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Document 62014TN0559
Case T-559/14: Action brought on 28 July 2014 — Ackermann Saatzucht a.o. v Parliament and Council
Processo T-559/14: Recurso interposto em 28 de julho de 2014 — Ackermann Saatzucht e o./Parlamento e Conselho
Processo T-559/14: Recurso interposto em 28 de julho de 2014 — Ackermann Saatzucht e o./Parlamento e Conselho
JO C 388 de 3.11.2014, p. 18–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/18 |
Recurso interposto em 28 de julho de 2014 — Ackermann Saatzucht e o./Parlamento e Conselho
(Processo T-559/14)
2014/C 388/22
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Ackermann Saatzucht GmbH & Co. KG (Irlbach, Alemanha); Böhm-Nordkartoffel Agrarproduktion GmbH & Co. OHG (Hohenmocker, Alemanha); Deutsche Saatveredelung AG (Lippstadt, Alemanha); Ernst Benary, Samenzucht GmbH (Hann. Münden, Alemanha); Freiherr Von Moreau Saatzucht GmbH (Osterhofen, Alemanha); Hybro Saatzucht GmbH & Co. KG (Kleptow, Alemanha); Klemm + Sohn GmbH & Co. KG (Estugarda, Alemanha); KWS Saat AG (Einbeck, Alemanha); Norddeutsche Pflanzenzucht Hans-Georg Lembke KG (Hohenlieth, Alemanha); Nordsaat Saatzuchts GmbH (Halberstadt, Alemanha); Peter Franck-Oberaspach (Schwäbisch Hall, Alemanha); P.H. Petersen Saatzucht Lundsgaard GmbH (Grundhof, Alemanha); Saatzucht Streng — Engelen GmbH & Co. KG (Uffenheim, Alemanha); Saka Pflanzenzucht GmbH & Co. KG (Hamburgo, Alemanha); Strube Research GmbH & Co. KG (Söllingen, Alemanha); Gartenbau und Spezialkulturen Westhoff GbR (Südlohn-Oeding, Alemanha); e W. von Borries-Eckendorf GmbH & Co. KG (Leopoldshöhe, Alemanha) (representantes: P. de Jong, P. Vlaemminck and B. Van Vooren, lawyers)
Recorridos: Conselho da União Europeia e Parlamento Europeu
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o recurso de anulação admissível; |
— |
anular o Regulamento (UE) n.o 511/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo às medidas respeitantes ao cumprimento pelo utilizador do Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União (JO L 150, p. 59); e |
— |
condenar o Parlamento Europeu e o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a UE ser parte contratante na Convenção Internacional para a Proteção das Variedades Vegetais, conforme transposta pela UE através do Regulamento relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (1). O artigo 15.o, alínea c), desse regulamento reconhece a chamada «isenção do reprodutor», a saber, que o âmbito de proteção das variedades vegetais não abrange os «atos praticados para criar ou descobrir e desenvolver outras variedades». A medida controvertida é uma restrição grave da isenção do reprodutor, pelo que viola uma obrigação internacional da EU, vinculativa e diretamente aplicável. Além disso, a isenção do reprodutor é reconhecida no artigo 27.o do Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes (UPCA). Embora a UE não seja parte nesse acordo, a medida controvertida implica essencialmente que os Estados-Membros violem as suas obrigações internacionais que decorrem da UPCA. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de que, enquanto parte na Convenção da Diversidade Biológica, e nos termos do artigo 3.o, n.o 5, TUE, a União Europeia deve apoiar a preservação da biodiversidade da Terra. O regulamento impugnado terá um efeito de significativa inibição sobre todos os esforços relativos à proteção da biodiversidade, violando assim esta obrigação internacional. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de que a medida controvertida apenas está baseada no artigo 192.o, n.o 1, TFUE. É jurisprudência assente que a base jurídica de uma medida deve assentar em fatores objetivos suscetíveis de apreciação judicial. Na medida em que o regulamento procura organizar medidas de execução para os operadores no mercado interno da UE, devia ter por base o artigo 114.o TFUE. A escolha desta base jurídica tem incidências no conteúdo do ato, uma vez que os objetivos para os quais as bases jurídicas podem ser utilizadas são completamente diferentes, e afeta substancialmente o processo legislativo. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de que o regulamento viola manifestamente o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5.o, n.o 4, TUE, na medida em que: em primeiro lugar, a avaliação de impacto não estabelece nenhuma relação entre os dados quantitativos e as conclusões, que se basearam unicamente em argumentos «qualitativos»; segundo, não teve manifestamente em consideração que o setor da reprodução de espécies vegetais será grave e seriamente influenciado devido ao facto de os recursos genéticos constituírem a verdadeira essência do setor, e não uma mera parte acessória das suas atividades; em terceiro lugar, o regulamento impõe restrições manifestamente desproporcionadas ao artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE; em quarto lugar, impõe ao setor da reprodução de espécies vegetais uma obrigação de facto duradoura, no sentido de ter de registar e manter informação relativa às suas atividades; por último, há medidas menos onerosas, como decorre do «Tratado Internacional de Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura». |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de o regulamento controvertido criar uma situação de manifesta insegurança jurídica para os reprodutores de espécies vegetais, na medida em que: em primeiro lugar, o seu âmbito de aplicação depende de os Estados-Membros optarem, ou não, por exercer a sua soberania em matéria de recursos genéticos; em segundo lugar, assenta em definições suscetíveis de várias interpretações e que não permitem estabelecer se os recursos genéticos são considerados «utilizados»; em terceiro lugar, o facto de se prestar a várias interpretações conduz a uma possível aplicação retroativa na prática; por último, o desenvolvimento de boas práticas apenas «pode» reduzir o risco de incumprimento por parte dos utilizadores sujeitos a essa medida controvertida. |
(1) Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO L 227, p. 1).