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Document 62012TA0067

Processo T-67/12: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de junho de 2014 — Sina Bank/Conselho ( «Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Recurso de anulação — Atos insuscetíveis de recurso — Inadmissibilidade — Direitos da defesa» )

JO C 235 de 21.7.2014, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 235/14


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de junho de 2014 — Sina Bank/Conselho

(Processo T-67/12) (1)

((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Atos insuscetíveis de recurso - Inadmissibilidade - Direitos da defesa»))

2014/C 235/18

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sina Bank (Teerão, Irão) (representantes: B. Mettetal e C. Wucher-North, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen e D. Gicheva, agentes)

Objeto

Pedido de anulação, em primeiro lugar, da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 71), na medida em que, após reapreciação, o nome do recorrente se manteve inscrito no Anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), conforme alterada pela Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010 (JO L 281, p. 81), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 11), na medida em que o nome do recorrente, após reapreciação, se manteve inscrito no Anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO L 281, p. 1), e, em segundo lugar, do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 961/2010, bem como dos artigos 19.o, n.o 1, alínea b), e 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413, na medida em que estas disposições afetam o recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso por ter sido interposto perante um órgão jurisdicional incompetente para dele conhecer, na medida em que tem por objeto a anulação dos artigos 19.o, n.o 1, alínea b), e 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC, e por ser inadmissível, na medida em que tem por objeto a anulação do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007.

2)

A Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413, que impõe medidas restritivas contra o Irão, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão, na medida em que o nome do Sina Bank, após reapreciação, se manteve inscrito, respetivamente, no Anexo II da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413, e no Anexo VIII do Regulamento n.o 961/2010, são anulados.

3)

O Conselho da União Europeia suportará quatro quintos das suas próprias despesas e das despesas efetuadas pelo Sina Bank.

4)

O Sina Bank suportará um quinto das suas próprias despesas e das despesas efetuadas pelo Conselho.


(1)  JO C 109 de 14.4.2012.


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