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Document 62014TN0676

    Processo T-676/14: Recurso interposto em 22 de setembro de 2014 — Espanha/Comissão

    JO C 388 de 3.11.2014, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.11.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 388/25


    Recurso interposto em 22 de setembro de 2014 — Espanha/Comissão

    (Processo T-676/14)

    2014/C 388/31

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González, Abogado del Estado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a Decisão C(2014) 4856 final, de 11 de julho de 2014, relativa à abertura de uma investigação a respeito da manipulação de estatísticas em Espanha, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro, e

    Condenar a instituição recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis

    Alega-se, a este respeito, que os princípios da legalidade e da irretroatividade das leis, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro (JO L 306, p. 1) e a Decisão 2012/678/EU, obrigam a que não possam considerar-se factos anteriores a 13 de dezembro de 2011, altura em que os factos dos autos não eram passíveis de sanção. Os únicos dados sancionáveis são os notificados em abril de 2012. Com efeito, o período objeto da investigação devia limitar-se aos dados compreendidos nas notificações a partir de 2012.

    O período objeto de investigação devia limitar-se aos dados compreendidos nas notificações a partir de 2012, quando estejam em causa factos ocorridos a partir de dezembro de 2011, data de entrada em vigor do regulamento acima referido. Consequentemente, não há base jurídica para abrir um procedimento de investigação por factos ocorridos antes de 13 de dezembro de 2011.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 3, do regulamento acima referido

    Alega-se, a este respeito, que não existem indícios sérios da existência de factos constitutivos de desvirtuação dos dados relativos ao défice e à dívida. A atuação das autoridades espanholas constitui uma revisão explicada, clara e adequada dos referidos dados.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa do Reino de Espanha

    Alega-se, a este respeito, que se realizou uma investigação oculta, à margem do procedimento estabelecido, com prejuízo dos direitos de defesa de Espanha.


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