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Document 62014TN0675
Case T-675/14: Action brought on 22 September 2014 — Kingdom of Spain v Commission
Processo T-675/14: Recurso interposto em 22 de setembro de 2014 — Espanha/Comissão
Processo T-675/14: Recurso interposto em 22 de setembro de 2014 — Espanha/Comissão
JO C 388 de 3.11.2014, p. 24–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/24 |
Recurso interposto em 22 de setembro de 2014 — Espanha/Comissão
(Processo T-675/14)
2014/C 388/30
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: M. García-Valdescasas Dorrego, Abogado del Estado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão de execução da Comissão de 9 de julho de 2014 com a qual se excluem do financiamento da União Europeia despesas efetuadas pelos Estados-Membros a respeito da secção garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), relativamente ao Reino de Espanha; e |
— |
Condenar a instituição recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1), das orientações do Documento da Comissão VI/5330/97, de 23 de dezembro de 1997 (Orientações para o cálculo das repercussões financeiras na preparação da decisão de liquidação de contas da secção garantia do FEOGA e do Documento AGRI-64043-2005 (Communication from the Commission, on how the Commission intends in the context of the EAGGF-Guarantee clearance procedure to handle shortcomings in the context of cross-compliance control system implemented by the Member State) com a correção forfetária de um montante líquido de 2 7 31 208,07 euros e o método de cálculo empregue, uma vez que não há que proceder a uma estimativa forfetária já que o recorrente apresentou uma avaliação pontual do risco real para o fundo. A aplicação feita pela Comissão, para além de incorreta é desproporcionada e injustificada. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 31.o, n.o 2, do regulamento acima referido e dos documentos da Comissão relativos às orientações para o cálculo das correções financeiras, com a soma ao cálculo forfetário de 2 % em geral da correção de caráter pontual imposta no valor de 1 91 873,55 euros e com o método de cálculo, uma vez que não há que utilizar e juntar dois métodos de cálculo de forma simultânea para um mesmo incumprimento. Para além de ser uma incoerência jurídica é totalmente desproporcionado e injustificado. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 31.o, n.o 4, do regulamento referido, uma vez que a correção aplicada a respeito da campanha de 2010, exercício financeiro de 2011, implica uma violação do princípio da cooperação leal e viola os direitos de defesa, na medida em que a recorrente prolongou indevidamente a correção financeira a um período posterior aos 24 meses que precederam a Comunicação quando, além disso, as insuficiências já tinham sido corrigidas. |