tratado e na Carta dos Direitos Fundamentais:

representar uma economia social de mercado;

promover e respeitar o papel das forças sociais e da sociedade civil organizada;

favorecer a concertação e a investigação, participada, do bem comum;

respeitar o papel do cidadão enquanto consumidor;

apoiar a cultura de cooperação;

defender a igualdade entre homens e mulheres;

garantir escolhas livres e pessoais de âmbito religioso e sexual; e

adaptar as estruturas sociais às pessoas com deficiência.

4.8

O CESE apoia a proposta de um visto de entradas múltiplas, uma vez que pode oferecer vantagens aos viajantes. A emissão de vistos de entradas múltiplas reduziria a burocracia tanto para os requerentes como para os consulados, com uma considerável poupança de custos, designadamente graças ao sistema de informação sobre vistos (VIS).

4.9

O CESE aprova, por conseguinte, as propostas da Comissão relativas à:

redução dos encargos administrativos para os requerentes e os consulados, tirando pleno partido das possibilidades do sistema VIS para um tratamento diferenciado, de acordo com critérios claros e objetivos, para os viajantes conhecidos ou regulares e requerentes desconhecidos,

simplificação e harmonização plena dos procedimentos, tornando obrigatórias as disposições deixadas atualmente ao critério dos consulados,

revisão do atual quadro de cooperação consular, a fim de assegurar o acesso procedimentos mais simples no que respeita ao pedido de vistos Schengen no maior número de postos possível,

inclusão, no Código de Vistos, de um artigo que permita a emissão, em condições bem definidas, de vistos temporários na fronteira,

facilitação da emissão de vistos para os membros da família, especialmente para as pessoas abrangidas pela Diretiva 2004/38/CE,

legislação destinada a colmatar as disparidades entre as disposições jurídicas que regem a estadas de curta duração e as que regem a admissão de nacionais de países terceiros nos Estados-Membros.

5.   Observações na especialidade

5.1

O CESE apoia a proposta de regras vinculativas para a harmonização dos documentos comprovativos para os pedidos de visto no âmbito do quadro de cooperação consular local de Schengen, e a elaboração de um relatório anual sobre a situação geral, que deverá ser comunicado aos legisladores a fim de assegurar a coerência e a transparência; essas normas deverão evitar quaisquer desigualdades entre consulados no que respeita aos requisitos impostos.

5.2

Segundo o CESE, a garantia de uma recolha de dados mais rigorosa, através de uma revisão da lista dos dados recolhidos e apresentados pelos Estados-Membros, é crucial para um acompanhamento estatístico adequado e uma melhor análise dos elementos individuais, dos tipos e dos procedimentos relacionados com a emissão dos vistos, para que a avaliação permita alcançar os objetivos futuros.

5.3

O CESE apoia a criação de um visto de circulação como instrumento jurídico que autoriza, segundo critérios racionais, pessoas que, por motivos respeitáveis e legítimos, pretendam permanecer mais de 90 dias no espaço Schengen em diversos Estados-Membros por um período de 180 dias, sem exceder 90 dias dentro do mesmo país.

5.4

O CESE entende que uma melhor definição de estado «competente» e uma simplificação do formulário reforçariam as garantias processuais e evitariam demoras e complicações.

5.5

Para o CESE, é positiva a abolição do princípio de «apresentação do pedido pelo próprio requerente» — sob reserva das disposições relativas à recolha de impressões digitais no caso de requerentes de um visto pela primeira vez –, mas com a possibilidade de realização de entrevistas, bem como a possibilidade de apresentação de pedidos em linha até seis meses antes da data prevista de entrada. A proposta é especialmente adequada para viajantes frequentes com pedidos de visto previamente documentados, cujos dados continuem a ver válidos para entrar no espaço Schengen.

5.5.1

Sem prejuízo de elevados níveis de segurança, o CESE recomenda também uma elevada proteção dos dados pessoais e dos dados biométricos, bem como dos dados «sensíveis» sobre os quais o CESE já se manifestou (4). Como tal, o CESE apela à Agência Europeia eu-LISA que garanta plenamente a proteção dos dados dos sistemas VIS e SIS II.

5.6

A introdução de elementos de segurança jurídica e da redução dos tempos máximos de resposta, mediante a elaboração de uma lista exaustiva de documentos comprovativos que exclua o seguro médico de viagem, é, no entender do CESE, muito favorável, em especial para os viajantes de fiabilidade e integridade comprovadas.

5.7

A proposta de estabelecer regras vinculativas, com critérios objetivos e bem definidos, para distinguir as diversas categorias de requerentes, deve permitir que os requerentes de vistos com um «historial de vistos» favorável e registado na base de dados VIS nos 12 meses anteriores ao pedido beneficiem de uma maior flexibilidade no que respeita aos documentos comprovativos. Entende o CESE que isto permitirá agilizar o processo e reduzir os custos, mesmo para os vistos de entradas múltiplas e para os que excedam o prazo de validade do documento de viagem. Entende o CESE que isto permitirá agilizar o processo e reduzir os custos, mesmo para os vistos de entradas múltiplas e para os que excedam o prazo de validade do documento de viagem.

5.8

A isenção do pagamento da taxa de visto, aplicada obrigatoriamente e da mesma forma em todos os países membros, independentemente do local onde o pedido é apresentado, para categorias bem definidas em particular para menores, estudantes e beneficiários do Erasmus Mundus, obedece a critérios de igualdade e de não discriminação, bem como ao princípio da segurança jurídica.

5.9

O CESE recomenda um grau adequado de flexibilidade, garantindo ao mesmo tempo a salvaguarda das margens de segurança na revisão dos critérios para a concessão de vistos na fronteira aos marítimos e para cada licença de turismo de curta duração, com uma revisão das regras do Código de Vistos neste contexto.

5.10

Igualmente positiva é a posição do CESE sobre a revisão que visa uma maior proporcionalidade das regras em matéria de vistos de escala aeroportuária, eliminando-se simultaneamente a visão restritiva dos Estados-Membros.

5.11

No que respeita à emissão de vistos a nacionais de países terceiros de visita a familiares cidadãos de um Estado-Membro da União Europeia e que aí residam, o CESE considera que devem poder beneficiar — no mínimo — das mesmas disposições estabelecidas pela Diretiva 2004/38/CE relativa à livre circulação dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias, facilitando a manutenção dos laços familiares, simplificando os procedimentos e isentando-os das taxas de visto.

5.12

Quanto à revisão das atuais definições de cooperação consular com vista a dotá-las de mais flexibilidade e a introduzir o princípio da representação obrigatória, o CESE considera que esta revisão deverá permitir reduzir os custos e melhorar a cobertura e operatividade da rede consular.

5.13

A este respeito, o CESE está convicto de que uma representação única resolverá muitos dos problemas relacionados com os diferentes procedimentos de concessão de vistos e permitirá realizar economias consideráveis, dando uma única voz à UE também neste âmbito.

Bruxelas, 10 de setembro de 2014.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  Já a Dinamarca, apesar de signatária da Convenção de Schengen, pode optar por aplicar ou não qualquer nova medida baseada no Título V do TFUE.

(2)  Estudo de avaliação de impacto sobre «Apoiar a revisão da política da UE em matéria de vistos a fim de facilitar as deslocações legítimas», 18.7.2013.

(3)  OJ L 243, 15.9.2009, p. 1.

(4)  JO C 248, 25.8.2011, p. 123.


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