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Document 62014TN0675

    Processo T-675/14: Recurso interposto em 22 de setembro de 2014 — Espanha/Comissão

    JO C 388 de 3.11.2014, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.11.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 388/24


    Recurso interposto em 22 de setembro de 2014 — Espanha/Comissão

    (Processo T-675/14)

    2014/C 388/30

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: Reino de Espanha (representante: M. García-Valdescasas Dorrego, Abogado del Estado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a decisão de execução da Comissão de 9 de julho de 2014 com a qual se excluem do financiamento da União Europeia despesas efetuadas pelos Estados-Membros a respeito da secção garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), relativamente ao Reino de Espanha; e

    Condenar a instituição recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1), das orientações do Documento da Comissão VI/5330/97, de 23 de dezembro de 1997 (Orientações para o cálculo das repercussões financeiras na preparação da decisão de liquidação de contas da secção garantia do FEOGA e do Documento AGRI-64043-2005 (Communication from the Commission, on how the Commission intends in the context of the EAGGF-Guarantee clearance procedure to handle shortcomings in the context of cross-compliance control system implemented by the Member State) com a correção forfetária de um montante líquido de 2 7 31  208,07 euros e o método de cálculo empregue, uma vez que não há que proceder a uma estimativa forfetária já que o recorrente apresentou uma avaliação pontual do risco real para o fundo. A aplicação feita pela Comissão, para além de incorreta é desproporcionada e injustificada.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 31.o, n.o 2, do regulamento acima referido e dos documentos da Comissão relativos às orientações para o cálculo das correções financeiras, com a soma ao cálculo forfetário de 2 % em geral da correção de caráter pontual imposta no valor de 1 91  873,55 euros e com o método de cálculo, uma vez que não há que utilizar e juntar dois métodos de cálculo de forma simultânea para um mesmo incumprimento. Para além de ser uma incoerência jurídica é totalmente desproporcionado e injustificado.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 31.o, n.o 4, do regulamento referido, uma vez que a correção aplicada a respeito da campanha de 2010, exercício financeiro de 2011, implica uma violação do princípio da cooperação leal e viola os direitos de defesa, na medida em que a recorrente prolongou indevidamente a correção financeira a um período posterior aos 24 meses que precederam a Comunicação quando, além disso, as insuficiências já tinham sido corrigidas.


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