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Document 52014XG1203(01)

    Conclusões do Conselho sobre a política audiovisual europeia na era digital

    JO C 433 de 3.12.2014, p. 2–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 433/2


    Conclusões do Conselho sobre a política audiovisual europeia na era digital

    (2014/C 433/02)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    RECONHECENDO QUE:

    1.

    A indústria audiovisual é crucial tanto para garantir um crescimento sustentável e criar emprego como para promover a diversidade cultural e linguística e, por conseguinte, representa uma área essencial para a agenda económica, cultural e social da União Europeia e, em particular, para se atingirem os objetivos definidos na estratégia «Europa 2020».

    2.

    Num período de rápidas mudanças tecnológicas e de evolução imprevisível do mercado, é crucial promover a diversidade cultural e linguística e a competitividade em todas as medidas de política que afetam a indústria audiovisual europeia ao nível europeu e dos Estados-Membros.

    CONSTATANDO QUE:

    3.

    A revolução digital tem tido um efeito profundo no panorama audiovisual, que atualmente se caracteriza pela coexistência do cinema, de serviços de comunicação social audiovisual lineares, como a televisão, e de novos serviços de comunicação social não lineares, como o vídeo a pedido (VoD). O esbatimento das fronteiras entre os serviços de comunicação social audiovisual lineares e não lineares levanta a questão de as disposições legislativas da União Europeia em vigor continuarem a ser ou não adequadas.

    4.

    A convergência dos meios de comunicação social oferece também novas possibilidades de distribuição de conteúdos audiovisuais, o que, por sua vez, exige que o ambiente empresarial e regulamentar se adapte.

    5.

    Os mercados audiovisuais continuam a estar orientados para a televisão e o cinema; no entanto, são evidentes grandes mudanças no comportamento do público no que diz respeito aos conteúdos audiovisuais, sobretudo entre os jovens, que recorrem cada vez mais aos serviços em linha. O público em geral procura e espera ter acesso imediato a novos conteúdos em qualquer momento e lugar e em todos os dispositivos. Na Europa, porém, os mercados estão fragmentados e a oferta legal de conteúdos nem sempre satisfaz esta procura transfronteiras.

    6.

    Em resposta a esta evolução, é da responsabilidade dos decisores políticos estudar como será possível ajudar a criar um mercado único dinâmico para os conteúdos audiovisuais que satisfaça as exigências dos cidadãos, dos fornecedores de conteúdo e dos titulares de direitos, assegurando simultaneamente a diversidade cultural e linguística.

    RECONHECENDO QUE:

    7.

    No contexto da era digital, os direitos de autor devem continuar a ter por objetivo proteger e estimular a criação e garantir a remuneração adequada dos seus titulares, permitindo simultaneamente o desenvolvimento de novos serviços inovadores e o acesso transfronteiras dos cidadãos.

    8.

    São os seguintes os principais objetivos da política audiovisual europeia na era digital:

    a)

    facilitar a oferta de conteúdos amplos, cultural e linguisticamente diversos e de elevada qualidade;

    b)

    responder à procura do público, assegurando um acesso fácil, atempado, transfronteiras e legal aos conteúdos, a plena circulação transfronteiras das obras audiovisuais europeias e a visibilidade e presença das obras europeias em todas as plataformas de distribuição;

    c)

    garantir condições equitativas de concorrência para os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual no mercado único.

    9.

    Para alcançar estes objetivos, é importante: garantir o pluralismo dos meios de comunicação social; promover um mercado único audiovisual tecnologicamente neutro; salvaguardar interesses públicos, nomeadamente a responsabilidade que cabe aos Estados-Membros pela segurança nacional, pela proteção do público, em especial a proteção de menores, e pelo acesso dos idosos e das pessoas com deficiência; apoiar à literacia mediática, em especial entre as crianças e os jovens; e promover o acesso ao património cinematográfico europeu e à literacia cinematográfica.

    ACOLHE COM AGRADO:

    10.

    a comunicação da Comissão sobre «O filme europeu na era digital: uma ponte entre a diversidade cultural e a competitividade» (1);

    a comunicação da Comissão relativa aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais (2);

    o livro verde sobre a preparação para um mundo audiovisual plenamente convergente: crescimento, criação e valores (3).

    CONVIDA A COMISSÃO A:

    11.

    Concluir urgentemente o exercício de revisão (4) da Diretiva «Serviços de comunicação social audiovisual» (SCSA) (5) à luz das rápidas mudanças tecnológicas e de mercado decorrentes da transição digital e, com base no resultado dessa revisão, apresentar, o mais brevemente possível, uma proposta adequada de revisão da diretiva, respeitando o princípio da subsidiariedade.

    12.

    Implementar o processo de diálogo estruturado sobre a política cinematográfica na Europa através do Fórum do Filme Europeu (6) e utilizar os resultados do fórum também para efeitos da avaliação intercalar do programa «Europa criativa» (subprograma MEDIA) com o objetivo de reconfigurar as linhas de ação, aumentar a complementaridade com os regimes nacionais de apoio e adaptá-los às necessidades de um mercado em constante mudança.

    13.

    Promover a utilização dos programas Erasmus+, Horizonte 2020 e COSME para financiar atividades educativas, formativas e de investigação e inovação subjacentes ao setor audiovisual.

    A.   ENQUADRAMENTO EMPRESARIAL

    CONVIDA A COMISSÃO E OS ESTADOS-MEMBROS, NO ÂMBITO DAS RESPETIVAS ESFERAS DE COMPETÊNCIA E NO RESPEITO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, A:

    14.

    Testarem o impacto de novas formas de distribuição de filmes no quadro do programa «Europa criativa» (subprograma MEDIA) e explorarem as possibilidades de testar estas abordagens como parte integrante dos objetivos das políticas cinematográficas nacionais.

    15.

    Incentivarem práticas que simplifiquem o licenciamento multiterritorial dos serviços de comunicação social audiovisual em linha.

    16.

    Incentivarem o intercâmbio e a cooperação internacional entre todos aqueles que operam na cadeia audiovisual, tendo também por objetivo melhorar a agregação de informação e de dados estatísticos e intensificar a cooperação neste domínio com o Observatório Europeu do Audiovisual.

    CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A:

    17.

    Garantirem que a legislação e os mecanismos de financiamento público permitam a inovação e a experimentação com janelas de distribuição, como a distribuição simultânea em diferentes plataformas.

    B.   FINANCIAMENTO PÚBLICO E ACESSO AO FINANCIAMENTO

    CONVIDA A COMISSÃO A:

    18.

    Intensificar os preparativos do Mecanismo de Garantia dos Setores Culturais e Criativos, tal como previsto no programa «Europa criativa» (7), para que este possa ser implementado em 2016.

    CONVIDA A COMISSÃO E OS ESTADOS-MEMBROS, NO ÂMBITO DAS RESPETIVAS ESFERAS DE COMPETÊNCIA E NO RESPEITO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, A:

    19.

    Incentivarem o reequilíbrio do financiamento público das obras audiovisuais, orientando-o para o desenvolvimento, a distribuição e a promoção.

    20.

    Fomentarem complementaridades entre as medidas de apoio da União Europeia, nomeadamente o programa «Europa criativa» (subprograma MEDIA) e os apoios nacionais e regionais.

    21.

    Incentivarem o financiamento da digitalização e conservação do património cinematográfico e do material conexo.

    CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A:

    22.

    Promoverem, sempre que adequado, a criação de fundos de garantia e de fundos de investimento cofinanciados por investidores públicos e privados.

    23.

    Promoverem o reforço das capacidades de apoio aos bancos e intermediários financeiros no financiamento das empresas audiovisuais, em conformidade com o regime de reforço das capacidades do programa «Europa criativa».

    C.   LITERACIA MEDIÁTICA E CINEMATOGRÁFICA E PATRIMÓNIO CINEMATOGRÁFICO

    CONVIDA A COMISSÃO A:

    24.

    Avaliar e divulgar o resultado das atividades de literacia cinematográfica financiadas no quadro do programa «Europa criativa» (subprograma MEDIA).

    25.

    Apoiar e coordenar esforços para avaliar os níveis de literacia mediática dos cidadãos europeus à escala da União Europeia, nacional e local, no quadro da atividade do seu grupo de peritos em literacia mediática.

    CONVIDA A COMISSÃO E OS ESTADOS-MEMBROS, NO ÂMBITO DAS RESPETIVAS ESFERAS DE COMPETÊNCIA E NO RESPEITO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, A:

    26.

    Promoverem a adoção de boas práticas e ações de investigação sobre a inclusão da literacia mediática na educação e na formação formais, bem como na aprendizagem não formal e informal.

    27.

    Utilizarem o património cinematográfico como um instrumento de promoção das culturas e dos valores europeus fora da Europa.

    CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A:

    28.

    Promoverem a utilização de obras cinematográficas e audiovisuais em todos os níveis de ensino e formação, incluindo a aprendizagem não formal e informal, centrando-se em especial nas competências de literacia, análise crítica e seleção de conteúdos e no intercâmbio de boas práticas e de material didático.

    29.

    Incentivarem os festivais nacionais de cinema a servirem de plataforma para a promoção da literacia cinematográfica.

    30.

    Aproveitarem melhor as possibilidades oferecidas pelos fundos estruturais da União Europeia em termos de apoio a ações de proteção, digitalização e circulação do património audiovisual (tanto cinematográfico como televisivo), incentivando simultaneamente a experimentação de novas estratégias e canais de distribuição.

    31.

    Promoverem a reutilização inovadora do património audiovisual (tanto cinematográfico como televisivo).

    D.   QUADRO REGULAMENTAR

    CONVIDA A COMISSÃO A:

    32.

    Dar particular atenção aos seguintes elementos ao proceder a revisão da Diretiva SCSA (8):

    a)

    se a atual distinção regulamentar entre serviços de comunicação social audiovisual lineares e não lineares continua a ser adequada no contexto da era digital;

    b)

    funcionamento do princípio do «país de origem» no panorama audiovisual;

    c)

    a forma mais eficaz de criar condições de concorrência equitativas entre todos os intervenientes da cadeia de valor;

    d)

    eficácia das medidas de promoção das obras europeias, como previsto na Diretiva SCSA, ponderando medidas alternativas que assegurem a promoção eficiente das obras europeias no ambiente digital;

    e)

    funcionamento das atuais regras de publicidade;

    f)

    garantia de um elevado nível de proteção dos menores em todos os serviços de comunicação social audiovisual.

    33.

    Apresentar as propostas necessárias para continuar a modernizar o enquadramento dos direitos de autor da União Europeia à luz da transição digital em prol da economia europeia e da diversidade cultural, nomeadamente para facilitar o acesso em linha, legal e transfronteiras às obras audiovisuais, promover a circulação transnacional em linha das obras audiovisuais, proteger e remunerar os autores e outros titulares de direitos, proporcionar um conjunto equilibrado de direitos, deveres e responsabilidades ao longo da cadeia de valor e melhorar o nível de digitalização e de disponibilização em linha do património cinematográfico.


    (1)  Doc. 10024/14.

    (2)  JO C 332 de 15.11.2013, p. 1.

    (3)  Doc. 8934/13.

    (4)  A avaliação REFIT.

    (5)  Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).

    (6)  Lançado pela comunicação da Comissão sobre o «Filme europeu na era digital».

    (7)  Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 221).

    (8)  A avaliação REFIT da Diretiva SCSA está prevista para 2015 (Doc. 10648/14).


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