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Document 62014TN0384

Processo T-384/14: Recurso interposto em 3 de junho de 2014 –Itália/Comissão Europeia

JO C 235 de 21.7.2014, p. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 235/32


Recurso interposto em 3 de junho de 2014 –Itália/Comissão Europeia

(Processo T-384/14)

2014/C 235/43

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: B. Tidore, avvocato dello stato, G. Palmieri, agente)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C (2014) 2008 da Comissão, de 4 de abril de 2014, notificada em 7 de abril de 2014, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros, mais concretamente por Itália, a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos princípios comunitários e à insuficiência da instrução.

A este respeito, alega que, na decisão impugnada, a Comissão aplicou uma correção financeira com base no pressuposto de que tinham sido verificadas várias irregularidades durante uma inspeção no local, que só teve lugar em relação às regiões do Lácio e de Abruzo. A recorrente contesta que os resultados dessas inspeções possam ser extensíveis a outras regiões além das consideradas e que correção possa ser quantificada em 5 %, porque a realidade das diferentes regiões italianas é extremamente diversificada e, em todos o caso, esteve implicado um único organismo pagador (AGEA).

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 43.o e 48.o do Regulamento n.o 1782/2003 (1).

Na sua decisão, a Comissão acusou o Estado italiano de ter feito uma aplicação errada da regulamentação em matéria de direitos especiais, afirmando que tinha ocorrido um risco para o Fundo. A recorrente alega que os artigos 43.o e 48.o do Regulamento n.o 1782/2003 não preveem uma modalidade específica de redistribuição dos direitos especiais, para os casos apreciados pela Comissão, e que a metodologia adotada em Itália não só é conforme a essa regulamentação, como não apresenta, por si só, riscos específicos para o Fundo.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios gerais em matéria de correção financeira e de respeito dos critérios de reconhecimento, bem como à fundamentação insuficiente.

Na sua decisão, a Comissão aplicou uma correção relativa às lacunas verificadas na forma de operar da ARBEA, organismo pagador cuja autorização foi revogada por decisão da administração de 12 de maio de 2010, com efeitos em 12 de outubro de 2010, data em que as competências da ARBEA foram transferidas para a AGEA. A recorrente contesta o modo de proceder da Comissão, que prorrogou até 2010 a correção já realizada para o exercício 2007-2009, no pressuposto de que os riscos já verificados persistiam e adotando a mesma percentagem, bem como a aplicação da correção ao período entre a revogação da autorização e a entrada em funções da AGEA.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93 (CE) n.o 1452/2001 (CE) n.o 1453/2001 (CE) n.o 1454/2001 (CE) n.o 1868/94 (CE) n.o 1251/1999 (CE) n.o 1254/1999 (CE) n.o 1673/2000 (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001


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