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Document 52014AR1217

    Parecer do Comité das Regiões — Pacote relativo à política de ar limpo para a Europa

    JO C 415 de 20.11.2014, p. 23–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.11.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 415/23


    Parecer do Comité das Regiões — Pacote relativo à política de ar limpo para a Europa

    2014/C 415/06

    Relator

    Cor Lamers (NL-PPE), presidente do município de Schiedam

    Textos de referência

    Comunicação da Comissão — Um Programa Ar Limpo para a Europa

    COM(2013) 918 final

    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão

    COM(2013) 919 final — 2013/0442 (COD)

    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução das emissões nacionais de determinados poluentes atmosféricos e que altera a Diretiva 2003/35/CE

    COM(2013) 920 final — 2013/0443 (COD)

    I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

    O COMITÉ DAS REGIÕES

    A.    Observações na generalidade

    1.

    tomou conhecimento das propostas da Comissão Europeia relativas a um novo pacote de políticas para um ar mais limpo na Europa e apoia-as na generalidade, congratulando-se globalmente com a abordagem adotada para as fontes poluentes (melhor aplicação do ciclo de ensaios para os veículos ligeiros da norma Euro 6, compromissos nacionais de redução para 2020 e 2030, regulamentação das emissões das instalações de combustão médias, etc.);

    2.

    constata que a poluição atmosférica é um fenómeno transfronteiras, que deve ser resolvido a nível europeu, e entende que as iniciativas e a nova legislação propostas pela Comissão Europeia estão em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

    3.

    reconhece, como a Comissão Europeia, que a poluição atmosférica constitui um grande problema: é a principal causa ambiental de morte prematura na UE, sendo responsável por uma taxa de mortalidade dez vezes superior à dos acidentes de viação, e está associada a doenças respiratórias, doenças cardiovasculares, acidentes vasculares cerebrais e cancro. A poluição atmosférica ocorre principalmente nas zonas urbanas, onde se regista também uma elevada densidade populacional, bem como em zonas onde os efeitos das emissões podem causar elevadas concentrações de poluentes atmosféricos devido a características topográficas especiais, como rotas de trânsito estreitas ou certos vales (fluviais), em conjugação com condições climáticas específicas predominantes. A saúde pública e o ambiente têm de permanecer os focos principais da política europeia em matéria de qualidade do ar;

    4.

    conclui que a qualidade do ar na Europa tem vindo gradualmente a melhorar nos últimos anos, mas que tal não se processa com celeridade suficiente. Uma grande parte dos Estados-Membros não consegue cumprir atempadamente a Diretiva Qualidade do Ar e estão a decorrer processos por infração contra 17 Estados-Membros;

    5.

    congratula-se com o nível de ambição da Comissão a longo prazo, mas constata que, com base na política de emissões proposta, ainda demorará cerca de duas gerações até que os cidadãos europeus possam respirar ar verdadeiramente limpo e saudável. Este é um ponto de grande preocupação;

    6.

    assinala o caráter transfronteiriço da poluição atmosférica e considera que a resolução do problema requer uma abordagem a vários níveis, em que cada nível de governação (europeu, nacional, regional e local) assuma a sua responsabilidade. Para tal, é necessária uma abordagem holística que tenha em conta as responsabilidades do poluidor, as competências jurídicas e uma repartição equitativa dos custos. Todos os níveis de governação adotaram nos últimos anos uma série de medidas para ajudar a melhorar a qualidade do ar a nível local e continuam a fazê-lo, mas necessitam de apoio financeiro adequado, bem como de políticas eficazes e de instrumentos de regulação, para atingir os resultados esperados (p. ex., normas Euro 6). As medidas adotadas a nível local e regional são importantes, mas têm apenas efeitos benéficos (locais) limitados e exigem geralmente investimentos avultados. Os órgãos de poder local estão muitas vezes limitados em termos de influência, recursos e liberdade na elaboração de políticas. Na maior parte das vezes, a combinação entre uma política europeia aplicável na fonte e regulamentações nacionais tem um impacto favorável muito maior na qualidade do ar e, além disso, apresenta uma melhor relação custo-benefício na maioria dos casos. Por conseguinte, os requisitos em termos da qualidade do ar devem ser precedidos de uma política aplicável na fonte;

    7.

    remete para o parecer exploratório do Comité das Regiões de 2012 sobre a revisão da política da UE em matéria de qualidade do ar, que apelava para uma melhor aplicabilidade das políticas e, por conseguinte, para uma abordagem integrada, uma política europeia aplicável na fonte ambiciosa e uma interligação entre as políticas da UE em matéria de emissões e de qualidade do ar, tanto em termos de objetivos como de calendarização;

    8.

    chama igualmente a atenção para os princípios centrais do Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente e o parecer correspondente do Comité das Regiões no que toca a uma melhor integração, melhor aplicação e melhor colaboração entre os níveis de governação no domínio da política ambiental, e retoma esses princípios no presente parecer;

    9.

    observa que as propostas da Comissão representam passos concretos para uma política aplicável na fonte mas que, perante os prazos propostos, os resultados positivos dessa política demorarão a fazer-se sentir. A política proposta não ajuda os Estados-Membros nem os órgãos de poder infranacionais a cumprirem em tempo útil as normas da Diretiva Qualidade do Ar. Assim, o Comité conclui que continua a haver um forte desfasamento entre as políticas europeias em matéria de emissões e em matéria de qualidade do ar, sendo necessário encontrar uma solução para esta situação;

    B.    Comunicação

    B.1   Desfasamento entre as políticas em matéria de emissões e em matéria de qualidade do ar

    10.

    apoia a meta ambiciosa da Comissão Europeia de alcançar a longo prazo uma situação em que a qualidade do ar não tenha quaisquer efeitos (negativos) para a saúde humana e nos ecossistemas. A Comissão faz referência, acertadamente, aos valores-guia rigorosos da Organização Mundial da Saúde, mas não indica qualquer data para a concretização deste objetivo;

    11.

    toma nota da observação da Comissão Europeia de que a Diretiva Qualidade do Ar não está a ser aplicada de forma satisfatória: na maior parte dos Estados-Membros, as normas não são cumpridas (atempadamente) e estão a decorrer processos por infração contra 17 Estados-Membros. Assim, a Comissão não procederá a uma revisão desta diretiva a curto prazo, mas visa melhorar a sua aplicação de modo que as normas atuais sejam cumpridas globalmente o mais tardar até 2020. No entanto, em termos formais, nada muda: não há qualquer prorrogação da obrigação (jurídica) de cumprir atempadamente os valores-limite em vigor;

    12.

    salienta o facto de que as grandes melhorias devem vir de uma política europeia aplicável na fonte, mas nos últimos anos esta política não produziu de forma satisfatória os resultados pretendidos. Por exemplo, há várias categorias de veículos cujas emissões reais parecem ser mais elevadas do que as normas europeias aplicáveis a essas categorias, como é o caso da mais recente categoria de veículos abrangidos pela norma Euro 6, o que acarreta grandes problemas sobretudo nas zonas urbanas, bem como ao longo das rotas de trânsito. No entanto, o CR também salienta que as orientações políticas e a legislação da UE muitas vezes não têm sido suficientemente ambiciosas;

    13.

    subscreve em linhas gerais as propostas da Comissão Europeia relativamente à política aplicável na fonte (melhor aplicação do ciclo de ensaios dos veículos ligeiros da norma Euro 6, redução dos valores-limite nacionais de emissões, regulamentação das emissões das instalações de combustão médias, etc.). Salienta que, nos ensaios de tipo, os veículos pesados deveriam ser efetivamente colocados em circulação no tráfego e as emissões deveriam ser medidas a bordo, não podendo ultrapassar os valores-limite definidos em nenhum modo de funcionamento. Concorda igualmente em que as medidas aplicáveis na fonte, que estão em vigor ou previstas (como a Diretiva Conceção Ecológica, medidas no domínio da agricultura, a Diretiva Emissões Industriais e a Diretiva Máquinas Móveis Não Rodoviárias, incluindo a navegação interior), podem dar um contributo importante para a concretização das reduções exigidas. Para tal, importa mostrar a ambição necessária também nos próximos anos e traduzi-la em documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (BREF);

    14.

    lamenta, porém, que a política europeia aplicável na fonte que se propõe não esteja sincronizada, em termos de ambição e de calendário, com as obrigações decorrentes da Diretiva Qualidade do Ar. Os efeitos positivos desta política não se farão sentir com a brevidade necessária. No seu anterior parecer de 2012, o Comité defendeu que a política europeia em matéria de qualidade do ar fosse associada à política europeia de emissões. A Comissão optou por não rever a Diretiva Qualidade do Ar antes de a política aplicável na fonte produzir efeitos. Todavia, tendo em conta a calendarização, só se poderão esperar efeitos benéficos graduais dessa política aplicável na fonte para o período entre 2020 e 2030, o que leva a crer que as metas ambiciosas da Comissão não serão concretizadas antes de 2030-2050;

    15.

    assinala que a Comissão Europeia instaurou processos por infração contra 17 Estados-Membros, ainda que os prazos aplicados não levem suficientemente em conta o tempo necessário para que as políticas aplicáveis na fonte surtam efeito. O Comité solicita à Comissão que aja com especial cautela quando da instauração de processos por infração e que opte por uma abordagem mais construtiva, assente em prazos realistas;

    16.

    propõe a concessão aos Estados-Membros de um período de recuperação mais longo sujeito a condições, que tenha em conta os prazos em que se esperam resultados da política aplicável na fonte proposta pela Comissão. Entre estas condições figuraria a elaboração de um programa de recuperação prevendo medidas que permitam o cumprimento dos valores-limite para a qualidade do ar;

    17.

    salienta que a proposta não isenta os Estados-Membros da obrigação de adotar medidas. Com efeito, a Comissão poderia estabelecer condições, não descurando o princípio da igualdade perante a lei, correspondentes às condições que são (e foram) impostas pela Comissão Europeia no âmbito da concessão de derrogações (1). Tal deve garantir que os Estados-Membros em causa adotam políticas e medidas suficientes para cumprir, num prazo razoável, os limites de concentrações enunciados na Diretiva Qualidade do Ar;

    18.

    assinala que a alternativa aqui apresentada difere da concessão de um período transitório de derrogação atualmente aplicado pela Comissão Europeia, pois tem também em conta os prazos em que se espera a concretização dos efeitos da política europeia aplicável na fonte proposta pela Comissão;

    19.

    faz notar que a poluição atmosférica local é causada por emissões provenientes de uma combinação de fontes internacionais, nacionais, regionais e locais. Todos os níveis de governação são responsáveis, e o Comité considera que os Estados-Membros devem elaborar programas de recuperação em estreita colaboração com os órgãos de poder local e regional. Um programa deste tipo pode implicar, por exemplo, que o Estado-Membro reoriente o seu sistema fiscal nacional de forma a estimular os transportes menos poluentes e a desincentivar os transportes poluentes. Os órgãos de poder local e regional poderiam, então, ajustar-se a esse fenómeno, por exemplo, através da introdução de «zonas limpas»;

    20.

    considera também pertinente moderação na instauração de processos por infração, visto que esses processos podem levar à aplicação de coimas e há vários Estados-Membros que têm ou estão a preparar legislação para imputar essas coimas aos órgãos de poder local e regional. No parecer de 2012, o Comité das Regiões declarou que considera injusta qualquer transferência de coimas para os órgãos de poder local e regional. No que diz respeito à qualidade do ar, verifica-se uma forte reciprocidade das responsabilidades entre os diversos níveis de governo. Não é justo responsabilizar e impor coimas a um único nível de governação. Além disso, não se justifica que o nível de governação com menor grau de influência seja responsabilizado, visto que em muitos Estados-Membros as escolhas de fundo são feitas a nível nacional;

    B.2   Investigação, inovação, partilha de conhecimentos e recursos

    21.

    assinala que, no seu parecer de 2012, indicou que seria importante examinar se o carbono elementar/negro poderia ser um indicador mais adequado que PM2,5 e PM10 do ponto de vista da saúde. As propostas da Comissão Europeia não contemplam qualquer exame detalhado neste sentido, continuando o Comité das Regiões a destacar a importância da realização de estudos suplementares neste domínio. No Programa Ar Limpo para a Europa, a Comissão Europeia aborda a questão do carbono negro e o Comité congratula-se com a promessa de que, ao «pôr em prática as reduções de PM2,5, será dedicada especial atenção à redução do carbono negro (BC), o outro [para além do metano] importante poluente climático de curta duração»;

    22.

    mostra-se satisfeito com a abordagem integrada proposta pela Comissão Europeia e reitera a grande importância da articulação com as políticas relacionadas, como a política em matéria de clima e de energia, a política económica e industrial, a política agrícola e a política dos transportes;

    23.

    entende que esta abordagem integrada reflete-se igualmente nos fundos europeus. Dotados de maior flexibilidade e conferindo prioridade às medidas relativas à qualidade do ar, os fundos europeus tornam mais viável o cumprimento dos respetivos objetivos, permitindo à Comissão realizar adequadamente a ambição de uma abordagem integrada. O Comité encoraja os órgãos de poder local e regional a candidatarem-se ativamente aos fundos europeus;

    24.

    apoia o valor que a Comissão Europeia atribui à inovação e ao intercâmbio de conhecimentos no domínio da qualidade do ar, por exemplo, realizando projetos-piloto e alargando as ferramentas de gestão da qualidade do ar a nível local e regional;

    25.

    observa que a poluição atmosférica é, em grande parte, causada pelo tráfego rodoviário motorizado e, em conformidade com o parecer de 2012, é importante prestar apoio constante à investigação e à promoção da utilização de tecnologias de propulsão alternativas, como veículos híbridos conectáveis à corrente, veículos elétricos, veículos movidos a hidrogénio, etc. Neste contexto, remete também para as recomendações que constam do seu parecer sobre a comunicação CARS 2020;

    26.

    considera importante que, no futuro, esta e outras iniciativas relacionadas com a qualidade do ar continuem a receber recursos financeiros adequados, por exemplo, através dos fundos estruturais, do programa Horizonte 2020 ou do programa LIFE;

    C.    Proposta de diretiva relativa à redução das emissões nacionais de determinados poluentes atmosféricos

    27.

    entende que a política europeia destinada a reduzir as emissões nacionais de determinados poluentes atmosféricos constitui um instrumento importante para diminuir a poluição atmosférica na UE, já que fomenta o tão necessário combate a fontes poluentes relevantes, como as emissões provenientes da agricultura e da indústria;

    28.

    apoia, nesse contexto, a proposta da Comissão de compromissos nacionais de redução suplementares para 2020 e 2030, o que será de extrema importância para reduzir as concentrações (de fundo) a nível local e regional;

    29.

    reconhece a necessidade de estabelecer novos objetivos internacionais para 2020 através do Protocolo de Gotemburgo revisto, que também estimula países exteriores à UE a aplicarem uma política de qualidade do ar. A revisão do Protocolo de Gotemburgo não exige, porém, que os Estados-Membros adotem medidas adicionais até 2020 e só estão previstas obrigações nacionais de redução suplementares a longo prazo;

    30.

    faz notar que tal exclui, para já, uma redução substancial das emissões de poluentes atmosféricos e que os órgãos de poder local e regional não receberão apoio adicional para cumprirem atempadamente os requisitos relativos à qualidade do ar decorrentes da Diretiva Qualidade do Ar até que se façam sentir os resultados do reforço dos requisitos para as emissões nacionais;

    31.

    acolhe favoravelmente a disposição do artigo 6.o proposto, segundo o qual os Estados-Membros, nos seus programas nacionais de controlo da poluição atmosférica, devem avaliar em que medida é provável que as fontes de emissão nacionais afetem a qualidade do ar nos seus territórios e nos Estados-Membros vizinhos e ter em consideração a necessidade de reduzir as emissões de poluentes atmosféricos para efeitos de obtenção da conformidade com os objetivos de qualidade do ar nos seus territórios e, sempre que adequado, nos Estados-Membros vizinhos. O CR pretende que esta disposição seja incluída na diretiva final;

    32.

    defende um nível de ambição suficientemente elevado em relação aos compromissos nacionais de redução para 2030. De acordo com a avaliação de impacto da Comissão Europeia, é possível assumir, com uma boa relação custo-eficiência, ambições mais elevadas do que as previstas nas propostas. O Comité defende, por conseguinte, que se mantenham pelo menos as obrigações de redução propostas para 2030 e insta a compromissos de redução ainda mais rigorosos, quando possível. Contudo, os níveis de redução exigidos têm de ser economicamente viáveis e adaptados às possibilidades tecnológicas;

    33.

    recomenda que se opte por objetivos intercalares para 2025, tão vinculativos quanto os objetivos para 2020 e 2030. Isto cria uma etapa de controlo adicional, obrigando os Estados-Membros a iniciarem atempadamente a redução das emissões poluentes;

    34.

    considera úteis os mecanismos de flexibilidade propostos, mas assinala que estes não podem ser utilizados como forma de evitar uma intervenção caso a política produza efeitos indesejados;

    D.    Proposta de diretiva relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão

    35.

    apoia a iniciativa da Comissão Europeia de apresentar uma proposta de legislação relativa a requisitos de emissões (de SO2, NOx e partículas) para instalações de combustão médias com uma capacidade entre 1 e 50 MW, das quais existem cerca de 1 42  986 na UE. Esta proposta preenche uma lacuna legislativa existente até agora para esta categoria de instalações de combustão. A proposta da Comissão apenas diz respeito ao SO2, ao NOx e às partículas. O Comité põe à consideração da Comissão Europeia a eventual pertinência de estabelecer requisitos para as emissões de CO, com vista a uma futura regulamentação;

    36.

    considera que a fixação de objetivos ambiciosos para instalações de combustão médias tem uma importância substancial para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no contexto das obrigações de redução das emissões nacionais e da Diretiva Qualidade do Ar, mas reconhece também a importância de transferir as fontes de energia da energia fóssil para, em alguns casos, a biomassa, implementando os mecanismos e sistemas necessários para reduzir as emissões resultantes da combustão de biomassa. A prescrição das melhores técnicas disponíveis é essencial para o efeito. Há bons exemplos de novas instalações que permitem o cumprimento de valores de emissão rigorosos através de medidas primárias, como o recurso a caldeiras e turbinas a gás natural;

    37.

    entende que deveria ser possível ter em conta a proporção das emissões das instalações de combustão pequenas e médias no total das emissões nacionais, tendo em conta a relação custo-eficácia das reduções de emissões;

    38.

    espera que a política da UE em matéria de qualidade do ar proporcione previsibilidade, uma visão de longo prazo e uma coerência natural com as políticas do clima e da energia e outras políticas da UE;

    39.

    considera importante que a diretiva introduza, no anexo IV, maior clareza relativamente à frequência, aos parâmetros e aos métodos de medição. Esta informação é crucial para se poder realizar o debate sobre a aplicabilidade e, consequentemente, sobre os requisitos de emissões da diretiva;

    40.

    observa que diversos Estados-Membros já dispõem de legislação nacional aplicável às instalações de combustão de dimensão média. Nalguns casos, os requisitos relativos às emissões são mais rigorosos do que os requisitos europeus propostos, ao passo que noutros não. Do ponto de vista do ambiente e da saúde, é importante que os Estados-Membros com requisitos mais rigorosos os possam aplicar;

    41.

    reputa essencial que a Diretiva MIC tenha em conta a relação custo-eficácia quando da definição dos valores-limite para emissões como, por exemplo, de partículas, tanto para as instalações já existentes como para as novas;

    42.

    solicita, para efeitos de aplicabilidade e de proporcionalidade, que se analisem outras possibilidades para uma diferenciação mais marcada. Poderia tomar-se por base a potência e o combustível utilizado, principalmente nos casos em que só seja possível cumprir os valores-limite mediante tecnologia dispendiosa aplicada no ponto de emissão e em que os custos sejam comparativamente mais elevados para as instalações de dimensão menor. No caso de combustíveis não convencionais (como gases e líquidos de processo, biogás, etc.), há que analisar as possibilidades de adotar medidas mais adaptadas a cada caso. Além disso, dadas as grandes diferenças entre as técnicas subjacentes, a diferenciação teria de ser analisada em termos do tipo de instalação (por exemplo, subdivisão em turbinas a gás, motores, caldeiras e outros). A adoção de uma abordagem demasiado rigorosa, uniforme para todos os casos, acarreta o risco de gerar, por vezes, uma rigidez desnecessária para determinados tipos de instalações;

    43.

    assinala que os requisitos propostos no que respeita ao registo e à monitorização podem, por vezes, acarretar elevados encargos administrativos (adicionais) para as autoridades e as empresas e devem ser examinados de forma crítica. Um exemplo concreto são as caldeiras domésticas, para as quais, do ponto de vista técnico, uma medição muito frequente pouco valor acrescentado traz, uma vez que o desgaste e a poluição nesse tipo de caldeiras são menos relevantes do que, por exemplo, em motores.

    II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

    Alteração 1

    Proposta de diretiva relativa à redução das emissões nacionais de determinados poluentes atmosféricos e que altera a Diretiva 2003/35/CE — COM(2013) 920 final — 2013/0443(COD), artigo 4.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    Os Estados-Membros devem, pelo menos, limitar as suas emissões antropogénicas de dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (NOx), compostos orgânicos voláteis não-metânicos (NMVOC), amoníaco (NH3), partículas (PM2,5) e metano (CH4) em conformidade com os compromissos nacionais de redução de emissões aplicáveis para 2020 e 2030, tal como estipulado no anexo II.

    Os Estados-Membros devem, pelo menos, limitar as suas emissões antropogénicas de dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (NOx), compostos orgânicos voláteis não-metânicos (NMVOC), amoníaco (NH3), partículas (PM2,5) e metano (CH4) em conformidade com os compromissos nacionais de redução de emissões aplicáveis para 2020, 2025 e 2030, tal como estipulado no anexo II.

    Justificação

    Os objetivos intercalares para 2025 devem ser tão vinculativos quanto os objetivos para 2020 e 2030. Isto é deveras importante para estimular os Estados-Membros a cumprirem efetivamente os compromissos nacionais de redução das emissões para 2030 nesse mesmo ano. Esta alteração deverá refletir-se, nomeadamente, no anexo II, de acordo com trajetórias de redução lineares entre os limites de emissão para 2020 e os limites de emissão definidos pelos compromissos de redução de emissões para 2030.

    Alteração 2

    Proposta de diretiva relativa à redução das emissões nacionais de determinados poluentes atmosféricos e que altera a Diretiva 2003/35/CE — COM(2013) 920 final — 2013/0443(COD), art. 4.o, n.o 2

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros devem adotar todas as medidas necessárias, que não impliquem custos desproporcionados, para limitar as suas emissões antropogénicas em 2025 de SO2, NOx, NMVOC, NH3, PM2,5 e CH4. Os níveis dessas emissões são determinados com base nos combustíveis vendidos, de acordo com uma trajetória de redução linear entre os seus limites de emissão para 2020 e os limites de emissão definidos pelos compromissos de redução de emissões para 2030.

    Sempre que as emissões para 2025 não possam ser limitadas em conformidade com a trajetória determinada, os Estados-Membros devem explicar as razões para o facto nos relatórios que transmitem à Comissão nos termos do artigo 9.o.

    Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados—Membros devem adotar todas as medidas necessárias, que não impliquem custos desproporcionados, para limitar as suas emissões antropogénicas em 2025 de SO2, NOx, NMVOC, NH3, PM2,5 e CH4. Os níveis dessas emissões são determinados com base nos combustíveis vendidos, de acordo com uma trajetória de redução linear entre os seus limites de emissão para 2020 e os limites de emissão definidos pelos compromissos de redução de emissões para 2030.

    Sempre que as emissões para 2025 não possam ser limitadas em conformidade com a trajetória determinada, os Estados-Membros devem explicar as razões para o facto nos relatórios que transmitem à Comissão nos termos do artigo 9.o.

    Justificação

    O artigo 4.o, n.o 2, que contém disposições relativas a 2025, deixa de ser pertinente se forem estabelecidos objetivos intercalares vinculativos para esse ano.

    Alteração 3

    Proposta de diretiva relativa à redução das emissões nacionais de determinados poluentes atmosféricos e que altera a Diretiva 2003/35/CE — COM(2013) 920 final — 2013/0443(COD), art. 5.o, n.o 6

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem as regras pormenorizadas para a utilização das flexibilidades a que se referem os n.os 1, 2 e 3, em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 14.o.

    A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem as regras pormenorizadas para a utilização das flexibilidades a que se referem os n.os 1, 2 e 3, em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 14.o.

    Justificação

    No que se refere aos mecanismos de flexibilidade, é necessário adotar um ato de execução contendo os vários pormenores (mais do que apenas prever essa possibilidade).

    Bruxelas, 7 de outubro de 2014.

    O Presidente do Comité das Regiões

    Michel LEBRUN


    (1)  Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, artigos 22.o e 23.o e anexo XV.


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