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Document 52014IE3794

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Investimentos com impacto social» (parecer de iniciativa)

JO C 458 de 19.12.2014, p. 14–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 458/14


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Investimentos com impacto social»

(parecer de iniciativa)

(2014/C 458/03)

Relatora-geral:

Ariane Rodert

Em 5 de junho de 2014, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre

Investimentos com impacto social

(parecer de iniciativa)

Em 3 de junho de 2014, a Mesa incumbiu a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo da elaboração dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 501.a reunião plenária de 10 e 11 de setembro de 2014 (sessão de 11 de setembro), designou relatora-geral Ariane Rodert e adotou, por 176 votos a favor, 37 votos contra e 19 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE acolhe com agrado o interesse suscitado pelos investimentos com impacto social, mas salienta que esta questão deve ser analisada no contexto do pacote do investimento social e da Iniciativa de Empreendedorismo Social.

1.2

No entender do CESE, os investimentos com impacto social consistem na conjugação de diversos recursos intersetoriais com o objetivo de gerar um impacto social, e são um componente do ecossistema financeiro social.

1.3

O objetivo dos investimentos com impacto social não deve ser o de substituir a responsabilidade das autoridades públicas de financiar atividades principais do setor social, mas sim complementar outras fontes de financiamento. O CESE apoia o debate que está a decorrer na Comissão no sentido de excluir do cálculo do défice público líquido o investimento social realizado no âmbito da regulamentação orçamental da União Económica e Monetária (UEM), em conformidade com a «regra de ouro» em matéria de finanças públicas.

1.4

Tendo em conta que o acesso ao financiamento é uma preocupação geral das PME, é necessário desenvolver ecossistemas financeiros adaptados aos diferentes modelos empresariais. No entanto, o CESE salienta que os investimentos com impacto social não visam a responsabilidade social das empresas, destinando-se antes ao investimento em empresas sociais, tal como definidas pela Iniciativa de Empreendedorismo Social.

1.5

Na medição do impacto social enquanto retorno do investimento, o CESE insta as partes interessadas a terem em conta os trabalhos realizados e os princípios já adotados pela Comissão e pelo CESE, em vez de criarem novos métodos.

1.6

Segundo o CESE, os melhores modelos de investimentos com impacto social são as soluções de capital híbrido, como o capital misto «paciente», geralmente com um elemento de garantia. A Comissão deve examinar o amplo ecossistema financeiro de instrumentos inovadores que está a surgir e analisar a sua eventual incidência positiva no fornecimento de capital às empresas da economia social e na inovação em matéria de política social.

1.7

As especificidades das empresas sociais devem ser tidas em conta na formulação de novos instrumentos de investimento, a fim de garantir o acesso a serviços de elevada qualidade e a continuidade dos serviços.

1.8

Uma vez que a economia social e as empresas sociais se encontram pouco desenvolvidas em muitos Estados-Membros, o desenvolvimento de um mercado de investimentos sociais é secundário relativamente à plena implementação da Iniciativa de Empreendedorismo Social a nível nacional, que inclui ações igualmente importantes como o desenvolvimento de capacidades, o reconhecimento e a visibilidade.

1.9

As empresas da economia social estão estreitamente relacionadas com o setor da sociedade civil. É essencial reconhecer e salvaguardar o trabalho neste setor, bem como os modelos específicos da economia social, para criar a tão necessária confiança e parcerias inovadoras entre os setores.

2.   Introdução

2.1

A Europa está a recuperar demasiado lentamente de uma crise sem precedentes e enfrenta importantes desafios sociais que exigem inovação social, mudanças estruturais e sistemas de proteção social estáveis e sustentáveis. Para tal, é necessário mobilizar todas as partes interessadas e recursos da sociedade, a fim de criar novas soluções sustentáveis que permitam apoiar e melhorar a situação social na Europa.

2.2

Neste contexto, o pacote do investimento social da Comissão (1) salienta a importância da existência de sistemas de proteção social bem concebidos, que apoiem as empresas sociais e os empresários sociais (2) enquanto pioneiros da mudança e da inovação complementando os esforços do setor público.

2.3

Além disso, a Iniciativa de Empreendedorismo Social (3) considera prioritário criar um ambiente favorável ao crescimento e desenvolvimento das empresas sociais e da economia social na Europa. O CESE tem proporcionado conhecimentos especializados neste domínio ao longo dos anos (4). Estes dois quadros estratégicos da UE reconhecem claramente que as empresas da economia social devem dispor de um melhor acesso a financiamentos adaptados às suas necessidades, uma questão que é comum à generalidade das PME.

2.4

Além disso, assiste-se a um interesse crescente por parte dos investidores em associar benefícios sociais ou ambientais ao retorno financeiro do investimento (5). No Fórum do G8 sobre os investimentos com impacto social, realizado em junho de 2013, foi criado um grupo de trabalho sobre este tipo de investimentos (6), com o objetivo de impulsionar o desenvolvimento de um mercado de investimentos com impacto social. Este grupo de trabalho está atualmente a elaborar um relatório com recomendações, a publicar em setembro de 2014.

2.5

O presente parecer analisa as perspetivas oferecidas pelas empresas da economia social e pelos investimentos com impacto social, na medida em que são suscetíveis de dar resposta às necessidades sociais e complementar os esforços envidados pelo setor público para reforçar as políticas sociais. Complementa a análise do grupo de trabalho sobre os investimentos com impacto social, mas pretende igualmente contribuir para o debate mais alargado sobre o acesso das empresas da economia social ao financiamento.

3.   Investimentos com impacto social

3.1

O CESE acolhe com agrado o interesse suscitado pelos investimentos com impacto social mas salienta que esta questão deve ser analisada no contexto do pacote do investimento social e da Iniciativa de Empreendedorismo Social e deve centrar-se no apoio à inovação social tendo como objetivo dar resposta às necessidades sociais e não em gerar rendimentos financeiros. O CESE recomenda que as necessidades sociais sejam o ponto de partida comum, seguindo-se a identificação das melhores soluções e, como terceira etapa, a determinação da melhor forma de financiar a intervenção.

3.2

O CESE considera que os investimentos com impacto social consistem na conjugação de diferentes recursos intersetoriais: públicos, privados, e da economia social, com o objetivo de gerar um impacto social. Nesta perspetiva, os investimentos com impacto social são um componente do ecossistema financeiro social.

3.3

No entanto, e porque se trata de um setor emergente, o CESE convida as diversas partes interessadas a não definirem este setor de forma demasiado rápida ou limitada, optando antes por identificarem as características comuns e acompanharem a evolução do mesmo nos Estados-Membros. É fundamental que os investimentos privados com impacto social não tenham por objetivo substituir a responsabilidade das autoridades públicas em matéria de financiamento das atividades principais do setor social, que se baseiam na legislação social e em direitos jurídicos.

3.4

O interesse nos investimentos com impacto social é uma realidade, mas ainda se trata de um fenómeno recente e em evolução. Um dos primeiros desafios consiste em definir o conceito e os objetivos a alcançar através do investimento. O debate em curso no âmbito do G8 incide principalmente sobre as empresas sociais, mas estão também a surgir vários objetivos de investimento a nível subsetorial, que apresentam combinações variáveis de fins sociais e lucrativos: enquanto atividade principal (empresas sociais — privilegiando um objetivo social) ou secundária (PME — obtenção de lucro associado a um objetivo social). Deve salientar-se que as empresas sociais, apesar de terem caraterísticas específicas, constituem um componente normal da economia.

3.5

Uma vez que, atualmente, muitas empresas podem assumir algum tipo de compromisso social ou ambiental, nem todas podem ser classificadas como empresas sociais. Algumas empresas aderem à ideia da responsabilidade social das empresas, que a Comissão define como o facto de as empresas serem responsáveis pelo impacto que têm na sociedade e no ambiente (7), uma responsabilidade assumida voluntariamente por empresas convencionais com fins lucrativos.

3.6

Em consequência, o CESE frisa que qualquer iniciativa neste domínio deve respeitar a definição de empresa social constante na Iniciativa de Empreendedorismo Social, uma vez que esta abrange os vários modelos de empresa social existentes nos Estados-Membros. De acordo com a Iniciativa de Empreendedorismo Social, uma «empresa social», agente da economia social, é uma empresa cujo objetivo principal é ter uma incidência social, mais do que gerar lucros para os seus proprietários ou acionistas, e que cumpre três critérios principais (8).

3.7

Nesta perspetiva, o CESE considera fundamental proporcionar ecossistemas financeiros adaptados, que incluam uma vasta gama de instrumentos, modelos e produtos para os diversos modelos e estruturas, das empresas socialmente responsáveis às empresas da economia social que levam a cabo ações sociais, sem esquecer que estas nem sempre são idênticas. Apesar de as iniciativas de investimentos com impacto social se destinarem principalmente às empresas da economia social, deve referir-se que as PME enfrentam problemas semelhantes em matéria de acesso ao financiamento, que devem também ser abordados na integralidade.

3.8

No entender do CESE, o financiamento da inovação social deve incluir toda a gama de fontes de financiamento — das subvenções aos investimentos — com diferentes expectativas de rentabilidade, tendo em conta os modelos de empreendedorismo social existentes. Tal difere da definição adotada pela GIIN (9), frequentemente utilizada, segundo a qual «os investimentos com impacto são investimentos realizados em empresas, organizações e fundos com a intenção de criar um impacto mensurável, benéfico em termos sociais e ambientais, bem como um rendimento financeiro». Do ponto de vista do CESE, esta definição não abrange a diversidade de investimentos sociais já existentes e que devem ser desenvolvidos, nem visa identificar novas fontes de financiamento para o progresso social. O investimento social é considerado principalmente do ponto de vista do investidor privado, sem ser associado à inovação em matéria de política social.

3.9

Um aspeto fundamental no domínio dos investimentos com impacto social é a medição do impacto social resultante da intervenção. Fazendo referência ao seu parecer sobre o tema «Medir o impacto social» (10), o CESE defende que a medição do impacto social deve apoiar o objetivo social, ser proporcionada, e reconhecer que o impacto pode ser medido de diversas formas em função da atividade da empresa. O relatório do subgrupo do GECES (grupo de peritos da Comissão sobre o empreendedorismo social), adotado em junho de 2014, inclui princípios semelhantes (11). No presente parecer, o CESE insta os Estados-Membros e as partes interessadas pertinentes a basearem-se neste trabalho e nas práticas europeias, em vez de criarem novos métodos. Além disso, qualquer norma adicional para apoiar o Fundo de Empreendedorismo Social Europeu (FESE) deve ser proporcionada e refletir as necessidades e os recursos limitados das empresas sociais beneficiárias do investimento.

4.   Perspetiva das empresas sociais

4.1

A fim de explorar plenamente o potencial do setor das empresas da economia social, é necessário dispor de um ecossistema financeiro interligado, baseado no sistema financeiro ético e alternativo existente, em vez de aplicar a lógica e os instrumentos financeiros tradicionais, centrados principalmente na perspetiva dos investidores.

4.2

Como indicado num parecer anterior do CESE (12), há o risco de muitas empresas da economia social terem dificuldade em aceder aos investimentos sociais designados instrumentos de capitais próprios, uma vez que as suas modalidades de propriedade e controlo podem ser incompatíveis com os modelos, valores e formas jurídicas destas empresas.

4.3

Em consequência, o CESE considera que os investimentos com impacto social devem favorecer soluções de capital híbrido. Este modelo de capital misto combina subvenções com empréstimos «pacientes» de longa duração e instrumentos similares cuja durabilidade e viabilidade são asseguradas por uma participação ou garantia pública.

4.4

O CESE convida a Comissão, como primeira medida neste setor emergente, a divulgar exemplos de boas práticas associadas aos diversos modelos de investimentos e financiamentos com impacto social que se estão a desenvolver atualmente. Tal permitiria avaliar as oportunidades e os desafios apresentados por instrumentos e modalidades de capital específicos, bem como pelos seus fornecedores, como as obrigações com impacto social (13), as leis de reinvestimento na comunidade ou as obrigações com impacto social emitidas pela banca italiana (14), atualmente em debate.

4.5

Uma vez que, por enquanto, estes instrumentos financeiros inovadores surgem principalmente a nível local, regional e nacional, o interesse transfronteiras é limitado. Por conseguinte, o CESE considera que, nesta fase, não é necessário que a UE fomente mais o mercado europeu de investimentos com impacto social.

4.6

No âmbito dos investimentos com impacto social, devem igualmente ser tidas em conta outras características específicas das empresas sociais. As questões a considerar incluem a alienação de participação, os investimentos a longo prazo em vez de curto prazo, os efeitos na continuidade da prestação dos serviços, o impacto nos objetivos sociais das empresas sociais, etc.

4.7

Deve igualmente analisar-se de forma mais aprofundada os incentivos, como os benefícios fiscais, enquanto elementos do modelo de rentabilidade, bem como a forma de encontrar um equilíbrio entre os incentivos concedidos aos investidores e o rendimento previsto do mercado. No caso de fundos ou incentivos públicos, os rendimentos não devem ser superiores à taxa de rendimento do mercado. A Comissão dever analisar a tipologia dos regimes de incentivos e o retorno financeiro e/ou social nos Estados-Membros. Pode ser útil convidar os fundos de pensões a ter em consideração estes investimentos no quadro de uma carteira diversificada.

4.8

É também importante que a Comissão acompanhe regularmente os progressos alcançados pelos investimentos com impacto social, a fim de garantir que os principais grupos alvo das empresas sociais e da economia social beneficiam, de facto, do melhor acesso a capitais adequados.

5.   Observações adicionais sobre os investimentos com impacto social e o respetivo quadro estratégico

5.1

Tendo em conta a importância de que se reveste o acesso a financiamento adequado ao longo de todo o ciclo de vida de uma empresa, qualquer desenvolvimento deve decorrer no âmbito de um quadro estratégico de financiamentos e investimentos com impacto social que apoie o setor das empresas sociais ao nível dos Estados-Membros, evitando assim que alguns Estados-Membros recorram a instrumentos individuais em vez de estabelecerem um quadro estratégico geral.

5.2

É igualmente importante ter em conta todos os tipos de investidores — públicos, privados e sociedade civil –, tendo igualmente em consideração as suas motivações e expectativas individuais para assegurar parcerias e resultados ótimos. Mais importante ainda, a construção de uma infraestrutura de investimentos com impacto social deve exercer uma influência positiva sobre os modelos de proteção social europeus. As políticas devem ser cuidadosamente adaptadas às especificidades nacionais, para que as empresas sociais e o setor público reforcem mutuamente os sistemas de proteção social, assegurando ao mesmo tempo um acesso universal a serviços de qualidade e a preços acessíveis.

5.3

Nesta perspetiva, os governos desempenham um papel central como «comprador» do impacto social mas sobretudo como principal responsável pela garantia dos direitos sociais. As iniciativas a favor de um mercado de investimentos com impacto social devem ter por objetivo criar um impacto social positivo para o bem comum, e não representar uma forma de o governo abandonar as suas obrigações em matéria de política social, segurança social e serviços sociais.

5.3.1

O CESE apoia o debate que está a decorrer na Comissão no sentido de excluir do cálculo do défice público líquido o investimento social realizado no âmbito da regulamentação orçamental da União Económica e Monetária (UEM), em conformidade com a «regra de ouro» em matéria de finanças públicas (15).

5.4

Neste contexto, deve ter-se em conta o parecer do CESE sobre o pacote do investimento social e os trabalhos conexos (16), que apelam ao financiamento inovador, reconhecendo que o investimento social bem planeado, efetivo e eficaz permite maximizar os impactos sociais e que os investimentos no Estado social contribuem para o progresso social e permitem reduzir os custos sociais no futuro.

5.5

O investimento em empresas sociais é uma questão particularmente complexa, uma vez que os serviços prestados envolvem frequentemente pessoas carenciadas. O êxito das intervenções depende dos recursos, da flexibilidade necessária à adaptação a condições variáveis e da garantia da continuidade dos serviços. A aplicação de uma lógica de investimento e de mercado tradicional neste setor exige uma análise cuidadosa para evitar um impacto negativo sobre o grupo alvo principal, o utilizador final.

5.6

Os investimentos com impacto social devem igualmente ser analisados no contexto mais vasto de financiamentos como a adjudicação e contratação pública. Os investimentos com impacto social para a inovação exigem uma relação diferente que se baseia numa parceria equitativa entre as partes interessadas, em que as autoridades públicas desempenham um papel central.

5.7

Uma vez que em muitos países o setor das empresas sociais ainda se encontra pouco desenvolvido, qualquer iniciativa no domínio dos investimentos com impacto social deve ser ponderada cuidadosamente. Um mercado de investimentos com impacto social exige procura e oferta e, em consequência, um setor de empresas sociais bem estabelecido. O desenvolvimento de um mercado de investimentos está subordinado ao estabelecimento de um setor de empresas sociais sustentável.

5.8

Neste contexto, é igualmente importante referir que as empresas sociais nascem no âmbito da sociedade civil. Em consequência, o apoio a uma sociedade civil independente e sustentável, bem como o diálogo com a economia social em todas as etapas, são aspetos essenciais para o desenvolvimento das empresas sociais.

5.9

Mesmo dispondo de financiamento adequado (investimentos com impacto social ou outros), este mercado não estará plenamente operacional sem o desenvolvimento de capacidades em matéria de programas de medição do impacto social e de preparação para o investimento. O aparecimento de prestadores destes serviços de desenvolvimento de capacidades, que frequentemente correspondem a empresas sociais, deve ser fomentado. É igualmente necessário criar interfaces entre as empresas sociais e o mundo dos investimentos com impacto social, em que os intermediários especiais desempenham um papel central. No entanto, o CESE adverte relativamente ao excesso de níveis intermediários ou agentes de grande escala, uma vez que as verdadeiras parcerias de inovação social se baseiam num contacto direto e próximo entre as partes interessadas (frequentemente de pequena dimensão e locais) para criar um clima de confiança, e não através de intermediários.

5.10

O CESE sublinha a importância de distinguir claramente entre o impacto social de uma empresa social enquanto tal e o impacto social gerado mediante uma atividade específica ou um programa particular da empresa. As empresas sociais devem respeitar sempre a legislação laboral, os direitos dos trabalhadores e as convenções coletivas pertinentes.

5.11

O apoio à economia social e às empresas sociais exige uma visão holística sobre as origens, as forças motrizes e o modo de desenvolvimento das grandes ideias. Cada uma destas questões coloca o desafio aos governos e aos investidores de refletir de forma criativa sobre o fornecimento de capital de investimento, a fim de concretizar plenamente o potencial do setor das empresas sociais e da sociedade. A criação de um ambiente favorável ao setor das empresas sociais na Europa exige outros elementos essenciais para além do acesso ao financiamento. Em consequência, o CESE insta os Estados-Membros a tirarem partido das disposições constantes na Iniciativa de Empreendedorismo Social e a desenvolverem programas nacionais de apoio ao setor, e convida a Comissão a nomear uma unidade principal responsável pelo desenvolvimento de uma segunda fase da Iniciativa de Empreendedorismo Social nos próximos anos.

Bruxelas, 11 de setembro de 2014.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  COM(2013) 83 final.

(2)  A economia social, também designada «terceiro setor», refere-se a intervenientes não governamentais como organizações comunitárias, organizações de voluntariado e empresas sociais que realizam atividades com fins sociais. As empresas sociais são empresas com vocação essencialmente social, cujos excedentes são geralmente reinvestidos na empresa ou na comunidade, em vez de serem distribuídos como lucros aos proprietários e acionistas.

(3)  COM(2011) 682 final.

(4)  JO C 318 de 23.12.2009, p. 22, JO C 24 de 28.1.2012, p. 1, JO C 229 de 31.7.2012, p. 44, JO C 229 de 31.7.2012, p. 55, e JO C 170 de 5.6.2014, p.18.

(5)  Este tipo de investimentos tem suscitado interesse, nomeadamente entre investidores privados, desde fornecedores de capital de risco a fundos de pensões, fundações e bancos públicos ou privados, bem como redes como a TONIIC, a EVPA e a Ashoka Support Network.

(6)  https://www.gov.uk/government/groups/social-impact-investment-taskforce

(7)  http://ec.europa.eu/enterprise/policies/sustainable-business/corporate-social-responsibility/index_en.htm

(8)  COM(2011) 682 final, p. 2.

(9)  Definição da Global Impact Investment Network [Rede Mundial de Investimentos com Impacto]: http://www.thegiin.org/cgi-bin/iowa/aboutus/index.html

(10)  JO C 170 de 5.6.2014, p. 18.

(11)  http://ec.europa.eu/internal_market/social_business/docs/expert-group/social_impact/140605-sub-group-report_en.pdf

(12)  OJ C 229, 31.7.2012, p. 55.

(13)  https://www.gov.uk/social-impact-bonds

(14)  http://www.ubibanca.com/page/ubicomunita-social-bond

(15)  JO C 226, 16.7.2014, p. 21.

(16)  JO C 271 de 19.9.2013, p. 91 e JO C 226 de 16.7.2014, p. 21.


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