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Document 62014TN0674

    Processo T-674/14: Recurso interposto em 19 de setembro de 2014 — SEA/Comissão

    JO C 388 de 3.11.2014, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.11.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 388/23


    Recurso interposto em 19 de setembro de 2014 — SEA/Comissão

    (Processo T-674/14)

    2014/C 388/29

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Società per azioni esercizi aeroportuali (SEA) (Segrate, Italia) (representantes: F. Gatti, J. F. Bellis, F. Di Gianni e A. Scalini, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a Decisão C (2014) 4537 final, de 9 de julho de 2014, pela qual a Comissão Europeia deu início ao procedimento formal de investigação relativo à constituição da Airport Handling;

    Condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas da presente instância.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento: falta de fundamentação da decisão impugnada.

    A recorrente alega, a este respeito, que a decisão impugnada não tem em consideração elementos (v.g., a constituição de um Trust para assegurar a total descontinuidade económica entre a Airport Handling e a SEA Handling, sociedade presumível beneficiária do auxílio SA.21420) que têm um papel essencial na tomada da decisão e de que a Comissão foi minuciosamente informada.

    2.

    Segundo fundamento: errada aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, devida a uma errada apreciação de importantes elementos e informações objectivas dadas a conhecer à Comissão pela recorrente.

    A recorrente alega, a este respeito, que na decisão impugnada, a Comissão entendeu erradamente que a Airport Handling podia ser considerada a successora económica da SEA Handling e que a contribuição da recorrente a favor da Airport Handling constitua um auxílio de Estado no sentido do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

    3.

    Terceiro fundamento: violação dos princípios fundamentais da confiança legítima, da boa administração, da proporcionalidade e da não discriminação.

    A recorrente alega, a este respeito, que a actuação dos serviços da Comissão e a decisão impugnada são manifestamente contrários aos referidos princípios da ordem jurídica da União Europeia. Em especial, quanto ao princípio da proporcionalidade, a recorrente sustenta que a Comissão devia ter dissipado as suas próprias dúvidas ao proceder a uma análise diligente das informações já dadas pela recorrente, numa fase anterior à investigação, em vez de tomar a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, objecto de impugnação.


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