Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62014TN0559

    Processo T-559/14: Recurso interposto em 28 de julho de 2014 — Ackermann Saatzucht e o./Parlamento e Conselho

    JO C 388 de 3.11.2014, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.11.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 388/18


    Recurso interposto em 28 de julho de 2014 — Ackermann Saatzucht e o./Parlamento e Conselho

    (Processo T-559/14)

    2014/C 388/22

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Ackermann Saatzucht GmbH & Co. KG (Irlbach, Alemanha); Böhm-Nordkartoffel Agrarproduktion GmbH & Co. OHG (Hohenmocker, Alemanha); Deutsche Saatveredelung AG (Lippstadt, Alemanha); Ernst Benary, Samenzucht GmbH (Hann. Münden, Alemanha); Freiherr Von Moreau Saatzucht GmbH (Osterhofen, Alemanha); Hybro Saatzucht GmbH & Co. KG (Kleptow, Alemanha); Klemm + Sohn GmbH & Co. KG (Estugarda, Alemanha); KWS Saat AG (Einbeck, Alemanha); Norddeutsche Pflanzenzucht Hans-Georg Lembke KG (Hohenlieth, Alemanha); Nordsaat Saatzuchts GmbH (Halberstadt, Alemanha); Peter Franck-Oberaspach (Schwäbisch Hall, Alemanha); P.H. Petersen Saatzucht Lundsgaard GmbH (Grundhof, Alemanha); Saatzucht Streng — Engelen GmbH & Co. KG (Uffenheim, Alemanha); Saka Pflanzenzucht GmbH & Co. KG (Hamburgo, Alemanha); Strube Research GmbH & Co. KG (Söllingen, Alemanha); Gartenbau und Spezialkulturen Westhoff GbR (Südlohn-Oeding, Alemanha); e W. von Borries-Eckendorf GmbH & Co. KG (Leopoldshöhe, Alemanha) (representantes: P. de Jong, P. Vlaemminck and B. Van Vooren, lawyers)

    Recorridos: Conselho da União Europeia e Parlamento Europeu

    Pedidos

    Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    declarar o recurso de anulação admissível;

    anular o Regulamento (UE) n.o 511/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo às medidas respeitantes ao cumprimento pelo utilizador do Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União (JO L 150, p. 59); e

    condenar o Parlamento Europeu e o Conselho nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Os recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao facto de a UE ser parte contratante na Convenção Internacional para a Proteção das Variedades Vegetais, conforme transposta pela UE através do Regulamento relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (1). O artigo 15.o, alínea c), desse regulamento reconhece a chamada «isenção do reprodutor», a saber, que o âmbito de proteção das variedades vegetais não abrange os «atos praticados para criar ou descobrir e desenvolver outras variedades». A medida controvertida é uma restrição grave da isenção do reprodutor, pelo que viola uma obrigação internacional da EU, vinculativa e diretamente aplicável. Além disso, a isenção do reprodutor é reconhecida no artigo 27.o do Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes (UPCA). Embora a UE não seja parte nesse acordo, a medida controvertida implica essencialmente que os Estados-Membros violem as suas obrigações internacionais que decorrem da UPCA.

    2.

    Segundo fundamento, relativo ao facto de que, enquanto parte na Convenção da Diversidade Biológica, e nos termos do artigo 3.o, n.o 5, TUE, a União Europeia deve apoiar a preservação da biodiversidade da Terra. O regulamento impugnado terá um efeito de significativa inibição sobre todos os esforços relativos à proteção da biodiversidade, violando assim esta obrigação internacional.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo ao facto de que a medida controvertida apenas está baseada no artigo 192.o, n.o 1, TFUE. É jurisprudência assente que a base jurídica de uma medida deve assentar em fatores objetivos suscetíveis de apreciação judicial. Na medida em que o regulamento procura organizar medidas de execução para os operadores no mercado interno da UE, devia ter por base o artigo 114.o TFUE. A escolha desta base jurídica tem incidências no conteúdo do ato, uma vez que os objetivos para os quais as bases jurídicas podem ser utilizadas são completamente diferentes, e afeta substancialmente o processo legislativo.

    4.

    Quarto fundamento, relativo ao facto de que o regulamento viola manifestamente o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5.o, n.o 4, TUE, na medida em que: em primeiro lugar, a avaliação de impacto não estabelece nenhuma relação entre os dados quantitativos e as conclusões, que se basearam unicamente em argumentos «qualitativos»; segundo, não teve manifestamente em consideração que o setor da reprodução de espécies vegetais será grave e seriamente influenciado devido ao facto de os recursos genéticos constituírem a verdadeira essência do setor, e não uma mera parte acessória das suas atividades; em terceiro lugar, o regulamento impõe restrições manifestamente desproporcionadas ao artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE; em quarto lugar, impõe ao setor da reprodução de espécies vegetais uma obrigação de facto duradoura, no sentido de ter de registar e manter informação relativa às suas atividades; por último, há medidas menos onerosas, como decorre do «Tratado Internacional de Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura».

    5.

    Quinto fundamento, relativo ao facto de o regulamento controvertido criar uma situação de manifesta insegurança jurídica para os reprodutores de espécies vegetais, na medida em que: em primeiro lugar, o seu âmbito de aplicação depende de os Estados-Membros optarem, ou não, por exercer a sua soberania em matéria de recursos genéticos; em segundo lugar, assenta em definições suscetíveis de várias interpretações e que não permitem estabelecer se os recursos genéticos são considerados «utilizados»; em terceiro lugar, o facto de se prestar a várias interpretações conduz a uma possível aplicação retroativa na prática; por último, o desenvolvimento de boas práticas apenas «pode» reduzir o risco de incumprimento por parte dos utilizadores sujeitos a essa medida controvertida.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO L 227, p. 1).


    Top